Acórdão nº 0728/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Novembro de 2013

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução13 de Novembro de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório - 1 – A Fazenda Pública, não se conformando com o Acórdão deste Supremo Tribunal de 6 de Fevereiro de 2013, proferido nos presentes autos (a fls. 148 a 166), que concedeu provimento ao recurso interposto por A…….., S.A. da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, de 29 de Março de 2012, que julgou improcedente a oposição por si deduzida à execução fiscal n.º 2208-03/102707.7, vem, nos termos dos artigos 27º n.º 1 al. b) do ETAF e 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), interpor recurso para este Supremo Tribunal, por alegada oposição com o Acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 28 de Novembro de 2012, proferido no recurso n.º 0865/12 (junto a fls. 187 a 193 dos autos e novamente a fls. 264 a 274, com a certidão de trânsito em julgado).

A recorrente apresentou (a fls. 197 a 200) alegações tendentes a demonstrar a alegada oposição de julgados, concluindo que: 1) Entre os doutos Acórdãos em causa, o fundamento e o recorrido, existe oposição susceptível de servir de fundamento ao recurso vertente.

2) Encontra-se, pois, preenchido o condicionalismo previsto nos arts. 284.º n.º 3 do CPPT.

Termos em que e, com o douto suprimento de V. Exas., deve decidir-se no sentido de que existe oposição de julgados e, em consequência, seguirem-se os demais termos até final.

Por despacho de 5 de Abril de 2013 (fls. 208, frente e verso, dos autos) o Exmo. Relator do Acórdão recorrido, afigurando-se-lhe existir a invocada oposição de acórdãos, ordenou a notificação das partes para as alegações sucessivas, nos termos do n.º 5 do art. 284.º do CPPT.

A recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: A. O presente recurso circunscreve-se, ao facto de, em ambos os arestos, o fundamento e o recorrido estando em causa a aquisição de bem imóvel para revenda, que nos termos da lei ficou isento do pagamento de sisa, com a condição de ser revendido no prazo de três anos, vê ser-lhe revogada a isenção do tributo e liquidado o imposto de sisa, por tal venda não ter ocorrido.

B. No que respeita à identidade da questão de direito, esta circunscreve-se a diferente interpretação e aplicação do disposto no artigo 48.º, n.º 1 da LGT, dada pelos dois acórdãos em questão, no que se refere a saber se o termo inicial de contagem do prazo de prescrição se conta da data da transmissão do imóvel, ou da data da declaração de revogação de isenção do tributo.

C. O Acórdão fundamento considerou, que o “prazo de prescrição conta-se a partir da data da referida declaração de revogação da isenção do tributo.

D. Enquanto o Acórdão recorrido sustenta que “o prazo de prescrição se conta e, salvo o disposto em lei especial, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu (nº 1 do art. 48º da LGT) e não a partir da data de declaração da revogação da isenção dos impostos.” E. De acordo com a interpretação que é feita no acórdão recorrido, o que o n.º 1 do art. 48.º da LGT, decide que o prazo de prescrição se deve começar a contar da data em que o facto tributário ocorreu, e que no caso em apreço será da transmissão/aquisição do imóvel, considerando que só neste momento se preenchem os pressupostos legais da norma de incidência do imposto e que determina o nascimento da obrigação tributária.

F. O Acórdão fundamento considera que o prazo de prescrição se conta da data de revogação da isenção de sisa, dado que até esse momento, a isenção impede o nascimento da obrigação tributária.

G. E, tal como decidido no Acórdão fundamento, só a partir do momento em que se verifica a condição resolutiva da isenção é que se inicia a contagem do prazo de prescrição da dívida exequenda.

H. Pelo supra exposto, deve ser proferido Acórdão que decida a questão controvertida no sentido sustentado no presente recurso, e de acordo com o sentido decisório do Acórdão fundamento.

Termos em que e, com o douto suprimento de V. Exas., deve dar se provimento ao presente recurso, devendo ser proferido Acórdão que decida no sentido preconizado no Acórdão fundamento.

2 – Contra-alegou a recorrida, concluindo nos termos seguintes: 1. Para que se possa apreciar da existência de oposição de acórdãos é necessário que as decisões – fundamento e recorrida – tenham ambas sido proferidas na ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica – arts. 22 a) – a`) – a``) e 30 – b) – b`), ETAF e que não ocorra a situação de a decisão impugnada estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do STA.

  1. Ora, a questão fáctica apreciada pelo acórdão recorrido ocorreu antes da entrada em vigor do Dec.-Lei 472/99, de 8 novembro, que adaptou os vários códigos à Lei Geral Tributária – vide nota 2 a fls. 10 do acórdão recorrido.

  2. E a questão fáctica apreciada pelo acórdão fundamento ocorreu depois da entrada em vigor daquele Dec-Lei 472/99.

  3. Houve, assim, uma alteração substancial da regulamentação jurídica, isto é, as decisões não foram proferidas no domínio da mesma legislação, tal como dispõe o art. 763-1, CPC.

  4. As decisões proferidas em cada um dos acórdãos – fundamento e recorrido – não estão, pois, subsumíveis às mesmas normas legais.

  5. Requisito fundamental para que os mesmos sejam declarados opostos nas suas decisões.

  6. Assim, nos termos dos arts. 22 – a) – a`) – a``) e 30 – b) – b`), ETAF, e da jurisprudência mais recentemente consolidada do STA não deve prosseguir o recurso para apreciação da questão de oposição de acórdãos.

  7. O art. 48-1 da LGT não prevê a suspensão do prazo de prescrição no caso de benefícios fiscais de natureza condicionada (ao contrário do que sucede com o prazo de caducidade da liquidação do imposto – al. c)...

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