Acórdão nº 0503/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelVÍTOR GOMES
Data da Resolução03 de Outubro de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. A…………, recorrente neste processo em que são recorridos o Estado e a Caixa Geral de Aposentações, invocando lapso manifesto na qualificação jurídica dos factos ao abrigo da al. a) do n.º 2 do art.º 669.º do Código de Processo Civil, pede a reforma do acórdão de 20/6/2013 (fls 674) em que se decidiu não admitir o recurso excepcional de revista que interpôs.

Alega, em síntese, o seguinte: - Diversamente do que foi considerado, a acção não tem por objecto os actos de indeferimento comunicados ao recorrente em 15/5/1991 (a solicitar a apresentação de relatório de exame oftalmológico, tendo resultado o arquivamento do processo de aposentação por falta de apresentação da documentação solicitada) e em 22/11/2006, de indeferimento de realização de nova junta medica para avaliação do grau de incapacidade, com vista à aposentação extraordinária. Trata-se, segundo a causa de pedir mobilizada (acidente em serviço / despacho de qualificação favorável / inércia no acertamento indemnizatório) de um verdadeiro pedido de condenação à prática de um acto da competência do Estado /aparelho onde se integram os réus.

- Como alegou, a esses actos corresponde não uma anulabilidade mas uma nulidade, que se infere do princípio que se aflora nos art.ºs 3.º e 34.º, n.º1, do Dec. Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, no sentido de que não produzem quaisquer efeitos os actos do Estado (como entidade empregadora pública) ordenados a frustrar uma avaliação de facto e de direito (ou tendo esse mesmo resultado) dirigida a reparar os danos sofridos por um sinistrado por acidente em serviço, como tal qualificado pela entidade administrativa competente. E insistiu que se trata, segundo a causa de pedir mobilizada, de um verdadeiro pedido de condenação à prática de um acto administrativo devido.

- Além disso, invocou a regra de prescrição das prestações no sistema dos acidentes laborais que é de 5 anos e exige sempre o conhecimento pelo sinistrado da respectiva fixação. Ora no caso não correria o prazo de caducidade nem o de prescrição, em primeiro lugar por nunca ter chegado a ter alta definitiva e, em segundo lugar, por nunca ter sido fixada qualquer prestação de ressarcimento.

- Em todo caso, a “indemnização por danos prejudiciáveis, ocorridos em acidente em serviço, era e é um direito constitucional e o Estado é civilmente responsável pelos factos do exercício das suas funções e por causa desse...

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