Acórdão nº 0827/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução30 de Outubro de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1.

Vem a Fazenda Pública recorrer para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A………………….. e B…………., melhor identificados nos autos, contra a liquidação de imposto de selo n.° 151134, no valor de 4.113,50 €, decorrente de uma escritura de justificação de um prédio urbano, outorgada em 03.02.2005 no Cartório Notarial de Penafiel.

Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a impugnação deduzida contra a liquidação adicional de Imposto de Selo com o n.° 151134, emitida em 06.06.2006, no montante de €4.113,10, por haver concluído que “A liquidação do imposto do Selo só pode realizar-se sobre o valor do terreno objecto da escritura de justificação”.

B. Sendo a questão a decidir porque valor deve incidir o imposto de selo devido pela transmissão efectuada numa escritura de justificação, em ordem ao art. 1 .º, n.º 1 e 3, al. a); art. 2.°, n.° 2, al. b) e art. 3.º n.º 3 al. a) do CIS e verba 1.2 da Tabela Geral do Imposto de Selo, C. não pode, com o devido respeito por diversa opinião, a Fazenda Pública concordar com a conclusão do Tribunal a quo, de que a construção do imóvel sendo “uma benfeitoria realizada pelos justificantes ela não pode incluir-se no âmbito da aquisição por usucapião para efeitos de liquidação do Imposto de Selo devido pela escritura de justificação “.

Pois, D. Em sede de Imposto de Selo a quantificação da obrigação tributária será efectuada a partir do valor do prédio tal como ele é descrito na escritura de justificação notarial e à data da sua celebração, em ordem aos artigos 50, n.º 1, al. r) e 13.º, n.º 1 do CIS.

E. Apesar do concluído, entendeu o Tribunal a quo que “que a escritura de justificação refere-se à justificação do prédio urbano conforme resulta dos três primeiros parágrafos da transcrição da matéria de facto julgada provada na alínea A)...” F. No caso concreto, foram os próprios outorgantes que declararam, à data da escritura, serem donos de um prédio urbano, mas não detentores de qualquer título formal que legitime o domínio do mesmo, encontrando-se apenas inscrito na respectiva matriz predial urbana em nome dos justificantes, e não de um prédio rústico, G. bem como atribuíram um valor a esse mesmo prédio urbano, coincidente com o valor patrimonial constante da respectiva matriz predial urbana, sob o artigo 374, à data da escritura (“DEZASSEIS MIL QUATROCENTOS E VINTE E OITO EUROS E CINQUENTA CÊNTIMOS”).

H. Daí que, nos termos do art. 13.°, n.° 1 do CIS (que determina que o valor do imóvel a atender é o valor patrimonial tributário constante da matriz nos termos do CIMI à data da transmissão, ou o determinado por avaliação nos casos de prédios omissos ou inscritos sem valor patrimonial), seja o valor do prédio urbano o relevante para a fixação do imposto de selo, I. que apenas não coincide no caso em concreto com o valor constante da matriz declarado na escritura face às regras a atender nos termos do art. 15.° e 27.° do Decreto-Lei n.° 287/2003, de 12 de Novembro, uma vez que se tratava de um prédio ainda não avaliado segundo as regras do MI, retroagindo, no entanto o valor patrimonial fixado nos termos daquele código, a essa mesma data.

J. Assim, se na própria escritura de justificação se atendeu ao valor patrimonial do prédio urbano constante da matriz predial urbana, atribuindo os justificantes o mesmo valor, e não ao valor do terreno sem a construção edificada, não se entende como melhor interpretação, perante o previsto no art. 13.°, n.° 1 do CIS, K. deduzir desse mesmo valor patrimonial do prédio a que a escritura de justificação se refere - o prédio urbano - o valor do terreno do prédio rústico, quando dessa mesma escritura não consta sequer a referência à inscrição na respetiva matriz predial rústica desse mesmo terreno ou sequer o pedido de inscrição porque omisso à matriz, pois, L. o prédio objecto de justificação foi o prédio urbano e não o prédio rústico, e é ao valor deste prédio urbano constante da matriz à data da escritura de justificação, que se deve atender para efeitos de liquidação de imposto de selo pela transmissão fiscalmente ocorrida.

M. Para além dos normativos legais ínsitos no CIS acabados de referir importa, ainda, atentar que da concatenação dos arts. 92° do Código do Notariado (CN) e 117°-A do Código do Registo Predial (CRP) resulta que as aquisições por usucapião formalizadas por escritura de justificação realizada na vigência do CIS só podem...

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