Acórdão nº 0572/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Novembro de 2013

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução13 de Novembro de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A…….., com os demais sinais dos autos, recorre do despacho de indeferimento liminar proferido no processo de impugnação judicial que deduziu à execução fiscal revertida contra B……….. na qualidade de responsável subsidiário por dívidas tributárias da sociedade C………., Ld.ª, impugnação onde pedira a nulidade do processo de reversão que contra ele correu e que, consequentemente, fosse declarada nula o acto de penhora que recaiu sobre o prédio urbano que a impugnante entretanto adquiriu (após a penhora realizada nessa execução fiscal) e cancelado o respectivo registo, bem como fosse suspensa a execução fiscal.

1.1.

Terminou a alegação de recurso com as seguintes conclusões: A. A recorrente tem o legítimo interesse legalmente reconhecido de proteger o seu direito de propriedade da expectativa de venda ilegítima do seu imóvel, no âmbito de uma Execução Fiscal ilegalmente revertida.

B. Pelo que sendo titular de um interesse relevante e legalmente protegido, tem de lhe ser reconhecido o direito a aceder à tutela judicial de forma a acautelar o seu interesse, em cumprimento do art. 20º da CRP e 95º da LGT.

C. A Recorrente não é Executada nem Revertida, não podendo lançar mão da Oposição à Execução, e sendo a aquisição do imóvel do qual é proprietária posterior ao registo de penhora, também lhe esteve vedado o acesso à figura processual de Embargos de Terceiro.

D. Pelo que ante os fatos notórios da invalidade da reversão fiscal que originou a penhora do seu imóvel à legítima interessada, ora Recorrente, apenas resta a figura de Impugnação Judicial para proteção do seu direito de propriedade, cuja defesa e protecção configura interesse legítimo e passível de tutela, em conformidade com o disposto no art. 99º e 9º, nº 4, ambos do CPPT! E. Pelo que terá de lhe ser reconhecida legitimidade para lançar mão da ação de Impugnação Judicial, meio adequado, no caso em concreto, à tutela judicial que se impõe do seu interesse.

F. Caso assim não se entenda, o que não se concede, e se não é claro para o Tribunal a adequação da Impugnação Judicial como único meio processual ao dispor da ora recorrente para defender os seus direitos, opere-se a convolação para Ação Para Reconhecimento de um Direito ou Interesse Legítimo em Matéria Tributária prevista no art. 145º do CPPT.

G. Convolação que é possível, na medida em que no seu petitório a Recorrente alegou ser legítima titular de um legítimo interesse legalmente protegido (direito de propriedade), o qual considera ilegalmente lesado e, como tal, digno de ser reconhecido e protegido através do inegável acesso à justiça tributária, sendo inclusive a tramitação processual idêntica à da Impugnação Judicial (art. 145º nº 4 do CPPT).

H. Devendo portanto reconhecer-se à recorrente, mais não seja primeiramente através desta ação, que o seu interesse é legítimo e relevante em matéria tributária, e que tem direito a aceder a um meio processual adequado a defendê-lo, de entre um dos meios processuais tributários previstos na Lei.

  1. Considerando a Recorrente que tal meio, por exclusão de partes, terá de ser necessariamente a Impugnação Judicial já desencadeada pelo que já ficou dito, o que deverá ser determinado com o aproveitamento das peças já entregues pela Recorrente e das taxas de justiça já liquidadas.

J. Deverá ser oficiado ao Serviço de Finanças competente a suspensão da execução em virtude da pendência do presente recurso judicial cujo objeto passa pela determinação da legitimidade da Recorrente a invocar as ilegalidades da reversão fiscal que invocou e consequente anulação da penhora do imóvel da sua propriedade, o que cabe no sentido lato jurisprudencialmente entendido da expressão “legalidade da dívida exequenda”.

Termos em que deverá o presente recurso ser julgado totalmente procedente e: a) Determinada a descida dos presentes autos de impugnação à primeira instância para que seja proferida decisão de mérito, reconhecendo-se que, no caso em concreto, este é o meio judicial adequado à legitima interessada e ali Recorrente, tutelar judicialmente O seu interesse legítimo e legalmente reconhecido, tutela essa constitucionalmente consagrada.

Caso assim não se entenda, o que não se concede, b) Deverão os autos baixar à primeira instância ordenando-se a convolação daquela Impugnação em Ação Para Reconhecimento de um Direito ou Interesse Legítimo em Matéria Tributária, se se entender que esta será a via adequada a, primeiramente, reconhecer como legítimo o interesse da Recorrente e, portanto, digno de tutela judicial, c) Devendo ainda, neste particular, ser considerado como meio adequado a Impugnação Judicial, aproveitando-se as peças e taxas já liquidadas pela Recorrente.

E deverá, ainda: d) Ser oficiado o Serviço de Finanças competente...

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