Acórdão nº 0955/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução30 de Outubro de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório- 1 – A…………, S.A., com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, de 10 de Fevereiro de 2010, proferida em apenso para execução de julgado ao processo de impugnação que correu termos naquele tribunal sob o n.º 64/2007, na parte em que esta julgou improcedente o pedido de juros de mora sobre os juros indemnizatórios e o pedido de juros de mora calculados à taxa de 1% ao mês, apresentando para tal as seguintes conclusões: 1.ª A sentença recorrida julgou parcialmente procedente a petição de execução de julgados quanto ao pedido de juros de mora deduzido pelo ora Recorrente, porquanto, por um lado, atendendo à natureza indemnizatória quer dos juros de mora, quer dos juros indemnizatórios, aqueles e estes não podem ser cumuláveis no mesmo período de tempo e, por outro, a taxa de juros de mora a favor do contribuinte é a que se encontra fixada nos termos do artigo 559.º do Código Civil (4%), ao invés daquela que se encontra prevista no artigo 44.º, n.º 3, da Lei Geral Tributária (LGT), a qual apenas é de aplicar a favor do Estado; 2.ª Todavia, assenta a mesma numa errónea interpretação e aplicação das normas jurídicas ao caso “sub judice”; 3.ª Contrariamente ao que resulta da sentença recorrida, os juros indemnizatórios devem integrar a base de cálculo dos juros de mora, desde logo porque, à semelhança dos juros compensatórios, integram a relação jurídica tributária nos termos do artigo 30.º da LGT, partilhando, assim, da mesma natureza e tratamento destes últimos; 4.ª Deste modo, sendo certo que os juros de mora incidem sobre os juros compensatórios, como decorre das disposições conjugadas dos artigos 100.º e 102.º da LGT, deverão os mesmos incidir, de igual modo, sobre os juros indemnizatórios; 5.ª A tal conclusão não obsta a alegada circunstância de que quer os juros indemnizatórios, quer os juros de mora têm ambos natureza indemnizatória, não podendo assim ser cumuláveis no mesmo período de tempo, uma vez que não está em causa nos autos a cumulação de uns e outros no mesmo período de tempo e, ainda que assim não fosse, estes e aqueles prosseguem objectivos de reparação distintos, como decorre de forma inequívoca do disposto nos artigos 43.º e 102.º, n.º 2 da LGT; 6.ª Efectivamente, como resulta da petição de execução de sentença apresentada pelo ora Recorrente, este requereu, por um lado, o pagamento de juros indemnizatórios contados desde a data em que ocorreram os pagamentos até à data do termo do prazo para a execução espontânea e, por outro lado, o pagamento de juros de mora contados desde o termo do prazo daquela execução (cf. artigo 29.º da p.i.), não se afigurando correcta a afirmação de que, como decorre da sentença recorrida, se pretenderia a cumulação de uns e outros no mesmo período de tempo; 7.ª Acresce que, sem prejuízo do acima exposto, é evidente que as funções desempenhadas pelos juros indemnizatórios e pelos juros de mora são manifestamente distintas, porquanto se o que se visa com o pagamento de juros indemnizatórios é ressarcir o contribuinte dos prejuízos em que o mesmo incorreu por força do pagamento indevido de uma prestação tributária, já o que se pretende com o pagamento de juros de mora é indemniza-lo pelos prejuízos sofridos em consequência do atraso na restituição de imposto já pago, donde decorre que em caso algum a identidade de funções pode ser fundamento para que os juros de mora não incidam sobre os juros indemnizatórios; 8.ª A sustentar a finalidade distinta dos juros indemnizatórios e dos juros de mora está ainda o início da contagem destes e daqueles, donde decorre que o legislador pretendeu, de forma inequívoca, que as funções de uns e outros fossem distintas e, em consequência, a inexistência de fundamento para o que vem invocado na douta sentença recorrida; 9.ª Para além disso, incorre ainda a douta sentença recorrida, com o devido respeito, nalguma incoerência, porquanto, partindo daquela premissa da identidade de funções de juros indemnizatórios e de juros de mora, adoptam-se naquela conclusões antagónicas; 10.ª Com efeito, por um lado, admite-se que os juros de mora a favor da administração tributária incidam sobre juros compensatórios; por outro lado, sustenta-se que os juros de mora a favor do contribuinte não incidem sobre juros indemnizatórios, entendimento que não pode de forma manifesta proceder, atenta a já mencionada identidade entre os juros compensatórios e os juros indemnizatórios e a diferenciação entre as funções desempenhadas pelos juros de mora e pelos juros indemnizatórios; 11.ª Por fim, não pode o ora Recorrente deixar de discordar com a indulgência da administração tributária no que se refere ao pagamento de juros de mora sobre os juros indemnizatórios, por manifesta violação das garantias consagradas nos artigos 20.º e 202.º da CRP, porquanto, prevalecendo o entendimento preconizado na douta sentença recorrida, não pode o contribuinte deixar de se questionar, caricaturalmente, entenda-se, se nas situações em que o...

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