Acórdão nº 0337/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Outubro de 2013
Magistrado Responsável | RUI BOTELHO |
Data da Resolução | 10 de Outubro de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I Relatório O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA CALHETA vem recorrer da sentença do TAF do Funchal de 3.5.12 que, no âmbito do recurso contencioso proposto por A……….
, em que indicou como Contra-interessada B……… LDA, julgou procedente o pedido e declarou a inexistência do acto de licenciamento municipal das obras de construção do edifício do Hotel C……… na Vila da Calheta (hoje, C’……Hotel), bem como a nulidade do despacho de 16-9-97, referido no alvará de licença de construção nº 122/97 da CMCalheta, que mandou emitir o alvará de licença de construção do edifício do Hotel C…….. na Vila da Calheta (hoje, C’……Hotel) com isenção de taxas.
Alegou, apresentando as seguintes conclusões: 1. Mantém o recorrente interesse no conhecimento e decisão do recurso de agravo do saneador de fls. 325 e segs., a que se refere o requerimento de interposição do recurso de fls. 355, o despacho de admissão de fls. 357, as alegações de fls. 362 e segs., e o despacho de sustentação de fls. 372.
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Este Venerando Supremo Tribunal Administrativo ordenou a baixa dos autos para suprir a omissão de pronúncia relativamente à alegada deserção do recurso contencioso, por falta da apresentação atempada de alegações.
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A douta sentença recorrida decidiu tal questão, no sentido de que ao recurso contencioso de actos da Administração Local não se aplica a cominação da deserção do recurso, por falta de alegações.
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Tal decisão viola o disposto nos artºs 1º e 24º da LPTA, artºs 51º do ETAF, artºs 67º, artº 103º do RSTA, artº 862º do Código Administrativo, artºs 292º, nº 1 e 690º, nº 1., do CPCivil, disposições que a interpretação dada no Acórdão recorrido inconstitucionaliza, por violação do princípio da igualdade - artº 13º da C.R.P. (V. Acórdão do STA de 03-03-88, in BMJ 375º-428 e Acórdão do Tribunal Pleno, de 13-03-90, in Apêndice ao DR. 1992, pág. 293 e Acórdão do STA, de 06-02-96, in www.dgsi.pt).
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Para além do manifesto erro na decisão respeitante à deserção do recurso contencioso, e subjacente inutilidade superveniente da lide, o Tribunal “a quo” mantém, na sentença recorrida, os mesmos erros e vícios de que enfermara a anterior decisão.
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O recorrido A…….. demandou, no presente recurso contencioso, o Presidente da Câmara Municipal da Calheta e impugnou acto deste, tendo o Tribunal, substituindo-se à própria parte demandante, por sua iniciativa e ilegalmente, vindo a considerar como demandada a Câmara Municipal da Calheta, alterando o sujeito passivo da instância, bem como o objecto do recurso, para acto da Câmara, que não vinha impugnado, nem identificado pelo recorrente, o que a lei não consente e constitui ofensa ao princípio de equidistância e da estabilidade da instância a que o Tribunal está vinculado.
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O próprio MºPº no seu parecer de fls. 172 e segs., refere expressamente ser de distinguir o acto que defere o pedido de emissão de alvará, objecto do presente recurso, dos anteriores actos de aprovação do projecto de licenciamento da construção”. (sic) 8. E conclui ainda o MºPº: “o citado despacho é um mero acto de execução da deliberação que aprovou o licenciamento e portanto irrecorrível”. (sic) 9. Por isso, andou mal a sentença recorrida, ao considerar o acto impugnado como acto recorrível, quando não o é, por se tratar de um mero acto de execução.
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Ao ter-se permitido este atropelo enviesado da lei, a sentença recorrida queixa-se de que o p.i. apenso aos autos não contem os elementos comprovativos do procedimento dos artºs 48º e 63º do RJLOP, esquecendo que o p.a. ou p.i. apenso respeita ao acto impugnado nos autos (o da emissão do alvará) acto do Presidente da Câmara e não a qualquer outro que o Tribunal passou, indevida e ilegalmente, a considerar como impugnado (sibi imputat) - acto da Câmara Municipal.
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A douta sentença recorrida ignorou, e fez tábua rasa, da tramitação própria dos procedimentos turísticos previstos, no artº 48º do Dec-Lei nº 445/91, de 20/11, aplicável à RAM pelo Decreto Legislativo Regional nº 21/92-M, de 10-07-1992, cuja tramitação estava prevista no Dec-Lei nº 328/86, de 30/9 e no Decreto Regulamentar nº 8/89, de 21 de Março, e ao abrigo dos quais cabia à Administração Regional aprovar aqueles projectos, diplomas que a sentença recorrida violou.
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O absurdo da sentença recorrida foi o de querer aplicar o Dec-Lei nº 167/97, de 4/7, quando, ele próprio, mandava aplicar aos processos já pendentes, como era o caso, o Dec-Lei nº 328/86, sendo que aquele Dec-Lei nº 167/97 não se podia, sequer, aplicar na RAM, por não haver diploma regional a adaptá-lo.
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Ora, é com o Dec-Lei nº 167/97 (e só com este), como se pode ver do seu Preâmbulo, que, nos empreendimentos turísticos, “passou a existir um único processo de licenciamento” que “correrá apenas pelas câmaras municipais”, 14. Ora, no caso dos autos, ainda estávamos perante acto complexo que envolveu a Direcção Regional do Turismo, a Câmara Municipal da Calheta, a Secretaria Regional do Equipamento Social e a Ambiente e Secretaria Regional da Economia e Cooperação Externa, sendo que cabia e coube à Direcção Regional do Turismo aprovar o projecto que os demais intervenientes confirmaram ou emitiram parecer favorável.
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Estava, aliás, em causa uma mera alteração e ampliação de Projecto Turístico, que havia já sido anteriormente aprovado e construído - A Estalagem C………., que passou, posteriormente, a Hotel C……….
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Como se pode ver do Doc. 4, junto com a resposta ao Processo de Suspensão da Eficácia, a Câmara Municipal da Calheta confirmou o projecto em causa, como lhe competia, ao abrigo do Decreto Regulamentar nº 8/89, de 21/3, aplicado à Região pelo Decreto Legislativo Regional nº 25/M/92, diplomas que a douta sentença recorrida violou.
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A Câmara Municipal tem uma intervenção apenas nos projectos de especialidade, ou seja, como refere António Cordeiro, uma intervenção secundarizada, sendo que o nº 4, do artº 30º, do Dec-Lei no 328/86, de 30/9, refere que: “as Câmaras não podem recusar a emissão do Alvará de licença de construção desde que os respectivos projectos se mostrem aprovados nos termos do presente decreto-lei ...”.
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O acto impugnado (despacho do Presidente da Câmara Municipal da Calheta, de 16-09-1998) não aprovou nada, nem tinha de aprovar nada, sendo tão só o acto que ordenou a emissão do Alvará, ou seja, um acto de mera execução, como bem enfatiza o MºPº, 19. Todas as entidades envolvidas se pronunciaram favoravelmente, designadamente a entidade a quem compete licenciar a ocupação do domínio público marítimo, culminando com a aprovação do Plenário do Governo Regional (POTRAM - Decreto Legislativo Regional nº 12/95/M, de 24/6) e Resolução nº 798/98, a qual não foi impugnada.
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Estava assim em causa um mero pedido de averbamento no Alvará de Licença de construção inicial, o que foi deferido pelo despacho do recorrido, de 16/09/98, único que foi objecto de impugnação nos autos.
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O acto impugnado nos autos nada tem a ver com a licença de utilização do domínio público marítimo, que teve a sua tramitação própria, sendo absurdo que a sentença recorrida ponha em causa um acto que não foi objecto de qualquer impugnação.
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A competência para deferir o averbamento e...
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