Acórdão nº 01256/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Setembro de 2013

Magistrado ResponsávelVÍTOR GOMES
Data da Resolução26 de Setembro de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.

O Tribunal Central Administrativo Sul, por acórdão de 7 de Março de 2013, negando provimento a recurso interposto por A………. na acção administrativa comum que move ao Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e a B……….., confirmou a sentença do TAF de Loulé que absolveu os Réus da instância, por erro na forma do processo.

A recorrente pede revista, ao abrigo do n.º1 do art.º 150.º do CPTA, imputando ao acórdão recorrido erro de interpretação e aplicação do regime consignado nas disposições conjugadas dos artºs 206.º, n.º 2, 510.º, n.º1, al. a) e n.º 3 e 672.º, do Código de Processo Civil. A questão que coloca ao Supremo Tribunal Administrativo consiste, no essencial, em saber se houve ofensa do caso julgado formal (art.º 672.º, n.º 1, do CPC) e depende de saber até que momento processual poderá ser apreciada a nulidade por erro na forma do processo e que concreta apreciação deverá ter sido feita no despacho saneador para que essa questão obstativa se tenha por decidida com força de caso julgado formal.

O recorrido opõe-se à admissão do recurso alegando não haver questões que excepcionalmente o justifiquem.

  1. As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

    Como se refere na exposição de motivos do CPTA "num novo quadro de distribuição de competências em que o TCA passa a funcionar como instância normal de recurso de apelação, afigura-se útil que, em matérias de maior importância, o Supremo Tribunal Administrativo possa ter uma intervenção que, mais do que decidir directamente um grande número de casos, possa servir para orientar os tribunais inferiores, definindo o sentido que deve presidir à respectiva jurisprudência em questões que, independentemente de alçada, considere mais importantes. Não se pretende...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT