Acórdão nº 01476/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução16 de Outubro de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – A……………… e mulher, melhor identificados nos autos, vêm recorrer para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro de 12 de Agosto de 2013, que julgou improcedente a reclamação por eles deduzida, contra o despacho do Chefe de Finanças da Feira 1, despacho esse que lhes indeferiu o pedido de conhecimento da prescrição da divida de IRS, referente ao ano 2000, em cobrança coerciva no processo de execução fiscal nº 0094200501000560.

Terminam as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «A) Ao abrigo do artigo 95º, nºs 1 e 2 da Lei Geral Tributária e artigo 276º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, o ora recorrente interpusera recurso judicial da decisão do órgão de execução fiscal do Serviço de Finanças de FEIRA 1, suscitando a PRESCRIÇÃO da EXECUÇÃO FISCAL- Nº 0094200501000560 decorrente da N. de liquidação adicional nº 200400012417229, no montante a pagar de € 4.264,14 relativo ao ano de 2000 não tendo, em ambas as instâncias, sido reconhecido tal situação que levaria a se à declaração de extinção do próprio processo executivo; B) O identificado processo executivo conhecera dois factos interruptivos: CITAÇÃO recebida em 2005-02-10; reclamação graciosa com data de 2005-02-25. E decisão definitiva desta última com data reportada a 04-12-2007; C) O tribunal recorrido entendera, ERRADAMENTE, que qualquer dos dois factos são susceptíveis de destruir a contagem do respectivo prazo prescricional quando, ao contrário, entendemos que só o primeiro deve contar em virtude do segundo ocorrer num momento em que os efeitos do primeiro ainda decorriam E, para tanto, louvamo-nos nos acórdãos do STA cujos sumários transcrevemos; D) Entende ainda ERRADAMENTE que a paragem do respectivo processo executivo ocorrera com a notificação do Ofício nº 1469 de emanado do SF, para “PRESTAÇÃO DE GARANTIA” com data de recepção em 2006/02/15. Ao contrário, entendemos nós que a paragem do processo se situa no momento da penhora de bens com data reportada a “Aos dez dias do mês de Abril do ano de dois mil e seis” - conforme respectivo “AUTO DE PENHORA” - já que este acto não integra o conjunto de actos “legalmente impostos ou permitidos, com a finalidade da prossecução da execução para cobrança da dívida exequenda”; E) A valer a posição por que propugnámos, o processo executivo encontra-se extinto pelo mero decurso do prazo prescricional de 8 anos previsto no artº 48 da LGT na redacção anterior à Lei 53º-A/2006, de 29 de Dezembro.» 2 – A Fazenda Publica não apresentou contra alegações.

3 – O Exmº Procurador Geral Adjunto emitiu o douto parecer no sentido do não provimento do recurso e confirmação da sentença recorrida, sustentando, em síntese, que o prazo de prescrição se iniciou em 2001.01.01 e esteve suspenso entre 2005.02.10 e 2006.02.10 por via da citação no PEF e consequente paragem do processo.

Mais refere que, com a instauração da reclamação graciosa, em 2005.02.25, o período anterior à citação no PEF continua eliminado, começando a correr um novo prazo de prescrição após trânsito da decisão que vier a pôr termo à reclamação graciosa.

Assim sendo, sustenta o ilustre magistrado do Ministério Público que o prazo de prescrição apenas começará a correr a partir do trânsito da decisão que pôs termo à reclamação graciosa e que, não se conhecendo tal data e sabendo-se que a decisão de indeferimento foi notificada em 4 de Dezembro de 2007, o prazo de prescrição nunca se pode começar a contar antes de tal data.

Conclui que é assim manifesto que a dívida exequenda não se mostra prescrita, uma vez que não se mostra, ainda, decorrido o prazo prescricional de 8 anos.

4 – Com dispensa de vistos, dada a natureza urgente do processo, cumpre apreciar e decidir: 5- Em sede factual apurou-se em primeira instância a seguinte matéria de facto: A) Em 17.01.2005, foi instaurado contra os Reclamantes o processo de execução fiscal n.º 0094200501000560 para cobrança coerciva de uma dívida de IRS, referente ao ano 2000, no montante de €4.264,14 (cfr. fls. 3 e 4 dos autos); B) Em 10.02.2005, o...

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