Acórdão nº 0658/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução24 de Outubro de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

1.1.

A Freguesia de Famões vem reclamar do despacho de fls. 85/90, na parte em que a condenou em custas.

1.2. Na presente acção administrativa especial instaurada contra a Assembleia da República, a Freguesia de Famões pedia a declaração de nulidade ou a anulação do acto que a extinguiu, consubstanciado na Lei 11-A/2013, de 28 de Janeiro.

Ora, no despacho sob reclamação julgou-se a jurisdição administrativa incompetente em razão da matéria para conhecer da presente acção, absolveu-se da instância a Assembleia da República e condenou-se a autora nas custas.

1.3. Segundo a reclamante, «O despacho reclamado erra ao aplicar o direito quando decide não isentar de custas a A, apesar de toda a economia da Petição inicial resultar demonstrado que o recurso à presente via judicial se acha previsto na alínea g) do nº 1 do artigo 4º do RCP, como aliás já decidiu de forma maioritária e cientificamente brilhante, o próprio STA».

1.4. A Assembleia da República, na contestação, sustentara que a autora não está isenta de custas, não se tendo pronunciado, agora, sobre a reclamação.

Cumpre apreciar e decidir.

  1. No despacho sob reclamação, disse-se, no segmento sobre as custas: “Quanto ao pedido de isenção de custas, também se perfilha a jurisprudência que o citado acórdão de 24 de Abril de 2013, processo 417/13, adoptou na providência requerida pela Autora: «Afigura-se, conforme se ponderou no acórdão de 9.1.2013, processo 1341/12, em situação assimilável à presente, a Freguesia não actua neste processo em defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, nem de...

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