Acórdão nº 0752/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Setembro de 2013

Magistrado ResponsávelVÍTOR GOMES
Data da Resolução27 de Setembro de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

(Formação de Apreciação Preliminar) Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.

Os autos revelam a seguinte tramitação processual, com interesse para a decisão que, nesta fase, cumpre proferir: a) Por acórdão de 28/10/2010, o Tribunal Central Administrativo Sul, concedendo provimento a recurso interposto pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional (doravante, a Liga) do despacho saneador proferido no TAC de Lisboa em acção administrativa especial, absolveu-a da instância, quanto ao pedido de indemnização, por incompetência dos tribunais administrativos e determinou o prosseguimento do processo quanto ao mais; b) Deste acórdão interpuseram recurso para o STA o autor A……… (doravante, A……..) e a Liga, esta na parte em que o acórdão entendeu que o recurso se restringia à questão da competência, não podendo ser nele apreciadas outras questões, designadamente a legitimidade passiva da Liga; c) Em 25 de Janeiro de 2011, a Liga arguiu a nulidade processual decorrente de a sua notificação para alegar no recurso do A…….. ter sido efectuada oficiosamente pela secretaria, não tendo sido precedida de despacho a admitir o recurso e a fixar-lhe os efeitos; d) A Liga contra-alegou no recurso do A………. sob reserva da arguição de nulidade referida na alínea c); e) Por despacho de 7 de Março de 2011, a nulidade foi julgada improcedente; f) O processo subiu de imediato ao Supremo Tribunal Administrativo; g) Em 21 de Março de 2011, a Liga reclamou do despacho referido em e) para a conferência; h) Em 24 de Março de 2011, o processo foi mandado baixar ao TCA em face da reclamação para a conferência aí deduzida; i) Por acórdão do TCA, de 7 de Abril de 2011, foi indeferida a reclamação para a conferência; j) Em 11 de Abril de 2011, a Liga apresentou um requerimento protestando não prescindir do prazo de exame dos autos com vista à interposição de recurso do acórdão referido em i); k) Em 16 de Maio de 2011, o processo foi remetido ao Supremo Tribunal Administrativo; l) Por acórdão de 26 de Maio de 2011, a formação a que se refere o n.º 5 do art.º 150.º do CPTA admitiu ambos os recursos de revista, um interposto pelo A……… e outro pela Liga, do acórdão de 28 de Outubro de 2010; m) Em 19 de Maio de 2011, encontrando-se o processo no STA, a Liga interpôs no TCA-S recurso do acórdão de 7 de Abril de 2011, a título principal por proferido contra jurisprudência uniformizada do STA, e a título subsidiário como revista; n) Em 3 de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT