Acórdão nº 0840/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Outubro de 2013
Magistrado Responsável | POLÍBIO HENRIQUES |
Data da Resolução | 24 de Outubro de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. RELATÓRIO “A……………….., S.A”, devidamente identificada nos autos, intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, contra “NERSANT – Associação Empresarial da Região de Santarém”, acção de contencioso pré-contratual que rematou do seguinte modo: “Termos em que deverá a presente acção ser considerada procedente, por provada, e, em consequência: a) ser anulado o Despacho de Adjudicação do Presidente da Comissão Executiva da entidade demandada de 14 de Fevereiro de 2012; b) ser a entidade demandada condenada a: b.1) através do Júri do procedimento, aprovar novo relatório de avaliação das propostas, aplicando o critério de adjudicação expurgado do factor ilegal, ordenando a proposta da A. em primeiro lugar; b.2) através do Presidente da Comissão Executiva, proferir ato de adjudicação a favor da A.; c) Caso assim se não entenda, a aprovar novo Programa do Procedimento, fixando um critério de adjudicação em conformidade com o art. 75º do CCP, e a praticar os actos e diligências subsequentes do concurso público.
Na pendência da acção, a autora veio ampliar o objecto do processo à impugnação do contrato, entretanto celebrado, pedido que foi deferido pelo despacho de fls. 101.
Pela sentença de fls. 168-180 o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria julgou a acção totalmente improcedente.
A autora interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul que, pelo acórdão proferido a fls. 289-296, decidiu: a) conceder provimento ao recurso jurisdicional; b) declarar nula a sentença recorrida por omissão de pronúncia e, em substituição do tribunal recorrido c) declarar nulo o contrato celebrado por violação do disposto no art. 96º/1/b) do CCP; d) indeferir o pedido de anulação do despacho de adjudicação proferido em 14/2/2012, pelo Presidente da Comissão Executiva da entidade demandada, por não ocorrer a violação do disposto no art. 75º/1 do CCP.
1.1. Inconformada, a Autora recorre para este Supremo Tribunal, ao abrigo do disposto no art. 150º do CPTA, apresentando alegações com as seguintes conclusões: 1. O Acórdão recorrido incorre num erro manifesto na apreciação da questão subjacente aos autos que, pela sua evidência justifica a intervenção do STA, já que se mostra imprescindível para assegurar uma melhor aplicação do direito.
-
Acresce que o mesmo Tribunal a quo, na sessão imediatamente anterior, em 24-01- 2013, proferiu dois Acórdãos, nos processos nº 09423/12 e nº 09446/12, em que as partes são as mesmas, incidindo precisamente sobre a mesma questão – a conformidade do mesmo factor “Equipa Proposta” do critério de adjudicação com o art. 75º, nº 1 do CCP – e em ambos proferiu uma decisão diametralmente oposta à aqui recorrida.
-
Naqueles processos o mesmo Tribunal Central Administrativo Sul, não só decidiu que aquele factor se mostrava ilegal, como considerou que tal ilegalidade se mostrava de constatação fácil e evidente.
-
Esta circunstância, capaz de abalar a confiança dos cidadãos destinatários das decisões no sistema judicial, é, igualmente, demonstrativa da imperatividade da intervenção do STA em ordem a harmonizar a jurisprudência tão chocantemente divergente do TCA Sul, estando, como tal preenchidos os pressupostos previstos no art. 150º do CPTA para a admissão do recurso.
-
Ao contrário do que decidiu o acórdão recorrido, o acto administrativo de adjudicação praticado pela entidade demandada em 14-2-2012 padece de grave ilegalidade.
-
Em primeiro lugar, ao determinar a adjudicação em função da ordenação das propostas contida no relatório final, o acto impugnado procede à aplicação material da norma do Programa de Concurso que continha o critério de adjudicação - art. 5º 7. Norma essa que ao prever, no factor A), a valorização da equipa proposta, procedendo à apreciação da experiência e dos curricula dos profissionais a afectar à execução do contrato, se revela desconforme com o art. 75°, n°1 do CCP.
-
A distinção introduzida pelo acórdão recorrido entre o currículo e experiência da empresa concorrente e o currículo e experiência dos técnicos a afectar pela empresa, concorrente (como se a primeira respeitasse à capacidade do concorrente e a segunda à execução do contrato) é totalmente artificial e não encontra qualquer fundamento material na lei.
-
Já que é óbvio a experiência e avaliação da equipa diz respeito a quem vai executar o contrato e não a qualquer aspecto específico da execução deste.
-
Aliás, distinção é tão absurda quanto ela seria, desde logo, inaplicável no caso de se apresentar como concorrente uma pessoa singular, o que é perfeitamente admissível à luz do CCP e do direito comunitário 11. Por outro lado, como o legislador reconhece expressamente no art. 165°, n°1, als. a) e b) do CCP, aplicável aos procedimentos de concurso limitado por prévia qualificação, que a experiência e o perfil do pessoal que será afecto à execução do contrato são requisitos de natureza subjectiva, que dizem respeito à capacidade técnica dos concorrentes e não a aspectos concretos da execução do contrato a celebrar que o Caderno de Encargos haja submetido à concorrência.
-
Ou seja, dizem respeito aos concorrentes e não à proposta, pelo que são claramente proibidos no âmbito do concurso público, pelo referido art. 75°, n°1 do CCP.
-
Ao considerar o contrário, julgando o Factor A) do critério de adjudicação conforme com a lei, o acórdão recorrido viola gritantemente este preceito legal (art. 75°, n°1 do CCP), como ignora os efeitos do referido art. 165°, n°1, als. a) e b) do mesmo código, que atrás referimos.
-
Deve, assim, ser concedido provimento ao recurso e anulado o acto de adjudicação impugnado.
-
Em...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO