Acórdão nº 0260/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução24 de Outubro de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A……………International, SA, A……….Investments, SA, A……… Holding, SA e A……………… Investments, Ld.ª, instauraram no TAC de Coimbra a acção dos presentes autos, relacionada com a frustração de certos empreendimentos turísticos, tendo terminado a sua petição inicial com a formulação dos seguintes pedidos:

  1. Os réus Ministério da Economia, Ministério do Equipamento, Planeamento e Administração do Território, Estado Português e Município de Castelo de Vide, serem solidariamente condenados pelo cancelamento do empreendimento «B…………….» no pagamento às autoras da indemnização global de 105.193.300,00 euros, acrescida de 329.667,00 euros por mês, com início a partir do dia 1 de Setembro de 2003, até efectivo e integral pagamento da indemnização ou, caso assim se não entenda, acrescida de juros de mora desde a citação até efectivo e integral pagamento da indemnização.

  2. Os réus Ministério do Equipamento, Planeamento e Administração do Território, Estado Português e Município da Sertã serem solidariamente condenados pelo cancelamento do empreendimento «C……………….» no pagamento às autoras da indemnização global de 192.973.893,00 euros, acrescida de 736.510,00 euros por mês, com início a partir do dia 1 de Setembro de 2003, ou, caso assim se não entenda, acrescida de juros de mora desde a citação até efectivo e integral pagamento da indemnização.

  3. Serem os réus Ministério da Economia, Ministério do Equipamento, Planeamento e Administração do Território, o Estado Português, o Município de Castelo de Vide e o Município da Sertã solidariamente condenados, nos termos do exposto nos arts. 1253º a 1314º da petição inicial no pagamento da indemnização às autoras de 137.740.169,00 euros, acrescida de juros de mora desde a citação até efectivo e integral pagamento.

  4. Serem os réus Ministério da Economia, Ministério do Equipamento, Planeamento e Administração do Território, o Estado Português, o Município de Castelo de Vide e o Município da Sertã solidariamente condenados no pagamento das indemnizações às autoras, que estas venham a ser no futuro judicialmente condenadas, por incumprimentos contratuais emergentes dos empreendimentos «B………………» e «C………………», o que se relega para execução de sentença.

    No decurso da lide, aqueles ministérios foram absolvidos da instância, permanecendo no lado passivo da causa o Estado e os dois referidos municípios. E, na sequência de uma habilitação de cessionário, a segunda autora passou a ocupar, na lide, o lugar da quarta.

    Após os articulados, a Sr.ª Juíza, em 7/5/2007, emitiu um despacho em que absolveu os réus da instância «por ineptidão do pedido formulado na al. d) da petição inicial».

    Desse despacho, as autoras interpuseram um agravo, admitido com subida diferida e no qual ofereceram as seguintes conclusões: 1° O tribunal a quo, ao ter decidido a ineptidão do pedido formulado na alínea d) da p.i., nos termos do disposto no art. 193° n° 2 alínea a) e, em consequência, ter absolvido os réus da instância, quanto ao sobredito pedido, violou o disposto nos arts. 193° n° 3, 288° n° 1 — b), 494º b), 508° n° 1 -b), 2, 3; 508-A n° 1 -c), 471° n° 1 do C.P.C..

    1. Cometendo ainda, em último termo, uma nulidade processual, nos termos do art. 201° do C.P.C., expressamente arguida pelas A.A., pois a irregularidade cometida é susceptível de influir no exame e na decisão da causa.

    2. Deste modo, o pedido formulado em d) não é vago e abstracto, é sim um pedido genérico que encontra suporte legal no art. 471° n° 1 do C.P.C.

    3. Tendo sido formulado um pedido genérico, pois segundo a causa de pedir em que se fundamenta (em especial nos arts. 1315° a 1318° da P.I.), à data da entrada em juízo da acção, não era possível determinar de modo definitivo as consequências do facto ilícito.

    4. Daí, relegar-se a sua determinação para execução de sentença.

    5. Por outro lado, consta do despacho recorrido que tal pedido é destituído de qualquer suporte fáctico.

    6. Ora, tal não corresponde à verdade, pois o suporte fáctico de tal pedido é toda a P.I. que fundamenta os cancelamentos dos empreendimentos em questão, bem como os factos alegados nos arts. 1315º a 1318º da P.I..

    7. Nada mais podiam à data às A.A. alegar em concreto, além dessa possibilidade de virem a ser condenadas como R.R em quantias indemnizatórias em virtude de incumprimentos contratuais, decorrentes dos cancelamentos dos aludidos empreendimentos.

    8. Por outro lado, estaria sempre e em todo o caso vedado ao tribunal a quo conhecer tal ineptidão, pois, atendendo ao teor das contestações, bem como ao disposto no art. 193° n° 3 do C.P.C., todos os R.R. interpretaram convenientemente a petição inicial, compreendendo perfeitamente os pedidos.

    9. Assim, nem o pedido é ininteligível nem lhe falta a causa de pedir.

    10. Caso porém se considere o pedido e a causa de pedir vaga, obscura, omissa no que toca a factos necessários ao reconhecimento do direito nos autos (o que só se concede por mera cautela), mesmo assim tal não era fundamento para decretar tal ineptidão.

    11. De facto, atendendo ao Princípio da Justiça Material, bem como ao Princípio da Cooperação, segundo o qual na condução e intervenção no processo devem os magistrados, os mandatários judiciais e as próprias partes cooperarem entre si.

    12. Recai sobre o Juiz, o poder-dever de convidar as partes a suprir as irregularidades dos articulados, fixando o prazo para o suprimento ou correcção do vício.

    13. Poder-dever esse que tem consagração processual em especial nos arts. 508° n° 1 - b), n° 2, 3 e art. 508-A n° 1 - c), todos do C.P.C..

    14. Sendo que, ao não ter cumprido o Tribunal a quo com tal poder-dever, cometeu uma nulidade processual, nos termos do art. 201° do C.P.C..

    15. Pois a omissão desse dever constitui nulidade que influiu no exame e decisão da causa na medida em que teve como resultado prático a declaração de ineptidão do pedido formulado em d) e consequente absolvição da instância dos R.R..

    16. Aliás, como já decidido em situações similares pela jurisprudência dos Tribunais Superiores (Ac. STJ de 11/05/1999, in BMJ - 244, Ac. STJ de 29/02/2000, in Sumários 38-27; Ac. RP de 25/06/1998: CJ 1998, 3° -223 e BMJ 478° - 456.

    17. Sendo que tal convite, ao contrário do alegado pelo Tribunal a quo, em nada colide com o art. 268° do C.P.C., 19° Como aliás resulta do facto de os mesmos coexistirem no mesmo código!!!.

    18. Tendo as A.A. arguido a nulidade da decisão que fundamentou o não convite aos A.A. para aperfeiçoarem os seus articulados.

    19. Termos em que, e em último termo, caso se considere que o pedido formulado em d) na P.I., é vago e abstracto, bem como com deficiente suporte fáctico, deverão as A.A. ser convidadas nos termos do art.508° n° 1 - b) n° 2, 3 e art. 508-A n° 1 c) todos do C.P.C., a corrigir/precisar a causa de pedir e o respectivo pedido.

      Não houve qualquer contra-alegação neste agravo.

      Em 23/5/2007, a Mm.ª Juíza decidiu no sentido de que havia uma ilegal coligação de réus e que a acção apenas poderia seguir contra o Estado, quanto à sua responsabilidade no cancelamento de um dos dois empreendimentos turísticos – devendo as autoras suprir o vício nos termos do art. 31º-A do CPC.

      As autoras recorreram também desse despacho, mediante agravo que foi recebido com subida diferida e no qual elas apresentaram as conclusões seguintes: 1° O despacho recorrido viola o disposto no art. 30° do Cód. Proc. Civil.

    20. Assim, a causa de pedir do pedido formulado em A) contra o R. Estado e o R. Município de Castelo de Vide é o cancelamento do empreendimento B……………….

    21. Sendo que, para tal cancelamento, ocorreram como resulta dos factos alegados na P.I., as condutas do R. Estado e do R. Município de Castelo de Vide.

    22. Foi o somatório dessas condutas cometidas pelo R. Estado e pelo R. Município de Castelo de Vide, como expressamente alegado na P.I., que levou à causa de pedir - cancelamento do empreendimento B……………….. – que suporta o pedido formulado em A), pedindo-se a condenação dos R.R. Estado e Município de Castelo de Vide a serem solidariamente condenados no pagamento às A.A. da indemnização aí reclamada.

    23. Sendo que, para tal causa de pedir – o cancelamento do empreendimento de B……………. – concorreram condutas distintas das R.R., mas que se encontram correlacionadas e interdependentes, como exposto e alegado na P.I., e tiveram como consequência tal cancelamento.

    24. Ora, atendendo a que para tal cancelamento concorreram condutas do R. Estado e do R. Município de Castelo de Vide, como resulta dos factos carreados na P.I., é de todo impossível responsabilizar um só R. em acção judicial a intentar. Bem como, é igualmente impossível repartir a culpa entre tais R.R.. Finalmente, atendendo à factologia alegada na P.I., é impossível intentar duas acções distintas, uma contra o R. Estado, outra contra o R. Município de Castelo de Vide. Pois, não sendo possível repartir a culpa entre ambos, teria tal separação de R.R., como resultado último, serem peticionados duas vezes os mesmos prejuízos. Uma vez para cada R.. O que não é legalmente permitido. Bem como até a improcedência das respectivas acções por falta de fundamento fáctico e legal.

    25. O mesmo se diga relativamente ao pedido formulado em B) contra o R. Estado e o R. Município da Sertã.

    26. Assim, a causa de pedir do pedido formulado em B) é o cancelamento do empreendimento C………………………...

    27. Como resulta do próprio pedido e da P.I., sendo que, para tal cancelamento ter ocorrido, concorreram, como resulta dos factos alegados na P.I., as condutas do R. Estado e do R. Município da Sertã.

    28. Em todo o caso, o art. 30° n° 1 do C.P.C., não impõe que um pedido formulado contra diferentes R.R. tenha que ter a mesma causa de pedir.

    29. Tal artigo tão só se refere a pedidos diferentes.

    30. Ora, o pedido formulado em A) é só um pedido formulado contra dois e o mesmo acontece com o pedido formulado em B).

    31. O artigo 30° do C.P.C., salvo as excepções nele plasmadas, só não permite que sejam demandados vários R.R. por pedidos diferentes. O que não se...

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