Acórdão nº 0285/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Novembro de 2013
Magistrado Responsável | PEDRO DELGADO |
Data da Resolução | 13 de Novembro de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – A Fazenda Publica, veio recorrer para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A…………………. e B…………………., melhor identificados nos autos, contra as liquidações adicionais de IRS, referentes aos anos de 1996, 1997, 1998 e 1999.
Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «a) Incide o presente recurso sobre a douta sentença que julgou procedente a impugnação apresentada nos autos, por via do erro na quantificação da matéria colectável, com a consequente anulação das liquidações impugnadas; b) Com a ressalva do devido respeito não pode a Fazenda Pública conformar-se com o assim doutamente decidido, porquanto considera que a douta sentença recorrida incorreu em erro de julgamento na subsunção do direito à factualidade considerada provada e não provada; c) Com efeito, entende a Fazenda Pública que foi violado o disposto no art.º 148° do CPA, referente á rectificação de atos administrativos, a douta sentença incorreu em erro de julgamento por violação do princípio do aproveitamento dos atos administrativos e o ato tributário, enquanto ato divisível, tanto por natureza como por definição legal, é susceptível de anulação parcial — o que não foi considerado na douta decisão recorrida; d) Como resulta da sentença recorrida nos factos dados como provados e como não provados, na convicção formulada pelo Tribunal na análise dos vícios apontados e na ponderação da prova, entendeu o Mmo Juiz “a quo” que a AT não tinha outra alternativa senão decidir como decidiu nas correções efectuadas que estiveram na génese das liquidações impugnadas; e) Da douta sentença resulta, portanto, que está devidamente fundamentado quer a decisão de recurso a métodos indirectos quer o critério de quantificação utilizado, tendo a Administração Fiscal cumprido com o disposto no n.º 3, primeira parte, do art.º 74° da LGT; f) Assim sendo, incumbia ao sujeito passivo o ónus da prova do excesso na quantificação — nos termos do n.º 3, segunda parte, do art.º 74° da LGT — o que não logrou demonstrar, como resulta, à evidência, da articulação entre os factos provados e não provados; g) Todavia, o Mmo Juiz considerou verificado o erro na quantificação, não porque o sujeito passivo o demonstrou, mas porque no procedimento inspectivo ocorreu um erro de cálculo na aplicação da margem do sector — “lapso da escrita na contabilização dos serviços omissos, partindo do quantitativo apurado em 1996 e multiplicando-o pela margem do sector, o que se verificou, é que em vez de se multiplicar por 2,4265, se multiplicou por 3,4265 e o valor obtido, em vez de ser 1 392 988$00 a que correspondia uma percentagem de omissão de 17%, entendeu-se ao valor de 1 967 061$00, ou seja 24% e este lapso foi replicado nos anos seguintes”; h) Assim, considerando que o vício aferido pelo Mmo Juiz se reconduz a um erro de cálculo na aplicação da margem da actividade de 242,65% (reputada pelo Mmo Juiz como legalmente fundada pois a Administração Tributária usou de um esforço de aderência à realidade, colhendo elementos e explicando o porquê do seu actuar), deveria, ao invés de anular as liquidações na sua totalidade por erro na quantificação, atendendo à rectificação de atos administrativos, ao princípio do aproveitamento do ato administrativo e à sua divisibilidade proferir decisão no sentido de determinar a anulação das liquidações na parte em que se mostram afectadas por esse erro de cálculo (aplicar-se 2,4265 em vez de 3,4265 na contabilização dos serviços omissos, do que resulta uma percentagem de omissão de 17% ao invés da percentagem de 24% resultante do erro de cálculo); i) Não se pretende que seja o Tribunal a praticar o ato tributário — a administração fiscal no respectivo relatório de inspeção demonstrou os pressupostos para o efeito, sendo claro e esclarecedor o motivo do recurso aos métodos indirectos e bem assim o critério eleito para a avaliação indireta e a forma como se determinaram os valores corrigidos — de referir que, como resulta da concatenação entre os factos provados e não provados, a douta sentença recorrida confirmou a validade do ato, no que toca à relação material subjacente; j) Com efeito, após a sentença recorrida ter confirmado a validade do ato, no que toca à relação material subjacente, ficou definitivamente assente que o impugnante deveria, nos termos da lei, ser tributado por métodos indiretos, sendo fundamentado e acertado o critério de quantificação utilizado pela Administração Fiscal; k) Assim sendo, não há dúvida que as liquidações adicionais correspondem à solução imposta pela lei para a situação concreta, pelo que a sua anulação na totalidade criou uma situação antijurídica — o impugnante não demonstrou a inadmissibilidade do recurso aos métodos indiretos de tributação nem tão pouco a desadequação do critério de quantificação utilizado pela Administração Fiscal; l) Para evitar tal situação de antijuridicidade, impõe-se aproveitar o ato, e corrigir o erro de cálculo efetuado no procedimento inspectivo, assim determinando a anulação das liquidações na parte em que se mostram afectadas por esse “lapso de escrita na contabilização dos serviços omissos” — (aplicar-se 2,4265 em vez de 3,4265 na contabilização dos serviços omissos, do que resulta uma percentagem de omissão de 17% ao invés da percentagem de 24% resultante do erro de cálculo) — anulando as liquidações na parte em que exceda o resultado da percentagem de omissão de 17% e mantendo-as na parte restante; m) Em suma, a Administração Fiscal praticou e fundamentou o ato tributário impugnado, o erro de cálculo é identificável e quantificável para o efeito de anulação parcial das liquidações impugnadas e a respectiva anulação total cria uma situação antijurídica, considerando que a douta sentença recorrida confirmou a legalidade da actuação da administração...
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