Acórdão nº 0503/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Outubro de 2013
Magistrado Responsável | VÍTOR GOMES |
Data da Resolução | 03 de Outubro de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. A…………, recorrente neste processo em que são recorridos o Estado e a Caixa Geral de Aposentações, invocando lapso manifesto na qualificação jurídica dos factos ao abrigo da al. a) do n.º 2 do art.º 669.º do Código de Processo Civil, pede a reforma do acórdão de 20/6/2013 (fls 674) em que se decidiu não admitir o recurso excepcional de revista que interpôs.
Alega, em síntese, o seguinte: - Diversamente do que foi considerado, a acção não tem por objecto os actos de indeferimento comunicados ao recorrente em 15/5/1991 (a solicitar a apresentação de relatório de exame oftalmológico, tendo resultado o arquivamento do processo de aposentação por falta de apresentação da documentação solicitada) e em 22/11/2006, de indeferimento de realização de nova junta medica para avaliação do grau de incapacidade, com vista à aposentação extraordinária. Trata-se, segundo a causa de pedir mobilizada (acidente em serviço / despacho de qualificação favorável / inércia no acertamento indemnizatório) de um verdadeiro pedido de condenação à prática de um acto da competência do Estado /aparelho onde se integram os réus.
- Como alegou, a esses actos corresponde não uma anulabilidade mas uma nulidade, que se infere do princípio que se aflora nos art.ºs 3.º e 34.º, n.º1, do Dec. Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, no sentido de que não produzem quaisquer efeitos os actos do Estado (como entidade empregadora pública) ordenados a frustrar uma avaliação de facto e de direito (ou tendo esse mesmo resultado) dirigida a reparar os danos sofridos por um sinistrado por acidente em serviço, como tal qualificado pela entidade administrativa competente. E insistiu que se trata, segundo a causa de pedir mobilizada, de um verdadeiro pedido de condenação à prática de um acto administrativo devido.
- Além disso, invocou a regra de prescrição das prestações no sistema dos acidentes laborais que é de 5 anos e exige sempre o conhecimento pelo sinistrado da respectiva fixação. Ora no caso não correria o prazo de caducidade nem o de prescrição, em primeiro lugar por nunca ter chegado a ter alta definitiva e, em segundo lugar, por nunca ter sido fixada qualquer prestação de ressarcimento.
- Em todo caso, a “indemnização por danos prejudiciáveis, ocorridos em acidente em serviço, era e é um direito constitucional e o Estado é civilmente responsável pelos factos do exercício das suas funções e por causa desse...
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