Acórdão nº 027/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Novembro de 2013

Magistrado ResponsávelPOLÍBIO HENRIQUES
Data da Resolução12 de Novembro de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção Administrativa do Supremo Tribunal Administrativo 1.A………., já devidamente identificado nos autos, interpôs recurso para uniformização de jurisprudência, sobre o qual incidiu o acórdão fls. 1772-1801.

Nesse aresto o Pleno, corrigindo o despacho do relator, de fls.1655, decidiu (i) alterar o efeito para meramente devolutivo e (ii) por não haver contradição relevante, não admitir o recurso para uniformização de jurisprudência.

  1. O recorrente, através do requerimento de fls. 1817, veio interpor recurso desse acórdão do Pleno, para o Tribunal Constitucional.

  2. Por despacho do relator, a fls. 1826, o recurso foi admitido com subida imediata e efeito devolutivo.

  3. Notificado do despacho que admitiu o recurso, o recorrente apresentou reclamação para a conferência - fls. 1839- 1846 - pedindo que sobre aquele despacho recaia acórdão que o revogue “fixando efeito suspensivo ao recurso interposto”.

  4. Depois de ouvir o Ministério Público, autor na presente acção, o relator proferiu, a fls. 1851, o seguinte despacho: “1. O recorrente reclama, para a conferência, do despacho do relator, que admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, com discordância circunscrita à parte em que lhe determinou efeito devolutivo.

  5. Ora, nos termos das disposições articuladas do art. 27º/2 do CPTA( Art. 27º/2 CPTA " Dos despachos do relator cabe reclamação para a conferência, com excepção dos de mero expediente, dos que recebam recursos de acórdão do tribunal e dos proferidos no Tribunal Central Administrativo que não recebam recursos de acórdãos desse tribunal.) e 76º/3 da Lei do Tribunal Constitucional(Art.

    76º/3 da Lei Tribunal Constitucional “A decisão que admita o recurso ou lhe determine o efeito não vincula o Tribunal Constitucional e as partes só podem impugná-la nas sua alegações”), do despacho em causa não cabe reclamação para a conferência.

  6. Pelo exposto, remetam-se os autos ao Tribunal Constitucional.

  7. Inconformado com o despacho do relator, transcrito no número anterior, o recorrente vem “arguir nulidade do despacho e requerer, nos termos do disposto no art. 700º/3 do CPC, a prolação de acórdão” alegando, no essencial, que: (i) o efeito devolutivo do recurso para uniformização de jurisprudência foi decidido pelo Pleno; (ii) “por conseguinte, versando a reclamação sobre a alteração do efeito a atribuir ao recurso para a uniformização de jurisprudência, alteração essa proferida pelo Pleno dos Senhores Juízes Conselheiros da...

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