Acórdão nº 01348/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Novembro de 2013

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução13 de Novembro de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A FAZENDA PÚBLICA recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença de verificação e graduação de créditos proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, na parte em que não graduou em primeiro lugar os créditos exequendos, resultantes de Imposto Municipal sobre Imóveis devido em relação ao imóvel penhorado e vendido na execução fiscal.

Rematou as alegações de recurso com as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto contra a sentença proferida em primeira instância, no âmbito dos presentes autos, na parte em que não graduou em primeiro lugar os créditos exequendos de IMI relativo ao prédio penhorado nos autos de execução fiscal em 13.10.2009, dos anos de 2006, 2007 e 2008, inscritos para cobrança nos anos de 2007, 2008 e 2009, respectivamente, bem como os correspectivos juros de mora, que gozam de privilégio imobiliário especial.

  1. Como resulta dos autos, nomeadamente da certificação de dívidas emitida pelo Serviço de Finanças de Matosinhos 1, os créditos exequendos em cobrança coerciva no processo de execução fiscal principal com o nº 1821200201048279, respeitam a CA e IMI do prédio penhorado (CA dos anos de 2001 e 2002, inscritos para cobrança em 2002 e 2005, respectivamente, e IMI dos anos de 2003 a 2009, inscritos para cobrança em 2004 a 2010, respectivamente).

  2. Preceitua o nº 2 do art. 240º do CPPT que “O crédito exequendo não carece de ser reclamado”, significando tal que os mesmos deverão ser atendidos no processo de verificação e reclamação de créditos, gozando as suas dívidas das garantias e privilégios que lhes assiste nos termos da lei, devendo como tal serem verificados e graduados em conjunto com os créditos reclamados.

  3. De acordo com o art. 122º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) “O imposto municipal sobre imóveis goza das garantias especiais previstas no Código Civil para a contribuição predial”, estabelecendo o art. 744º, nº 1 do Código Civil que “Os créditos por contribuição predial devida ao Estado ou às autarquias locais, inscritos para cobrança no ano corrente na data da penhora, ou acto equivalente, e nos dois anos anteriores têm privilégio sobre os bens cujos rendimentos estão sujeitos àquela contribuição.”.

  4. Como bem refere a douta sentença de que se recorre, gozam do privilégio imobiliário especial, nos termos do art. 24º, nº 1, do CCA e art. 122º do CIMI, os créditos provenientes de IMI desde que inscritos para cobrança no ano corrente da penhora e nos dois anos anteriores. De acordo com o disposto no art. 751º do CC, os privilégios especiais são oponíveis a terceiros, ainda que a garantia seja anterior. A penhora de 1/2 da fracção autónoma “………” foi efectuada em 13/10/2009, pelo que dos créditos exequendos relativos a Contribuição Autárquica e IMI do prédio penhorado no processo de execução fiscal (o art. 4596-………..), apenas gozam daquele privilégio imobiliário especial os créditos de IMI referentes ao ano de 2008, inscritos para cobrança em 2009, ano em que foi efectuada a penhora do imóvel, e aos anos de 2007 e 2006 (inscritos para cobrança nos dois anos anteriores), encontrando-se os demais créditos exequendos fora daquele âmbito temporal.

  5. De igual modo, gozam os juros de mora dos mesmos privilégios que as dívidas reclamadas, nos termos do...

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