Acórdão nº 0752/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Setembro de 2013
Magistrado Responsável | VÍTOR GOMES |
Data da Resolução | 27 de Setembro de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
(Formação de Apreciação Preliminar) Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.
Os autos revelam a seguinte tramitação processual, com interesse para a decisão que, nesta fase, cumpre proferir: a) Por acórdão de 28/10/2010, o Tribunal Central Administrativo Sul, concedendo provimento a recurso interposto pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional (doravante, a Liga) do despacho saneador proferido no TAC de Lisboa em acção administrativa especial, absolveu-a da instância, quanto ao pedido de indemnização, por incompetência dos tribunais administrativos e determinou o prosseguimento do processo quanto ao mais; b) Deste acórdão interpuseram recurso para o STA o autor A……… (doravante, A……..) e a Liga, esta na parte em que o acórdão entendeu que o recurso se restringia à questão da competência, não podendo ser nele apreciadas outras questões, designadamente a legitimidade passiva da Liga; c) Em 25 de Janeiro de 2011, a Liga arguiu a nulidade processual decorrente de a sua notificação para alegar no recurso do A…….. ter sido efectuada oficiosamente pela secretaria, não tendo sido precedida de despacho a admitir o recurso e a fixar-lhe os efeitos; d) A Liga contra-alegou no recurso do A………. sob reserva da arguição de nulidade referida na alínea c); e) Por despacho de 7 de Março de 2011, a nulidade foi julgada improcedente; f) O processo subiu de imediato ao Supremo Tribunal Administrativo; g) Em 21 de Março de 2011, a Liga reclamou do despacho referido em e) para a conferência; h) Em 24 de Março de 2011, o processo foi mandado baixar ao TCA em face da reclamação para a conferência aí deduzida; i) Por acórdão do TCA, de 7 de Abril de 2011, foi indeferida a reclamação para a conferência; j) Em 11 de Abril de 2011, a Liga apresentou um requerimento protestando não prescindir do prazo de exame dos autos com vista à interposição de recurso do acórdão referido em i); k) Em 16 de Maio de 2011, o processo foi remetido ao Supremo Tribunal Administrativo; l) Por acórdão de 26 de Maio de 2011, a formação a que se refere o n.º 5 do art.º 150.º do CPTA admitiu ambos os recursos de revista, um interposto pelo A……… e outro pela Liga, do acórdão de 28 de Outubro de 2010; m) Em 19 de Maio de 2011, encontrando-se o processo no STA, a Liga interpôs no TCA-S recurso do acórdão de 7 de Abril de 2011, a título principal por proferido contra jurisprudência uniformizada do STA, e a título subsidiário como revista; n) Em 3 de...
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