Acórdão nº 01256/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Setembro de 2013
Magistrado Responsável | VÍTOR GOMES |
Data da Resolução | 26 de Setembro de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.
O Tribunal Central Administrativo Sul, por acórdão de 7 de Março de 2013, negando provimento a recurso interposto por A………. na acção administrativa comum que move ao Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e a B……….., confirmou a sentença do TAF de Loulé que absolveu os Réus da instância, por erro na forma do processo.
A recorrente pede revista, ao abrigo do n.º1 do art.º 150.º do CPTA, imputando ao acórdão recorrido erro de interpretação e aplicação do regime consignado nas disposições conjugadas dos artºs 206.º, n.º 2, 510.º, n.º1, al. a) e n.º 3 e 672.º, do Código de Processo Civil. A questão que coloca ao Supremo Tribunal Administrativo consiste, no essencial, em saber se houve ofensa do caso julgado formal (art.º 672.º, n.º 1, do CPC) e depende de saber até que momento processual poderá ser apreciada a nulidade por erro na forma do processo e que concreta apreciação deverá ter sido feita no despacho saneador para que essa questão obstativa se tenha por decidida com força de caso julgado formal.
O recorrido opõe-se à admissão do recurso alegando não haver questões que excepcionalmente o justifiquem.
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As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como se refere na exposição de motivos do CPTA "num novo quadro de distribuição de competências em que o TCA passa a funcionar como instância normal de recurso de apelação, afigura-se útil que, em matérias de maior importância, o Supremo Tribunal Administrativo possa ter uma intervenção que, mais do que decidir directamente um grande número de casos, possa servir para orientar os tribunais inferiores, definindo o sentido que deve presidir à respectiva jurisprudência em questões que, independentemente de alçada, considere mais importantes. Não se pretende...
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