Acórdão nº 0840/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelPOLÍBIO HENRIQUES
Data da Resolução24 de Outubro de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. RELATÓRIO “A……………….., S.A”, devidamente identificada nos autos, intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, contra “NERSANT – Associação Empresarial da Região de Santarém”, acção de contencioso pré-contratual que rematou do seguinte modo: “Termos em que deverá a presente acção ser considerada procedente, por provada, e, em consequência: a) ser anulado o Despacho de Adjudicação do Presidente da Comissão Executiva da entidade demandada de 14 de Fevereiro de 2012; b) ser a entidade demandada condenada a: b.1) através do Júri do procedimento, aprovar novo relatório de avaliação das propostas, aplicando o critério de adjudicação expurgado do factor ilegal, ordenando a proposta da A. em primeiro lugar; b.2) através do Presidente da Comissão Executiva, proferir ato de adjudicação a favor da A.; c) Caso assim se não entenda, a aprovar novo Programa do Procedimento, fixando um critério de adjudicação em conformidade com o art. 75º do CCP, e a praticar os actos e diligências subsequentes do concurso público.

Na pendência da acção, a autora veio ampliar o objecto do processo à impugnação do contrato, entretanto celebrado, pedido que foi deferido pelo despacho de fls. 101.

Pela sentença de fls. 168-180 o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria julgou a acção totalmente improcedente.

A autora interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul que, pelo acórdão proferido a fls. 289-296, decidiu: a) conceder provimento ao recurso jurisdicional; b) declarar nula a sentença recorrida por omissão de pronúncia e, em substituição do tribunal recorrido c) declarar nulo o contrato celebrado por violação do disposto no art. 96º/1/b) do CCP; d) indeferir o pedido de anulação do despacho de adjudicação proferido em 14/2/2012, pelo Presidente da Comissão Executiva da entidade demandada, por não ocorrer a violação do disposto no art. 75º/1 do CCP.

1.1. Inconformada, a Autora recorre para este Supremo Tribunal, ao abrigo do disposto no art. 150º do CPTA, apresentando alegações com as seguintes conclusões: 1. O Acórdão recorrido incorre num erro manifesto na apreciação da questão subjacente aos autos que, pela sua evidência justifica a intervenção do STA, já que se mostra imprescindível para assegurar uma melhor aplicação do direito.

  1. Acresce que o mesmo Tribunal a quo, na sessão imediatamente anterior, em 24-01- 2013, proferiu dois Acórdãos, nos processos nº 09423/12 e nº 09446/12, em que as partes são as mesmas, incidindo precisamente sobre a mesma questão – a conformidade do mesmo factor “Equipa Proposta” do critério de adjudicação com o art. 75º, nº 1 do CCP – e em ambos proferiu uma decisão diametralmente oposta à aqui recorrida.

  2. Naqueles processos o mesmo Tribunal Central Administrativo Sul, não só decidiu que aquele factor se mostrava ilegal, como considerou que tal ilegalidade se mostrava de constatação fácil e evidente.

  3. Esta circunstância, capaz de abalar a confiança dos cidadãos destinatários das decisões no sistema judicial, é, igualmente, demonstrativa da imperatividade da intervenção do STA em ordem a harmonizar a jurisprudência tão chocantemente divergente do TCA Sul, estando, como tal preenchidos os pressupostos previstos no art. 150º do CPTA para a admissão do recurso.

  4. Ao contrário do que decidiu o acórdão recorrido, o acto administrativo de adjudicação praticado pela entidade demandada em 14-2-2012 padece de grave ilegalidade.

  5. Em primeiro lugar, ao determinar a adjudicação em função da ordenação das propostas contida no relatório final, o acto impugnado procede à aplicação material da norma do Programa de Concurso que continha o critério de adjudicação - art. 5º 7. Norma essa que ao prever, no factor A), a valorização da equipa proposta, procedendo à apreciação da experiência e dos curricula dos profissionais a afectar à execução do contrato, se revela desconforme com o art. 75°, n°1 do CCP.

  6. A distinção introduzida pelo acórdão recorrido entre o currículo e experiência da empresa concorrente e o currículo e experiência dos técnicos a afectar pela empresa, concorrente (como se a primeira respeitasse à capacidade do concorrente e a segunda à execução do contrato) é totalmente artificial e não encontra qualquer fundamento material na lei.

  7. Já que é óbvio a experiência e avaliação da equipa diz respeito a quem vai executar o contrato e não a qualquer aspecto específico da execução deste.

  8. Aliás, distinção é tão absurda quanto ela seria, desde logo, inaplicável no caso de se apresentar como concorrente uma pessoa singular, o que é perfeitamente admissível à luz do CCP e do direito comunitário 11. Por outro lado, como o legislador reconhece expressamente no art. 165°, n°1, als. a) e b) do CCP, aplicável aos procedimentos de concurso limitado por prévia qualificação, que a experiência e o perfil do pessoal que será afecto à execução do contrato são requisitos de natureza subjectiva, que dizem respeito à capacidade técnica dos concorrentes e não a aspectos concretos da execução do contrato a celebrar que o Caderno de Encargos haja submetido à concorrência.

  9. Ou seja, dizem respeito aos concorrentes e não à proposta, pelo que são claramente proibidos no âmbito do concurso público, pelo referido art. 75°, n°1 do CCP.

  10. Ao considerar o contrário, julgando o Factor A) do critério de adjudicação conforme com a lei, o acórdão recorrido viola gritantemente este preceito legal (art. 75°, n°1 do CCP), como ignora os efeitos do referido art. 165°, n°1, als. a) e b) do mesmo código, que atrás referimos.

  11. Deve, assim, ser concedido provimento ao recurso e anulado o acto de adjudicação impugnado.

  12. Em...

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