Acórdão nº 0728/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Novembro de 2013
Magistrado Responsável | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Data da Resolução | 13 de Novembro de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório - 1 – A Fazenda Pública, não se conformando com o Acórdão deste Supremo Tribunal de 6 de Fevereiro de 2013, proferido nos presentes autos (a fls. 148 a 166), que concedeu provimento ao recurso interposto por A…….., S.A. da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, de 29 de Março de 2012, que julgou improcedente a oposição por si deduzida à execução fiscal n.º 2208-03/102707.7, vem, nos termos dos artigos 27º n.º 1 al. b) do ETAF e 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), interpor recurso para este Supremo Tribunal, por alegada oposição com o Acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 28 de Novembro de 2012, proferido no recurso n.º 0865/12 (junto a fls. 187 a 193 dos autos e novamente a fls. 264 a 274, com a certidão de trânsito em julgado).
A recorrente apresentou (a fls. 197 a 200) alegações tendentes a demonstrar a alegada oposição de julgados, concluindo que: 1) Entre os doutos Acórdãos em causa, o fundamento e o recorrido, existe oposição susceptível de servir de fundamento ao recurso vertente.
2) Encontra-se, pois, preenchido o condicionalismo previsto nos arts. 284.º n.º 3 do CPPT.
Termos em que e, com o douto suprimento de V. Exas., deve decidir-se no sentido de que existe oposição de julgados e, em consequência, seguirem-se os demais termos até final.
Por despacho de 5 de Abril de 2013 (fls. 208, frente e verso, dos autos) o Exmo. Relator do Acórdão recorrido, afigurando-se-lhe existir a invocada oposição de acórdãos, ordenou a notificação das partes para as alegações sucessivas, nos termos do n.º 5 do art. 284.º do CPPT.
A recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: A. O presente recurso circunscreve-se, ao facto de, em ambos os arestos, o fundamento e o recorrido estando em causa a aquisição de bem imóvel para revenda, que nos termos da lei ficou isento do pagamento de sisa, com a condição de ser revendido no prazo de três anos, vê ser-lhe revogada a isenção do tributo e liquidado o imposto de sisa, por tal venda não ter ocorrido.
B. No que respeita à identidade da questão de direito, esta circunscreve-se a diferente interpretação e aplicação do disposto no artigo 48.º, n.º 1 da LGT, dada pelos dois acórdãos em questão, no que se refere a saber se o termo inicial de contagem do prazo de prescrição se conta da data da transmissão do imóvel, ou da data da declaração de revogação de isenção do tributo.
C. O Acórdão fundamento considerou, que o “prazo de prescrição conta-se a partir da data da referida declaração de revogação da isenção do tributo.
D. Enquanto o Acórdão recorrido sustenta que “o prazo de prescrição se conta e, salvo o disposto em lei especial, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu (nº 1 do art. 48º da LGT) e não a partir da data de declaração da revogação da isenção dos impostos.” E. De acordo com a interpretação que é feita no acórdão recorrido, o que o n.º 1 do art. 48.º da LGT, decide que o prazo de prescrição se deve começar a contar da data em que o facto tributário ocorreu, e que no caso em apreço será da transmissão/aquisição do imóvel, considerando que só neste momento se preenchem os pressupostos legais da norma de incidência do imposto e que determina o nascimento da obrigação tributária.
F. O Acórdão fundamento considera que o prazo de prescrição se conta da data de revogação da isenção de sisa, dado que até esse momento, a isenção impede o nascimento da obrigação tributária.
G. E, tal como decidido no Acórdão fundamento, só a partir do momento em que se verifica a condição resolutiva da isenção é que se inicia a contagem do prazo de prescrição da dívida exequenda.
H. Pelo supra exposto, deve ser proferido Acórdão que decida a questão controvertida no sentido sustentado no presente recurso, e de acordo com o sentido decisório do Acórdão fundamento.
Termos em que e, com o douto suprimento de V. Exas., deve dar se provimento ao presente recurso, devendo ser proferido Acórdão que decida no sentido preconizado no Acórdão fundamento.
2 – Contra-alegou a recorrida, concluindo nos termos seguintes: 1. Para que se possa apreciar da existência de oposição de acórdãos é necessário que as decisões – fundamento e recorrida – tenham ambas sido proferidas na ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica – arts. 22 a) – a`) – a``) e 30 – b) – b`), ETAF e que não ocorra a situação de a decisão impugnada estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do STA.
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Ora, a questão fáctica apreciada pelo acórdão recorrido ocorreu antes da entrada em vigor do Dec.-Lei 472/99, de 8 novembro, que adaptou os vários códigos à Lei Geral Tributária – vide nota 2 a fls. 10 do acórdão recorrido.
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E a questão fáctica apreciada pelo acórdão fundamento ocorreu depois da entrada em vigor daquele Dec-Lei 472/99.
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Houve, assim, uma alteração substancial da regulamentação jurídica, isto é, as decisões não foram proferidas no domínio da mesma legislação, tal como dispõe o art. 763-1, CPC.
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As decisões proferidas em cada um dos acórdãos – fundamento e recorrido – não estão, pois, subsumíveis às mesmas normas legais.
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Requisito fundamental para que os mesmos sejam declarados opostos nas suas decisões.
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Assim, nos termos dos arts. 22 – a) – a`) – a``) e 30 – b) – b`), ETAF, e da jurisprudência mais recentemente consolidada do STA não deve prosseguir o recurso para apreciação da questão de oposição de acórdãos.
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O art. 48-1 da LGT não prevê a suspensão do prazo de prescrição no caso de benefícios fiscais de natureza condicionada (ao contrário do que sucede com o prazo de caducidade da liquidação do imposto – al. c)...
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