Acórdão nº 0771/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Novembro de 2013

Magistrado ResponsávelVALENTE TORRÃO
Data da Resolução13 de Novembro de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I – A..........., com os demais sinais dos autos, vem recorrer da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela que julgou improcedente a oposição judicial por ela deduzida, contra a liquidação adicional de IRS referente ao ano de 1996, invocando a caducidade da liquidação, apresentando para o efeito, alegações nas quais conclui: Iª) - A oposição foi julgada improcedente por falta de enquadramento dos fundamentos invocados pela Recorrente, naqueles que estão legalmente previstos no artº. 204° do CPPT como admissíveis para a dedução de oposição à execução.

IIª) - Resulta provado dos autos que a Recorrente foi citado para a execução em 30/11/2010.

IIIª) - A Recorrente não foi notificada da liquidação adicional de IRS que está na origem da dívida exequenda.

IVª) - A Recorrente não recebeu a liquidação adicional de IRS e por isso não podia ter reagido à liquidação.

Vª) - A Recorrente apenas deu conta da existência da dívida quando recebe a citação.

VIª) - O único meio disponível para reagir à ilegalidade da dívida foi a oposição à execução, sob pena de prosseguimento do processo executivo.

VIIª) - Perante a citação e não tendo tido a possibilidade de impugnar a liquidação, a Recorrente reagiu, invocando os fundamentos de caducidade do direito à liquidação e falta de realização de audiência prévia.

VIIIª) - É uniformemente aceite na jurisprudência que a caducidade do direito à liquidação é invocável em sede de oposição à execução, legitimando-a.

IXª) - Por razões de economia processual é admissível em sede de oposição à execução invocar a caducidade do direito à liquidação.

Xª) - A Recorrente invocou a caducidade do direito à liquidação, o que se prende com a legalidade da dívida exequenda, pois se a mesma tiver caducado não pode ser cobrada em sede de execução fiscal.

XIª) - É esta a aplicação correta que se deve fazer do artº. 204° do CPPT, conjugado com o artº. 45°, n°s 1 e 4 da LGT.

XIIª) - A audiência prévia é constitucionalmente garantida, através do direito constitucional do contribuinte na participação do respetivo procedimento tributário – artº. 266°, 268° e 269° da CRP e artº. 60° da LGT.

XIIIª) - A Recorrente alegou que não lhe foi dado o direito de exercer a audiência prévia, quer na fase da liquidação (pelos motivos já invocados), quer na fase da execução.

XIVª) - Tratando-se de um imperativo constitucional, que não foi cumprido estamos...

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