Acórdão nº 027/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Novembro de 2013
Magistrado Responsável | POLÍBIO HENRIQUES |
Data da Resolução | 12 de Novembro de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Pleno da Secção Administrativa do Supremo Tribunal Administrativo 1.A………., já devidamente identificado nos autos, interpôs recurso para uniformização de jurisprudência, sobre o qual incidiu o acórdão fls. 1772-1801.
Nesse aresto o Pleno, corrigindo o despacho do relator, de fls.1655, decidiu (i) alterar o efeito para meramente devolutivo e (ii) por não haver contradição relevante, não admitir o recurso para uniformização de jurisprudência.
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O recorrente, através do requerimento de fls. 1817, veio interpor recurso desse acórdão do Pleno, para o Tribunal Constitucional.
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Por despacho do relator, a fls. 1826, o recurso foi admitido com subida imediata e efeito devolutivo.
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Notificado do despacho que admitiu o recurso, o recorrente apresentou reclamação para a conferência - fls. 1839- 1846 - pedindo que sobre aquele despacho recaia acórdão que o revogue “fixando efeito suspensivo ao recurso interposto”.
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Depois de ouvir o Ministério Público, autor na presente acção, o relator proferiu, a fls. 1851, o seguinte despacho: “1. O recorrente reclama, para a conferência, do despacho do relator, que admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, com discordância circunscrita à parte em que lhe determinou efeito devolutivo.
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Ora, nos termos das disposições articuladas do art. 27º/2 do CPTA( Art. 27º/2 CPTA " Dos despachos do relator cabe reclamação para a conferência, com excepção dos de mero expediente, dos que recebam recursos de acórdão do tribunal e dos proferidos no Tribunal Central Administrativo que não recebam recursos de acórdãos desse tribunal.) e 76º/3 da Lei do Tribunal Constitucional(Art.
76º/3 da Lei Tribunal Constitucional “A decisão que admita o recurso ou lhe determine o efeito não vincula o Tribunal Constitucional e as partes só podem impugná-la nas sua alegações”), do despacho em causa não cabe reclamação para a conferência.
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Pelo exposto, remetam-se os autos ao Tribunal Constitucional.
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Inconformado com o despacho do relator, transcrito no número anterior, o recorrente vem “arguir nulidade do despacho e requerer, nos termos do disposto no art. 700º/3 do CPC, a prolação de acórdão” alegando, no essencial, que: (i) o efeito devolutivo do recurso para uniformização de jurisprudência foi decidido pelo Pleno; (ii) “por conseguinte, versando a reclamação sobre a alteração do efeito a atribuir ao recurso para a uniformização de jurisprudência, alteração essa proferida pelo Pleno dos Senhores Juízes Conselheiros da...
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