Acórdão nº 0532/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Novembro de 2013

Magistrado ResponsávelRUI BOTELHO
Data da Resolução05 de Novembro de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I Relatório A………………, B……………, C……………….., D……………….. e E………………….

propuseram acção administrativa especial, na modalidade de acção popular, contra os então denominados MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DA INOVAÇÃO (ME), o MINISTÉRIO DO AMBIENTE, DA ADMINISTRAÇÃO E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL (MA), e INSTITUTO DOS RESÍDUOS e INSTITUTO DO AMBIENTE, em que é contra interessada a F…………..

, S.A.

Peticionaram a anulação do despacho n° 16447/2006 do Ministro do Ambiente, de 21/7/2006, publicado no DR II série de 14/8/2006, que concedeu à Contra-interessada F……………. a dispensa total do procedimento de Avaliação de Impacto Ambiental (AIA) para o projecto de co-incineração de resíduos industriais perigosos (RIP) no Centro de Produção de Souselas, e bem assim a condenação dos RR Ministério do Ambiente e Ministério da Economia, este através da Direcção Regional da Economia do Centro a absterem-se de licenciar a actividade industrial de valorização energética de resíduos (cf. Art°. 3º n° 10 do DL nº 69/2000 de 3/5) processada através da co-incineração de resíduos industriais perigosos na Cimenteira da F………… em Souselas, a absterem-se de licenciar e ou autorizar a realização de testes e demais operações de co-incineração de resíduos industriais perigosos na mesma ou, se assim se não entender, a, pelo menos, promoverem um novo procedimento de AIA da mesma co-incineração.

Por decisão proferida em 22.7.2011, no TAF de Coimbra, a acção foi julgada improcedente.

Os Autores recorreram para o TCA Norte que, por acórdão datado de 16 de Novembro de 2012, decidiu que nas acções de valor superior à alçada, o julgamento de facto e de direito deve ser efectuado por três juízes e não apenas pelo relator, a menos que o juiz relator se tenha socorrido do disposto na al. i) do n.° 1 do art° 27.° do CPTA.

Considerou o TCA que nestas situações, cabe reclamação para a conferência e não recurso, e uma vez que a decisão foi proferida por juiz singular [relator], ordenou a baixa dos autos, para que se decida no Tribunal a quo se, no caso, estão reunidos os pressupostos para a apreciação dos fundamentos do requerido, enquanto reclamação e se entender afirmativamente, conhecer da questão enquanto reclamação.

Deste aresto, foi interposto recurso de revista excepcional nos termos do art° 150° do CPTA, para o que alegaram, vindo a concluir como segue: “1ª QUESTÃO DE DIREITO A APRECIAR E DECIDIR: as decisões sobre o mérito da causa proferidas em 1ª instância por juiz singular em acção administrativa especial de valor superior à alçada daquele tribunal, por invocação do disposto na alínea i) do art. 1 do art. 27° do CPTA, sem que tenha sido por si promovida a «vista simultânea aos juízes adjuntos» prevista no nº. 1. do art. 92° do CPTA e sem que tenha sido constituída a «formação de três juízes» a que se alude no nº. 3 do art. 40º do ETAF, são equiparáveis às decisões do relator e como tal subsumíveis ao conceito de «decisão» constante da norma que integra a alínea i) do nº. 1 do art. 27° do CPTA, ou, pelo contrário, estando apenas abrangidas por aquele conceito as decisões sobre o mérito da causa proferidas pelo relator daquela formação de três juízes, por invocação do referido preceito legal do CPTA, devem tais decisões do juiz singular ser declaradas nulas por usurpação de poder? E terão sido ou não violadas pelo Acórdão recorrido as normas que integram a alínea i) do nº. 1 e o nº. 2. do art. 27° do CPTA, por ter equiparado a despacho do relator a sentença recorrida de 22.07.2011 proferida por juiz singular não relator? 1ª Acórdão recorrido confunde juiz singular com relator, ao considerar, erradamente, que «a decisão foi proferida por juiz singular (relator)» - último parágrafo da pág. 61, violando as normas que integram a alínea i) do nº. 1 e o nº. 2 do art. 27° do CPTA ao aplicá-las à sentença recorrida de 22.07.2011, considerando-a (ou equiparando-a a) despacho do relator.

2ª O art. 27° do CPTA, que tem por título «poderes do relator», não abrange as decisões sobre o mérito da causa tomadas por juiz singular não relator, mas apenas as decisões do juiz relator que integre em 1ª instância a «formação de três juízes» ou nos tribunais superiores a «conferência» 3ª Os recorrentes subscrevem o entendimento expresso por Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha in Comentário ao CPTA, 2ª Edição 2007 pág. 155, segundo o qual o artigo 27° do CPTA define «os poderes do relator nos tribunais superiores» e que «o CPTA refere-se também ao relator para designar o juiz a quem o processo for distribuído, nos tribunais administrativos de circulo, nos casos em que o tribunal funcione em conferência» - ob. cit. pág. 156 . Ora não tendo o tribunal de 1ª instância funcionado «em conferência», ou, mais propriamente, em «formação de três juízes», não se poderá falar de relator, mas sim de juiz singular (não relator).

4ª Só existe relator em 1ª instância, em acção administrativa especial de valor superior à alçada, a partir do momento em que for ou se considerar constituída a «formação de três juízes» a que se alude no nº. 3 do art. 40º do ETAF. Até lá existe apenas um juiz singular que não pode ser considerado relator pois nem sequer tem a quem relatar.

5ª Só o relator (e não o juiz singular não relator) é que tem competência para proferir a decisão prevista na alínea i) do n.º. 1 do art. 27 do CPTA. A sentença de 22.07.2011 não foi proferida por um juiz relator, mas sim por um juiz singular não relator que usurpou o poder do relator ao invocar, inadequadamente, que a sentença era proferida «nos termos do artigo 27° n° 1 al. i)» sem ter promovido a vista simultânea aos juízes adjuntos e sem que tivesse sido constituída a formação de três juízes, imposta pelo nº. 3 do art. 40º do ETAF.

6ª Deveria pois o tribunal recorrido ter considerado nula a sentença de 22.07.2011 por usurpação de poder, vício este que é aliás de conhecimento oficioso, sendo consequentemente, nulo o Acórdão recorrido, por não reconhecer essa nulidade.

7ª O Acórdão recorrido violou as normas que integram a alínea i) do nº. 1 e o nº. 2. do art. 27° do CPTA, por ter equiparado a despacho do relator a sentença recorrida de 22.07.2011 proferida por juiz singular não relator.

2ª QUESTÃO DE DIREITO A APRECIAR E DECIDIR: as decisões sobre o mérito da causa proferidas por juiz singular, por invocação do disposto na alínea i) do nº. 1 do art. 27° do CPTA, são sentenças nos termos definidos pelo nº. 2 do art. 156° do CPC ou, pelo contrário, devem ser consideradas «despachos do relator» ou equiparadas a tal? 8ª As decisões sobre o mérito da causa proferidas por juiz singular, relator ou não relator, com ou sem invocação do disposto na alínea i) do nº. 1 do art. 27° do CPTA, são, inequivocamente sentenças nos precisos termos definidos pelo nº. 2 do art. 156° do CPC, constituindo um erro grosseiro de interpretação (se é que não indicia mesmo uma actuação de má fé), pretender identificar (ou equiparar) tais sentenças a «despachos do relator» para os efeitos previstos no nº. 2 do art. 27° do CPTA, dado que uma tal interpretação não tem na letra da lei «um mínimo de correspondência verbal», violando-se assim as normas que integram o nº. 2 do art. 156° do CPC e o n.º. 2 do art. 9° do Código Civil.

3ª QUESTÃO DE DIREITO A APRECIAR E DECIDIR mesmo sendo as decisões sobre o mérito da causa proferidas por juiz singular, por invocação do disposto na alínea i) do nº. 1 do art. 27° do CPTA, consideradas sentenças, delas cabe apenas reclamação para a conferência nos termos previstos no nº. 2 do art. 27° do CPTA, como se sustenta no Acórdão recorrido ou, pelo contrário são passíveis de recurso jurisdicional ao abrigo do disposto no nº. 1 do art. 142° do CPTA, como defendem os recorrentes ? 9ª É óbvio que tratando-se de sentenças são tais decisões passíveis de recurso jurisdicional ao abrigo do disposto no nº. 1 do art. 142° do CPTA, pelo que os recorrentes utilizaram o meio processual próprio para a impugnação da sentença de 22.07.2011, tendo, por conseguinte sido, violada pelo tribunal recorrido a norma que integra o nº. 1 do art. 142° do CPTA.

10ª Das sentenças recorre-se, mesmo que proferidas ao abrigo do disposto na alínea i) do n. 1 do art. 27° do CPTA, como aliás resulta também do Acórdão do TCA Sul de 14.07.2010, proferido no proc. nº. 6360/10 em que se sustenta que «nos termos do art. 27.2. do CPTA, reclama-se para a conferência «dos despachos», não das sentenças. Destas recorre-se».

11ª O Acórdão recorrido omite do facto de o art. 700° se referir às «funções do relator» nos tribunais de recurso e de «nos tribunais superiores, o poder jurisdicional residir no órgão colegial» - Amâncio Ferreira, Manual 8 Edição, pág. 101, ao aludir na pág. 59 (ainda que citando, em concordância, outro Acórdão) à «disposição paralela do n° 3 do art. 700° do C.P. Civil», comparativamente com a que integra o nº. 2 do art. 27° do CPTA, para sustentar a sua tese de que por tal disposição do CPC «ficavam abrangidas as decisões (de mérito) do objecto do recurso jurisdicional» apesar da utilização do vocábulo despacho 12ª Faz pois todo o sentido que seja passível de recurso para o tribunal superior a decisão sobre o mérito da causa proferida por juiz singular ou por juiz relator da 1ª instância, ainda que por invocação (adequada ou inadequada) do disposto na alínea i) do nº. 1 do art. 27° do CPTA e já não o seja a decisão sobre o mérito da causa proferida pelo juiz relator do tribunal de recurso ao abrigo do disposto no art. 705° do CPC, cabendo, neste último caso, à parte que se considere prejudicada apenas o direito de requerer que sobre ela seja proferida um acórdão pela conferência 4ª QUESTÃO DE DIREITO A APRECIAR E DECIDIR: violou ou não o Tribunal Central Administrativo Norte (e violam ou não todos os Tribunais que decidam no mesmo sentido) o princípio da confiança inerente ao princípio do Estado de Direito Democrático consagrado...

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