Acórdão nº 09/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Novembro de 2013

Magistrado ResponsávelFERNANDA XAVIER
Data da Resolução12 de Novembro de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

A Ré A………………. SA, com os sinais dos autos, veio a fls. 3254 e segs. arguir a nulidade do acórdão deste STA proferido a fls. 3153/3246, por alegada omissão de pronúncia porque o mesmo não se teria pronunciado, em concreto mas apenas em abstracto, sobre a existência ou inexistência de uma relação causal entre um dos factos ilícitos e culposos, praticado pela ANA EP, que considerou provado, consistente no não obscurecimento da soleira original da pista 35 pela ANA EP e o acidente dos autos.

Para o caso de tal nulidade improceder requer, subsidiariamente, a reforma do acórdão por erro manifesto na qualificação jurídica, no que respeita a esse ponto da decisão, por considerar que não se provaram factos que demonstrem a referida relação causal, pelo que a sua consideração no acórdão só poderá dever-se a lapso.

E, com este fundamento, pretende que a indemnização atribuída às AA seja reduzida de 30% para 15%.

Requer ainda a reforma do referido acórdão quanto a custas, ao abrigo do artº 6º, nº7 do Regulamento das Custas Processuais, na redacção dada pela Lei nº 7/2012, de 13.02.

As AA, ora Requeridas, pronunciaram-se a fls. 3293 e segs., pela improcedência dos pedidos formulados quanto à pretendida omissão de pronúncia e quanto ao erro manifesto na qualificação dos factos relativamente ao nexo de causalidade entre o referido facto ilícito e culposo e o acidente dos autos, subsidiariamente invocado, pedindo, em consequência, a manutenção, na sua plenitude, do decidido pelo acórdão e da indemnização fixada.

Já no que respeita ao pedido de reforma do acórdão quanto a custas, as AA acompanham o pedido formulado pela Requerente, pretendendo também que as partes sejam dispensadas do pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do supra citado preceito legal.

Decidindo.

  1. Quanto à arguida nulidade do acórdão, por omissão de pronúncia: Nos termos do artº 660, nº2 do CPC, primeiro segmento, «O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras».

    A omissão de pronúncia sobre qualquer questão submetida pelas partes à apreciação do juiz e que não se mostre prejudicada pela solução dada a outras questões, constitui nulidade da sentença ou do acórdão, nos termos do artº668º, nº1 d) do CPC, actual artº615º, nº1 d).

    Ora, este Tribunal pronunciou-se sobre todas as questões suscitadas nos autos pelas partes em sede do presente recurso e que se...

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