Acórdão nº 0369/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Setembro de 2013

Magistrado ResponsávelVALENTE TORRÃO
Data da Resolução25 de Setembro de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I – A…………, F………… e outros, com os demais sinais dos autos, vêm recorrer da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que julgou improcedente a impugnação por eles deduzida contra a liquidação adicional de IRS, na categoria G (mais valias) e respetivos juros compensatórios referente ao ano de 1998, apresentando para o efeito, alegações nas quais conclui: Iª). - A Administração Fiscal limitou-se a emitir, no caso sub judice, notas de liquidação em sede de mais valias sem referenciar qualquer tipo de fundamento, não se observando assim os requisitos que a legislação imperativamente prevê quanto ao dever de fundamentação dos atos tributários, violando por isso quer a nossa Constituição da República (artigo 268.º, n.º 3), quer as regras consagradas nos artigos 77.º e 125.º da L.G.T. e C.P.A., respetivamente; IIª). - A nua propriedade foi adquirida pelos recorrentes em 01/01/1989, ou seja, antes da entrada em vigor do Código de I.R.S. e, naquela data, os ganhos não eram sujeitos ao imposto de mais valias, bem como os derivados da alienação a título oneroso de prédios rústicos cuja aquisição tenha sido efetuada antes daquela data, também não estão sujeitos a I.R.S.; IIIª). - De facto, dispõe o art.º 5.º do DL n.º 442-A/88, de 30/11, que aprovou o Código do IRS: «1- Os ganhos que não eram sujeitos ao imposto de mais-valias, criado pelo Código aprovado pelo DL n.º 46.673, de 9/6/65, bem como os derivados da alienação a título oneroso de prédios rústicos afetos ao exercício de uma atividade agrícola ou da afetação destes a uma atividade comercial ou industrial, exercida pelo respetivo proprietário, só ficam sujeitos a IRS se a aquisição dos bens ou direitos a que respeitam tiver sido efetuada depois da entrada em vigor deste Código»; IVª). - Nos autos em análise verifica-se que os recorrentes receberam os bens imóveis a título gratuito, por escritura de doação de 10/06/1984; Vª). - Os ganhos não sujeitos a imposto de mais-valias, e decorrentes da alienação de bens ou de direitos que tenham sido adquiridos até 31/12/1988, não se encontram sujeitos a I.R.S., tal como deverá assim reconhecer-se no caso dos recorrentes que receberam os imóveis por doação de 1984; VIª). - Ou seja, os ganhos obtidos pelos recorrentes não foram adquiridos antes da entrada em vigor do C.I.R.S., logo os ganhos não sujeitos a imposto de mais-valias e decorrentes de alienação de bens ou direitos que tenham sido adquiridos depois da entrada em vigor do Código do IRS, apenas se encontrariam sujeitos a este imposto se fossem enquadráveis nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 10.º do mesmo Código, o que não é o caso; VIIª). - Estando em, causa a venda de imóvel cuja propriedade foi adquirida por doação, com reserva de usufruto, em data anterior à entrada em vigor do Código do I.R.S., não obstante a consolidação do usufruto se ter verificado após esta data, os ganhos com a respetiva venda não são pois passíveis de tributação em I.R.S., por força do n.º 1. do artigo 5.º do Decreto-Lei 442-A, de 30 de novembro; VIIIª). - É doutrina corrente na Administração Fiscal que “tendo o usufruto sido estabelecido sobre um prédio urbano adquirido antes da entrada em vigor do C.I.R.S., não se encontra o mesmo abrangido pela alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º, em face do regime transitório instituído pelo artigo 5.º do DL 442-A/88”, conforme Despachos da Administração Fiscal de 20 de janeiro, 3 de fevereiro e 13 de março, todos de 1992; IXª). - Existe assim na douta sentença recorrida clara violação da lei, com base nos pressupostos de direito, face à comprovada...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT