Acórdão nº 0891/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Novembro de 2013

Magistrado ResponsávelVALENTE TORRÃO
Data da Resolução13 de Novembro de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I. A Fazenda Pública veio, ao abrigo do disposto no artº 150º do CPPT, recorrer do acórdão do TCA Sul, de 22.01.2013, proferido no Processo nº 0604/12, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:

  1. Quanto à questão de saber, para efeitos de reversão de dívida de sociedades comerciais contra o responsável subsidiário e, estando provada a gerência de direito, quais são os factos que se devem considerar como suficientes para se dar como provada a efetiva gerência, e a culpa na insuficiência patrimonial da devedora originária nos termos do n° 1 do artº. 24° da LGT, tendo em conta que o sócio gerente, assinou documentos que vinculam a sociedade, designadamente escrituras públicas de alienação de património da mesma, verificam-se assim, os requisitos que permitem a interposição de recurso de revista para o STA, nos termos do artº. 150º do CPTA.

  2. Uma vez que, tal questão assume relevância jurídica ou social, aferida em termos da utilidade jurídica, com capacidade de expansão da controvérsia que ultrapasse os limites da situação singular, decorrendo, da interposição do presente recurso a possibilidade da melhor aplicação do direito, tendo como escopo a uniformização do direito, dado que tal questão tem capacidade para se repetir num número indeterminado de casos futuros.

  3. Assim, tal questão assume particular relevância jurídica ou social, atenta a necessidade de uma melhor aplicação do direito neste e em outros casos futuros, tendo em conta não só a pertinência da questão jurídica centrada na determinação do regime de responsabilização do sócio, gerente de direito, para responder pela dívida da sociedade, mas também, pelo facto de, face às inúmeras decisões desfavoráveis do TCA Sul, se mostrar assaz pertinente que o órgão de cúpula da justiça administrativa tributária, embora tendo em conta que a gerência de facto sempre se há de apurar em cada caso em concreto, contudo se pronuncie, de forma genérica, sobre se certos factos são suficientes para que a AT consiga dar por provada a gerência de facto e a culpa na insuficiência patrimonial.

  4. Deve, pois, ser admitido o presente recurso de revista, uma vez que o mesmo versa sobre matéria de interpretação complexa, acerca da qual é admissível existirem dúvidas interpretativas na aplicação do quadro legal da responsabilização, pelo exercício da gerência de facto, dos administradores, diretores e gerentes de direito, que pode interessar a um leque alargado de interessados e eventuais casos pendentes em Tribunal, tendo já sido inclusivamente interposto, sobre esta mesma questão, recurso de que servirá para uma melhor e, a partir da pronúncia do STA, uniforme aplicação do direito.

  5. Quanto ao mérito do presente recurso, o Acórdão ora recorrido fez, salvo o devido respeito, uma errada interpretação e aplicação do artº. 24°, n° 1 da LGT, aos factos, pelo que, não se deva manter.

  6. De facto, considerou o Acórdão ora recorrido que, pese embora o recorrido ter sido nomeado administrador da sociedade, e de ser único gerente no período entre 05/04/2001 e 06/08/2004, ao que acresce o facto de ter celebrado enquanto tal, escrituras públicas de venda de património da sociedade devedora originária, o Acórdão recorrido considerou que não foi feita a prova positiva necessária ao preenchimento do conceito de culpa na diminuição do património societário.

  7. Ora, nos termos da legislação comercial, resulta que os administradores ou gerentes, uma vez nomeados e tendo iniciado o exercício das suas funções, são titulares de poderes/deveres funcionais.

  8. Tais administradores e/ou gerentes formam e exteriorizam a vontade da pessoa coletiva, vinculando-a, com a sua assinatura, Perante terceiros, praticando atos que lhe foram atribuídos, em nome e no interesse da pessoa coletiva, atos cujos efeitos se irão reproduzir na esfera jurídica desta última.

  9. Pelo que, parece-nos mais adequado concluir que, conjugando a natureza contratual e pessoal da gerência com a inerência da titularidade do cargo à capacidade de exercício, em sede normativa da responsabilidade subsidiária, das expressões legais, deriva claramente a presunção de que quem tem a titularidade do cargo de gerente leva à prática do seu exercício.

  10. E que, comprovada a gerência de facto, e a prática de atos em...

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