Acórdão nº 0337/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelRUI BOTELHO
Data da Resolução10 de Outubro de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I Relatório O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA CALHETA vem recorrer da sentença do TAF do Funchal de 3.5.12 que, no âmbito do recurso contencioso proposto por A……….

, em que indicou como Contra-interessada B……… LDA, julgou procedente o pedido e declarou a inexistência do acto de licenciamento municipal das obras de construção do edifício do Hotel C……… na Vila da Calheta (hoje, C’……Hotel), bem como a nulidade do despacho de 16-9-97, referido no alvará de licença de construção nº 122/97 da CMCalheta, que mandou emitir o alvará de licença de construção do edifício do Hotel C…….. na Vila da Calheta (hoje, C’……Hotel) com isenção de taxas.

Alegou, apresentando as seguintes conclusões: 1. Mantém o recorrente interesse no conhecimento e decisão do recurso de agravo do saneador de fls. 325 e segs., a que se refere o requerimento de interposição do recurso de fls. 355, o despacho de admissão de fls. 357, as alegações de fls. 362 e segs., e o despacho de sustentação de fls. 372.

  1. Este Venerando Supremo Tribunal Administrativo ordenou a baixa dos autos para suprir a omissão de pronúncia relativamente à alegada deserção do recurso contencioso, por falta da apresentação atempada de alegações.

  2. A douta sentença recorrida decidiu tal questão, no sentido de que ao recurso contencioso de actos da Administração Local não se aplica a cominação da deserção do recurso, por falta de alegações.

  3. Tal decisão viola o disposto nos artºs 1º e 24º da LPTA, artºs 51º do ETAF, artºs 67º, artº 103º do RSTA, artº 862º do Código Administrativo, artºs 292º, nº 1 e 690º, nº 1., do CPCivil, disposições que a interpretação dada no Acórdão recorrido inconstitucionaliza, por violação do princípio da igualdade - artº 13º da C.R.P. (V. Acórdão do STA de 03-03-88, in BMJ 375º-428 e Acórdão do Tribunal Pleno, de 13-03-90, in Apêndice ao DR. 1992, pág. 293 e Acórdão do STA, de 06-02-96, in www.dgsi.pt).

  4. Para além do manifesto erro na decisão respeitante à deserção do recurso contencioso, e subjacente inutilidade superveniente da lide, o Tribunal “a quo” mantém, na sentença recorrida, os mesmos erros e vícios de que enfermara a anterior decisão.

  5. O recorrido A…….. demandou, no presente recurso contencioso, o Presidente da Câmara Municipal da Calheta e impugnou acto deste, tendo o Tribunal, substituindo-se à própria parte demandante, por sua iniciativa e ilegalmente, vindo a considerar como demandada a Câmara Municipal da Calheta, alterando o sujeito passivo da instância, bem como o objecto do recurso, para acto da Câmara, que não vinha impugnado, nem identificado pelo recorrente, o que a lei não consente e constitui ofensa ao princípio de equidistância e da estabilidade da instância a que o Tribunal está vinculado.

  6. O próprio MºPº no seu parecer de fls. 172 e segs., refere expressamente ser de distinguir o acto que defere o pedido de emissão de alvará, objecto do presente recurso, dos anteriores actos de aprovação do projecto de licenciamento da construção”. (sic) 8. E conclui ainda o MºPº: “o citado despacho é um mero acto de execução da deliberação que aprovou o licenciamento e portanto irrecorrível”. (sic) 9. Por isso, andou mal a sentença recorrida, ao considerar o acto impugnado como acto recorrível, quando não o é, por se tratar de um mero acto de execução.

  7. Ao ter-se permitido este atropelo enviesado da lei, a sentença recorrida queixa-se de que o p.i. apenso aos autos não contem os elementos comprovativos do procedimento dos artºs 48º e 63º do RJLOP, esquecendo que o p.a. ou p.i. apenso respeita ao acto impugnado nos autos (o da emissão do alvará) acto do Presidente da Câmara e não a qualquer outro que o Tribunal passou, indevida e ilegalmente, a considerar como impugnado (sibi imputat) - acto da Câmara Municipal.

  8. A douta sentença recorrida ignorou, e fez tábua rasa, da tramitação própria dos procedimentos turísticos previstos, no artº 48º do Dec-Lei nº 445/91, de 20/11, aplicável à RAM pelo Decreto Legislativo Regional nº 21/92-M, de 10-07-1992, cuja tramitação estava prevista no Dec-Lei nº 328/86, de 30/9 e no Decreto Regulamentar nº 8/89, de 21 de Março, e ao abrigo dos quais cabia à Administração Regional aprovar aqueles projectos, diplomas que a sentença recorrida violou.

  9. O absurdo da sentença recorrida foi o de querer aplicar o Dec-Lei nº 167/97, de 4/7, quando, ele próprio, mandava aplicar aos processos já pendentes, como era o caso, o Dec-Lei nº 328/86, sendo que aquele Dec-Lei nº 167/97 não se podia, sequer, aplicar na RAM, por não haver diploma regional a adaptá-lo.

  10. Ora, é com o Dec-Lei nº 167/97 (e só com este), como se pode ver do seu Preâmbulo, que, nos empreendimentos turísticos, “passou a existir um único processo de licenciamento” que “correrá apenas pelas câmaras municipais”, 14. Ora, no caso dos autos, ainda estávamos perante acto complexo que envolveu a Direcção Regional do Turismo, a Câmara Municipal da Calheta, a Secretaria Regional do Equipamento Social e a Ambiente e Secretaria Regional da Economia e Cooperação Externa, sendo que cabia e coube à Direcção Regional do Turismo aprovar o projecto que os demais intervenientes confirmaram ou emitiram parecer favorável.

  11. Estava, aliás, em causa uma mera alteração e ampliação de Projecto Turístico, que havia já sido anteriormente aprovado e construído - A Estalagem C………., que passou, posteriormente, a Hotel C……….

  12. Como se pode ver do Doc. 4, junto com a resposta ao Processo de Suspensão da Eficácia, a Câmara Municipal da Calheta confirmou o projecto em causa, como lhe competia, ao abrigo do Decreto Regulamentar nº 8/89, de 21/3, aplicado à Região pelo Decreto Legislativo Regional nº 25/M/92, diplomas que a douta sentença recorrida violou.

  13. A Câmara Municipal tem uma intervenção apenas nos projectos de especialidade, ou seja, como refere António Cordeiro, uma intervenção secundarizada, sendo que o nº 4, do artº 30º, do Dec-Lei no 328/86, de 30/9, refere que: “as Câmaras não podem recusar a emissão do Alvará de licença de construção desde que os respectivos projectos se mostrem aprovados nos termos do presente decreto-lei ...”.

  14. O acto impugnado (despacho do Presidente da Câmara Municipal da Calheta, de 16-09-1998) não aprovou nada, nem tinha de aprovar nada, sendo tão só o acto que ordenou a emissão do Alvará, ou seja, um acto de mera execução, como bem enfatiza o MºPº, 19. Todas as entidades envolvidas se pronunciaram favoravelmente, designadamente a entidade a quem compete licenciar a ocupação do domínio público marítimo, culminando com a aprovação do Plenário do Governo Regional (POTRAM - Decreto Legislativo Regional nº 12/95/M, de 24/6) e Resolução nº 798/98, a qual não foi impugnada.

  15. Estava assim em causa um mero pedido de averbamento no Alvará de Licença de construção inicial, o que foi deferido pelo despacho do recorrido, de 16/09/98, único que foi objecto de impugnação nos autos.

  16. O acto impugnado nos autos nada tem a ver com a licença de utilização do domínio público marítimo, que teve a sua tramitação própria, sendo absurdo que a sentença recorrida ponha em causa um acto que não foi objecto de qualquer impugnação.

  17. A competência para deferir o averbamento e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT