Acórdão nº 0369/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Setembro de 2013
Magistrado Responsável | VALENTE TORRÃO |
Data da Resolução | 25 de Setembro de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I – A…………, F………… e outros, com os demais sinais dos autos, vêm recorrer da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que julgou improcedente a impugnação por eles deduzida contra a liquidação adicional de IRS, na categoria G (mais valias) e respetivos juros compensatórios referente ao ano de 1998, apresentando para o efeito, alegações nas quais conclui: Iª). - A Administração Fiscal limitou-se a emitir, no caso sub judice, notas de liquidação em sede de mais valias sem referenciar qualquer tipo de fundamento, não se observando assim os requisitos que a legislação imperativamente prevê quanto ao dever de fundamentação dos atos tributários, violando por isso quer a nossa Constituição da República (artigo 268.º, n.º 3), quer as regras consagradas nos artigos 77.º e 125.º da L.G.T. e C.P.A., respetivamente; IIª). - A nua propriedade foi adquirida pelos recorrentes em 01/01/1989, ou seja, antes da entrada em vigor do Código de I.R.S. e, naquela data, os ganhos não eram sujeitos ao imposto de mais valias, bem como os derivados da alienação a título oneroso de prédios rústicos cuja aquisição tenha sido efetuada antes daquela data, também não estão sujeitos a I.R.S.; IIIª). - De facto, dispõe o art.º 5.º do DL n.º 442-A/88, de 30/11, que aprovou o Código do IRS: «1- Os ganhos que não eram sujeitos ao imposto de mais-valias, criado pelo Código aprovado pelo DL n.º 46.673, de 9/6/65, bem como os derivados da alienação a título oneroso de prédios rústicos afetos ao exercício de uma atividade agrícola ou da afetação destes a uma atividade comercial ou industrial, exercida pelo respetivo proprietário, só ficam sujeitos a IRS se a aquisição dos bens ou direitos a que respeitam tiver sido efetuada depois da entrada em vigor deste Código»; IVª). - Nos autos em análise verifica-se que os recorrentes receberam os bens imóveis a título gratuito, por escritura de doação de 10/06/1984; Vª). - Os ganhos não sujeitos a imposto de mais-valias, e decorrentes da alienação de bens ou de direitos que tenham sido adquiridos até 31/12/1988, não se encontram sujeitos a I.R.S., tal como deverá assim reconhecer-se no caso dos recorrentes que receberam os imóveis por doação de 1984; VIª). - Ou seja, os ganhos obtidos pelos recorrentes não foram adquiridos antes da entrada em vigor do C.I.R.S., logo os ganhos não sujeitos a imposto de mais-valias e decorrentes de alienação de bens ou direitos que tenham sido adquiridos depois da entrada em vigor do Código do IRS, apenas se encontrariam sujeitos a este imposto se fossem enquadráveis nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 10.º do mesmo Código, o que não é o caso; VIIª). - Estando em, causa a venda de imóvel cuja propriedade foi adquirida por doação, com reserva de usufruto, em data anterior à entrada em vigor do Código do I.R.S., não obstante a consolidação do usufruto se ter verificado após esta data, os ganhos com a respetiva venda não são pois passíveis de tributação em I.R.S., por força do n.º 1. do artigo 5.º do Decreto-Lei 442-A, de 30 de novembro; VIIIª). - É doutrina corrente na Administração Fiscal que “tendo o usufruto sido estabelecido sobre um prédio urbano adquirido antes da entrada em vigor do C.I.R.S., não se encontra o mesmo abrangido pela alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º, em face do regime transitório instituído pelo artigo 5.º do DL 442-A/88”, conforme Despachos da Administração Fiscal de 20 de janeiro, 3 de fevereiro e 13 de março, todos de 1992; IXª). - Existe assim na douta sentença recorrida clara violação da lei, com base nos pressupostos de direito, face à comprovada...
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