Acórdão nº 0614/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Setembro de 2013

Magistrado ResponsávelVITOR GOMES
Data da Resolução26 de Setembro de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (Relatório) 1. O Tribunal Central Administrativo Sul, por acórdão de 24/1/2013, concedeu provimento ao recurso interposto por A……………………… da sentença do TAF de Loulé que julgara improcedente a acção administrativa especial instaurada contra o Município de Lagos com vista à anulação do acto mediante o qual o Presidente da Câmara Municipal de Lagos ordenou que uma faixa de terreno de que o Autor é arrendatário seja desocupada e entregue ao Município.

Resulta da matéria de facto assente que o Autor celebrou um contrato de arrendamento com o anterior proprietário do terreno. Este fez aprovar um loteamento para o local. E cedeu a parcela em causa para o domínio público municipal, no âmbito do licenciamento desse loteamento, cujo alvará foi emitido em 19/11/98.

Na parte que interessa, o acórdão assenta na seguinte doutrina: - Sendo o autor arrendatário da parcela de terreno que integra o pedido de loteamento e foi cedida para o domínio público, teria de ser ouvido no respectivo processo de licenciamento; - O direito de arrendamento não se extingue por mero efeito da vontade do proprietário do imóvel, enquanto loteador e pelo respectivo licenciamento do loteamento pela entidade administrativa; não tendo tal acto essa virtualidade, não tem aplicação o disposto na al. c) do art.º 1051.º do Código Civil; 2. O Município de Lagos interpôs recurso deste acórdão ao abrigo do n.º 1 do art.º 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), afirmando que a revista deve ser admitida porque "a existência jurídica ou não de um contrato de arrendamento é de relevância social, assim como a interpretação do artigo 1051.º do Código Civil tem relevância jurídica, relevâncias essas que se revestem de importância fundamental ou, pelo menos, mesmo que assim se não entenda (o que só por hipótese se configura) a admissão do presente recurso é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito".

(Fundamentos) 3. Dispõe o n.º 1 do art. 150º do CPTA que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor...

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