Acórdão nº 01243/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Setembro de 2013
Magistrado Responsável | VÍTOR GOMES |
Data da Resolução | 26 de Setembro de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.
O Tribunal Central Administrativo Sul, por acórdão de 11 de Abril de 2013, não admitiu o recurso interposto pela Federação Portuguesa de Futebol da sentença proferida por juiz singular (relator) no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa em acção administrativa especial de valor superior à alçada, com invocação da al. i) do n.º 1 do art.º 27.º do CPTA.
O acórdão - aderindo à doutrina consolidada pelo acórdão de uniformização de jurisprudência no Proc. 420/12, de 05/06/2012 - considerou que, embora o julgamento da matéria de facto e de direito na acção administrativa especial de valor superior à alçada do tribunal de 1ª instância caiba a uma formação de três juízes (art.º 40.º, n.º 3, do ETAF), se admite que a sentença seja proferida por juiz singular (o juiz relator), mediante invocação do regime da alínea i) do n.º1 do art.º 27.º do CPTA. Porém, neste caso, o meio imediato de reacção da parte que se sinta prejudicada é a reclamação para a conferência e não o recurso para o tribunal superior. Só da decisão do órgão colegial caberá recurso.
E, reconhecendo que deve convolar-se oficiosamente o recurso interposto em reclamação para a conferência desde que se mostrem preenchidos os necessários pressupostos, acabou por decidir que, no caso concreto, não era possível proceder à referida conversão, uma vez que na data de entrada do recurso se mostrava ultrapassado o prazo para deduzir a reclamação para a conferência (10 dias).
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O Autor interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, reconhecendo que tem contra si a doutrina do referido acórdão uniformizador, mas pretendendo que o Tribunal "analise profunda e atentamente as consequências reais daquele seu acórdão e não, apenas, os aspectos técnico-jurídicos com ele relacionados".
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As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segunda instância não são, em regra, susceptíveis de recurso (ressalvado, obviamente, o recurso de constitucionalidade). Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou...
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