Acórdão nº 01243/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Setembro de 2013

Magistrado ResponsávelVÍTOR GOMES
Data da Resolução26 de Setembro de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.

O Tribunal Central Administrativo Sul, por acórdão de 11 de Abril de 2013, não admitiu o recurso interposto pela Federação Portuguesa de Futebol da sentença proferida por juiz singular (relator) no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa em acção administrativa especial de valor superior à alçada, com invocação da al. i) do n.º 1 do art.º 27.º do CPTA.

O acórdão - aderindo à doutrina consolidada pelo acórdão de uniformização de jurisprudência no Proc. 420/12, de 05/06/2012 - considerou que, embora o julgamento da matéria de facto e de direito na acção administrativa especial de valor superior à alçada do tribunal de 1ª instância caiba a uma formação de três juízes (art.º 40.º, n.º 3, do ETAF), se admite que a sentença seja proferida por juiz singular (o juiz relator), mediante invocação do regime da alínea i) do n.º1 do art.º 27.º do CPTA. Porém, neste caso, o meio imediato de reacção da parte que se sinta prejudicada é a reclamação para a conferência e não o recurso para o tribunal superior. Só da decisão do órgão colegial caberá recurso.

E, reconhecendo que deve convolar-se oficiosamente o recurso interposto em reclamação para a conferência desde que se mostrem preenchidos os necessários pressupostos, acabou por decidir que, no caso concreto, não era possível proceder à referida conversão, uma vez que na data de entrada do recurso se mostrava ultrapassado o prazo para deduzir a reclamação para a conferência (10 dias).

  1. O Autor interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, reconhecendo que tem contra si a doutrina do referido acórdão uniformizador, mas pretendendo que o Tribunal "analise profunda e atentamente as consequências reais daquele seu acórdão e não, apenas, os aspectos técnico-jurídicos com ele relacionados".

  2. As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segunda instância não são, em regra, susceptíveis de recurso (ressalvado, obviamente, o recurso de constitucionalidade). Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou...

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