Acórdão nº 0852/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Novembro de 2013

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução13 de Novembro de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A FAZENDA PÚBLICA veio interpor recurso de revista excepcional, ao abrigo do disposto no artigo 150º do CPTA, do acórdão prolatado pelo Tribunal Central Administrativo Sul que confirmou a sentença proferida pelo TAF de Almada de procedência da oposição à execução que A………… deduziu contra a execução fiscal nº 3409961047914 e apensos, instaurada originariamente contra a sociedade B…………, Ldª, e que contra ele reverteu.

1.1. As alegações mostram-se rematadas com o seguinte quadro conclusivo: A) Quanto à questão de saber, para efeitos de reversão de dívida de sociedades comerciais contra o responsável subsidiário e, estando provada a gerência de direito, quais são os factos que se devem considerar como suficientes para se dar como provada a efectiva gerência, nos termos do nº 1 do art. 24º da LGT, tendo em conta que o sócio gerente assinou documentos que vinculam a sociedade, designadamente perante a AT, para cumprimento de obrigações fiscais (pagamento de dívidas), verificam-se, assim, os requisitos que permitem a interposição de recurso de revista para o STA, nos termos do art. 150º do CPTA.

B) Uma vez que tal questão assume relevância jurídica ou social, aferida em termos da utilidade jurídica, com capacidade de expansão da controvérsia que ultrapasse os limites da situação singular, decorrendo, da interposição do presente recurso a possibilidade da melhor aplicação do direito, tendo como escopo a uniformização do direito, dado que tal questão tem capacidade para se repetir num número indeterminado de casos futuros.

C) Assim, tal questão assume particular relevância jurídica ou social, atenta a necessidade de uma melhor aplicação do direito neste e em outros casos futuros, tendo em conta não só a pertinência da questão jurídica centrada na determinação do regime de responsabilização do sócio, gerente de direito, para responder pela dívida da sociedade, mas também, pelo facto de, face às inúmeras decisões desfavoráveis do TCA Sul, se mostrar assaz pertinente que o órgão de cúpula da justiça administrativa tributária, embora tendo em conta que a gerência de facto sempre se há-de apurar em cada caso em concreto, contudo se pronuncie, de forma genérica, sobre se certos factos são suficientes para que a AT consiga dar por provada a gerência de facto.

D) Deve, pois, ser admitido o presente recurso de revista, uma vez que o mesmo versa sobre matéria de interpretação complexa, acerca da qual é admissível existirem dúvidas interpretativas na aplicação do quadro legal da responsabilização, pelo exercício da gerência de facto, dos administradores, directores e gerentes de direito, que pode interessar a um leque alargado de interessados e eventuais casos pendentes em Tribunal, tendo já sido inclusivamente interposto, sobre esta mesma questão, recurso de revista pela ora recorrente, pelo que, o presente recurso servirá para uma melhor e, a partir da pronúncia do STA, uniforme aplicação do direito.

E) Quanto ao mérito do presente recurso, o Acórdão ora recorrido fez, salvo o devido respeito, uma errada interpretação e aplicação do art. 24º nº 1 da LGT, aos factos, pelo que não se deve manter.

F) De facto, considerou o Acórdão ora recorrido que, pese embora o recorrido ter sido nomeado administrador da sociedade, e que requereu a Regularização de Dívidas perante a AT para dar cumprimento de obrigações fiscais (plano Mateus), decidiu que não estava provado o exercício de facto da gerência, cuja prova impende sobre a AT.

G) Ora, nos termos da legislação comercial, resulta que os administradores ou gerentes, uma vez nomeados e tendo iniciado o exercício das suas funções, são titulares de poderes/deveres funcionais.

H) Tais administradores e/ou gerentes formam e exteriorizam a vontade da pessoa colectiva, vinculando-a, com a sua assinatura, perante terceiros, praticando actos que lhe foram atribuídos, em nome e no interesse da pessoa colectiva, actos cujos efeitos se irão reproduzir na esfera jurídica desta última, I) Como consta do sumário do Ac. do TCA Sul de 06/10/09, Proc. nº 03336/09 “Prevendo a lei que a gerência de direito faz presumir a gerência de facto, mas sendo essa uma presunção judicial, admite-se a sua ilisão por qualquer meio de prova, sendo suficiente a contraprova e não sendo exigível a prova do contrário (cfr. arts. 350º e 351º do CC).

Não logra ilidir tal presunção o gerente que afirma que era uma outra pessoa que no dia a dia se encontrava à frente da sociedade, quando o mesmo era gerente nomeado sociedade, sendo necessária a sua assinatura para a obrigar e desenvolvia a sua actividade de forma regular” J) Pelo que, parece-nos mais adequado concluir que, conjugando a natureza contratual e pessoal da gerência com a inerência da titularidade do cargo à capacidade de exercício, em sede normativa da responsabilidade subsidiária, das expressões legais, deriva claramente a presunção de que quem tem a titularidade do cargo de gerente leva à prática o seu exercício.

Termos pelos quais e, com o douto suprimento de V. Exas., deve ser admitido o presente recurso de revista e, analisado o mérito do recurso, deve ser dado provimento ao mesmo, revogando-se o Acórdão recorrido, com todas as legais consequências.

1.2.

O Recorrido não contra-alegou.

1.3.

O Exm.º Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer defendendo que a sua intervenção processual é posterior à apreciação preliminar sumária sobre a verificação dos pressupostos para conhecimento do recurso, e que o recurso de revista é inadmissível no contencioso tributário, suscitando expressamente a questão da sua inconstitucionalidade, com a seguinte argumentação: «O recurso de revista de acórdãos dos tribunais centrais administrativos é característico da jurisdição administrativa, como claramente resulta de: a) inexistência no contencioso tributário de norma de competência paralela à constante do art.24° n° 2 ETAF 2002 (cf.art.26° ETAF 2002); b) impossibilidade de integração da lacuna por via de interpretação analógica ou extensiva da norma citada, recusada pelos princípios hermenêuticos; c) composição da formação incumbida da...

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