Acórdão nº 0572/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Novembro de 2013
Magistrado Responsável | DULCE NETO |
Data da Resolução | 13 de Novembro de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
A…….., com os demais sinais dos autos, recorre do despacho de indeferimento liminar proferido no processo de impugnação judicial que deduziu à execução fiscal revertida contra B……….. na qualidade de responsável subsidiário por dívidas tributárias da sociedade C………., Ld.ª, impugnação onde pedira a nulidade do processo de reversão que contra ele correu e que, consequentemente, fosse declarada nula o acto de penhora que recaiu sobre o prédio urbano que a impugnante entretanto adquiriu (após a penhora realizada nessa execução fiscal) e cancelado o respectivo registo, bem como fosse suspensa a execução fiscal.
1.1.
Terminou a alegação de recurso com as seguintes conclusões: A. A recorrente tem o legítimo interesse legalmente reconhecido de proteger o seu direito de propriedade da expectativa de venda ilegítima do seu imóvel, no âmbito de uma Execução Fiscal ilegalmente revertida.
B. Pelo que sendo titular de um interesse relevante e legalmente protegido, tem de lhe ser reconhecido o direito a aceder à tutela judicial de forma a acautelar o seu interesse, em cumprimento do art. 20º da CRP e 95º da LGT.
C. A Recorrente não é Executada nem Revertida, não podendo lançar mão da Oposição à Execução, e sendo a aquisição do imóvel do qual é proprietária posterior ao registo de penhora, também lhe esteve vedado o acesso à figura processual de Embargos de Terceiro.
D. Pelo que ante os fatos notórios da invalidade da reversão fiscal que originou a penhora do seu imóvel à legítima interessada, ora Recorrente, apenas resta a figura de Impugnação Judicial para proteção do seu direito de propriedade, cuja defesa e protecção configura interesse legítimo e passível de tutela, em conformidade com o disposto no art. 99º e 9º, nº 4, ambos do CPPT! E. Pelo que terá de lhe ser reconhecida legitimidade para lançar mão da ação de Impugnação Judicial, meio adequado, no caso em concreto, à tutela judicial que se impõe do seu interesse.
F. Caso assim não se entenda, o que não se concede, e se não é claro para o Tribunal a adequação da Impugnação Judicial como único meio processual ao dispor da ora recorrente para defender os seus direitos, opere-se a convolação para Ação Para Reconhecimento de um Direito ou Interesse Legítimo em Matéria Tributária prevista no art. 145º do CPPT.
G. Convolação que é possível, na medida em que no seu petitório a Recorrente alegou ser legítima titular de um legítimo interesse legalmente protegido (direito de propriedade), o qual considera ilegalmente lesado e, como tal, digno de ser reconhecido e protegido através do inegável acesso à justiça tributária, sendo inclusive a tramitação processual idêntica à da Impugnação Judicial (art. 145º nº 4 do CPPT).
H. Devendo portanto reconhecer-se à recorrente, mais não seja primeiramente através desta ação, que o seu interesse é legítimo e relevante em matéria tributária, e que tem direito a aceder a um meio processual adequado a defendê-lo, de entre um dos meios processuais tributários previstos na Lei.
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Considerando a Recorrente que tal meio, por exclusão de partes, terá de ser necessariamente a Impugnação Judicial já desencadeada pelo que já ficou dito, o que deverá ser determinado com o aproveitamento das peças já entregues pela Recorrente e das taxas de justiça já liquidadas.
J. Deverá ser oficiado ao Serviço de Finanças competente a suspensão da execução em virtude da pendência do presente recurso judicial cujo objeto passa pela determinação da legitimidade da Recorrente a invocar as ilegalidades da reversão fiscal que invocou e consequente anulação da penhora do imóvel da sua propriedade, o que cabe no sentido lato jurisprudencialmente entendido da expressão “legalidade da dívida exequenda”.
Termos em que deverá o presente recurso ser julgado totalmente procedente e: a) Determinada a descida dos presentes autos de impugnação à primeira instância para que seja proferida decisão de mérito, reconhecendo-se que, no caso em concreto, este é o meio judicial adequado à legitima interessada e ali Recorrente, tutelar judicialmente O seu interesse legítimo e legalmente reconhecido, tutela essa constitucionalmente consagrada.
Caso assim não se entenda, o que não se concede, b) Deverão os autos baixar à primeira instância ordenando-se a convolação daquela Impugnação em Ação Para Reconhecimento de um Direito ou Interesse Legítimo em Matéria Tributária, se se entender que esta será a via adequada a, primeiramente, reconhecer como legítimo o interesse da Recorrente e, portanto, digno de tutela judicial, c) Devendo ainda, neste particular, ser considerado como meio adequado a Impugnação Judicial, aproveitando-se as peças e taxas já liquidadas pela Recorrente.
E deverá, ainda: d) Ser oficiado o Serviço de Finanças competente...
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