Acórdão nº 0285/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Novembro de 2013

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução13 de Novembro de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – A Fazenda Publica, veio recorrer para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A…………………. e B…………………., melhor identificados nos autos, contra as liquidações adicionais de IRS, referentes aos anos de 1996, 1997, 1998 e 1999.

Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «a) Incide o presente recurso sobre a douta sentença que julgou procedente a impugnação apresentada nos autos, por via do erro na quantificação da matéria colectável, com a consequente anulação das liquidações impugnadas; b) Com a ressalva do devido respeito não pode a Fazenda Pública conformar-se com o assim doutamente decidido, porquanto considera que a douta sentença recorrida incorreu em erro de julgamento na subsunção do direito à factualidade considerada provada e não provada; c) Com efeito, entende a Fazenda Pública que foi violado o disposto no art.º 148° do CPA, referente á rectificação de atos administrativos, a douta sentença incorreu em erro de julgamento por violação do princípio do aproveitamento dos atos administrativos e o ato tributário, enquanto ato divisível, tanto por natureza como por definição legal, é susceptível de anulação parcial — o que não foi considerado na douta decisão recorrida; d) Como resulta da sentença recorrida nos factos dados como provados e como não provados, na convicção formulada pelo Tribunal na análise dos vícios apontados e na ponderação da prova, entendeu o Mmo Juiz “a quo” que a AT não tinha outra alternativa senão decidir como decidiu nas correções efectuadas que estiveram na génese das liquidações impugnadas; e) Da douta sentença resulta, portanto, que está devidamente fundamentado quer a decisão de recurso a métodos indirectos quer o critério de quantificação utilizado, tendo a Administração Fiscal cumprido com o disposto no n.º 3, primeira parte, do art.º 74° da LGT; f) Assim sendo, incumbia ao sujeito passivo o ónus da prova do excesso na quantificação — nos termos do n.º 3, segunda parte, do art.º 74° da LGT — o que não logrou demonstrar, como resulta, à evidência, da articulação entre os factos provados e não provados; g) Todavia, o Mmo Juiz considerou verificado o erro na quantificação, não porque o sujeito passivo o demonstrou, mas porque no procedimento inspectivo ocorreu um erro de cálculo na aplicação da margem do sector — “lapso da escrita na contabilização dos serviços omissos, partindo do quantitativo apurado em 1996 e multiplicando-o pela margem do sector, o que se verificou, é que em vez de se multiplicar por 2,4265, se multiplicou por 3,4265 e o valor obtido, em vez de ser 1 392 988$00 a que correspondia uma percentagem de omissão de 17%, entendeu-se ao valor de 1 967 061$00, ou seja 24% e este lapso foi replicado nos anos seguintes”; h) Assim, considerando que o vício aferido pelo Mmo Juiz se reconduz a um erro de cálculo na aplicação da margem da actividade de 242,65% (reputada pelo Mmo Juiz como legalmente fundada pois a Administração Tributária usou de um esforço de aderência à realidade, colhendo elementos e explicando o porquê do seu actuar), deveria, ao invés de anular as liquidações na sua totalidade por erro na quantificação, atendendo à rectificação de atos administrativos, ao princípio do aproveitamento do ato administrativo e à sua divisibilidade proferir decisão no sentido de determinar a anulação das liquidações na parte em que se mostram afectadas por esse erro de cálculo (aplicar-se 2,4265 em vez de 3,4265 na contabilização dos serviços omissos, do que resulta uma percentagem de omissão de 17% ao invés da percentagem de 24% resultante do erro de cálculo); i) Não se pretende que seja o Tribunal a praticar o ato tributário — a administração fiscal no respectivo relatório de inspeção demonstrou os pressupostos para o efeito, sendo claro e esclarecedor o motivo do recurso aos métodos indirectos e bem assim o critério eleito para a avaliação indireta e a forma como se determinaram os valores corrigidos — de referir que, como resulta da concatenação entre os factos provados e não provados, a douta sentença recorrida confirmou a validade do ato, no que toca à relação material subjacente; j) Com efeito, após a sentença recorrida ter confirmado a validade do ato, no que toca à relação material subjacente, ficou definitivamente assente que o impugnante deveria, nos termos da lei, ser tributado por métodos indiretos, sendo fundamentado e acertado o critério de quantificação utilizado pela Administração Fiscal; k) Assim sendo, não há dúvida que as liquidações adicionais correspondem à solução imposta pela lei para a situação concreta, pelo que a sua anulação na totalidade criou uma situação antijurídica — o impugnante não demonstrou a inadmissibilidade do recurso aos métodos indiretos de tributação nem tão pouco a desadequação do critério de quantificação utilizado pela Administração Fiscal; l) Para evitar tal situação de antijuridicidade, impõe-se aproveitar o ato, e corrigir o erro de cálculo efetuado no procedimento inspectivo, assim determinando a anulação das liquidações na parte em que se mostram afectadas por esse “lapso de escrita na contabilização dos serviços omissos” — (aplicar-se 2,4265 em vez de 3,4265 na contabilização dos serviços omissos, do que resulta uma percentagem de omissão de 17% ao invés da percentagem de 24% resultante do erro de cálculo) — anulando as liquidações na parte em que exceda o resultado da percentagem de omissão de 17% e mantendo-as na parte restante; m) Em suma, a Administração Fiscal praticou e fundamentou o ato tributário impugnado, o erro de cálculo é identificável e quantificável para o efeito de anulação parcial das liquidações impugnadas e a respectiva anulação total cria uma situação antijurídica, considerando que a douta sentença recorrida confirmou a legalidade da actuação da administração...

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