Acórdão nº 0762/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Novembro de 2013

Magistrado ResponsávelVALENTE TORRÃO
Data da Resolução13 de Novembro de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I. A Fazenda Pública veio, ao abrigo do disposto no artº 150º do CPTA, recorrer do acórdão proferido pelo TCA Sul em 27.11.2012 – Processo nº 05598/12 (v. fls. 163/195), apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:

  1. Quanto à questão de saber, para efeitos de reversão de dívida de sociedades comerciais contra o responsável subsidiário e, estando provada a gerência de direito, quais são os factos que se devem considerar como suficientes para se dar como provada a efetiva gerência, nos termos do n° 1 do artº. 24° da LGT, tendo em conta que a AT, no caso concreto, até demonstra que a sociedade não só se obriga, perante terceiros, com a assinatura daquele sócio gerente, como o mesmo também assinou documentos que vinculam a sociedade, designadamente perante a AT, para cumprimento de obrigações fiscais (pagamento de dívidas), verificam-se assim, os requisitos que permitem à AT autoridade tributaria e aduaneira interposição de recurso de revista para o STA, nos termos do artº 150º do CPTA.

  2. Uma vez que, tal questão assume relevância jurídica ou social, aferida em termos da utilidade juridica, com capacidade de expansão da controvérsia que ultrapasse os limites da situação singular, decorrendo, da interposição do presente recurso a possibilidade da melhor aplicação do direito, tendo como escopo a uniformização do direito, dado que tal questão tem capacidade para se repetir num número indeterminado de casos futuros.

  3. Assim, tal questão assume particular relevância jurídica ou social, atenta a necessidade de uma melhor aplicação do direito neste e em outros casos futuros, tendo em conta não só a pertinência da questão jurídica centrada na determinação do regime de responsabilização do sócio, gerente de direito, para responder pela dívida da sociedade, mas também, pelo facto de, face às inúmeras decisões desfavoráveis do TCA Sul, se mostrar assaz pertinente que o órgão de cúpula da justiça administrativa tributária, embora tendo em conta que a gerência de facto sempre se há de apurar em cada caso em concreto, contudo se pronuncie, de forma genérica, sobre se certos factos são suficientes para que a AT consiga dar por provada a gerência de facto.

  4. Deve, pois, ser admitido o presente recurso de revista, uma vez que o mesmo versa sobre matéria de interpretação complexa, acerca da qual é admissível existirem dúvidas interpretativas na aplicação do quadro legal da responsabilização, pelo exercício da gerência de facto, dos administradores, diretores e gerentes de direito, que pode interessar a um leque alargado de interessados e eventuais casos pendentes em Tribunal, tendo já sido inclusivamente interposto, sobre esta mesma questão, recurso de revista pela ora recorrente, pelo que, o presente recurso servirá para uma melhor e, a partir da pronúncia do STA, uniforme aplicação do direito.

  5. Quanto ao mérito do presente recurso, o Acórdão ora recorrido fez, salvo o devido respeito, uma errada interpretação e aplicação do artº. 24°, n° 1 da LGT, aos factos, pelo que, não se deve manter.

  6. De facto, considerou o Acórdão ora recorrido que, pese embora a AT tenha provado que a forma de obrigar da sociedade é mediante a assinatura dos dois gerentes, um dos quais o oponente/revertido (cfr. consta da matéria de facto dada como provada no Ac. recorrido) isto é, que a sociedade só se vincula, perante terceiros, com a assinatura dos dois gerentes, e que requereu a Regularização de Dívidas perante a AT, para cumprimento de obrigações fiscais (plano Mateus), decidiu que não estava provado o exercício de facto da gerência, cuja prova impende sobre a AT.

  7. Ora, nos termos da legislação comercial, resulta que os administradores ou gerentes, uma vez nomeados e tendo iniciado o exercício das suas funções, são titulares de poderes/deveres funcionais.

  8. Tais administradores e/ou gerentes formam e exteriorizam a vontade da pessoa coletiva, vinculando-a, com a sua assinatura, perante terceiros, praticando atos que lhe foram atribuídos, em nome e no interesse da pessoa coletiva, atos cujos efeitos se irão reproduzir na esfera jurídica desta última.

  9. Como consta do sumário do Ac. do TCA Sul de 06/10/09...

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