Acórdão nº 0912/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Novembro de 2013

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução13 de Novembro de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A FAZENDA PÚBLICA veio, ao abrigo do disposto no art. 284º do CPPT, interpor recurso por oposição de acórdãos para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo do acórdão proferido por esta Secção em 10/07/2013 no Processo nº 912/13, que concedeu provimento ao recurso interposto pela sociedade “A…………, S.A.” da sentença proferida em processo de reclamação deduzida contra acto do órgão de execução fiscal que determinara o pagamento da quantia exequenda sob cominação de accionamento da garantia bancária, revogando a sentença na parte em que julgara não ser permitida a apreciação da prescrição da dívida exequenda, e ordenando que os autos baixassem à 1.ª instância para conhecimento dessa questão após fixação da pertinente matéria de facto.

Indicou como acórdão fundamento o proferido em 29/06/2011 por esta Secção do Supremo Tribunal Administrativo no processo nº 217/11.

  1. Admitido o recurso e notificada a Recorrente para alegar sobre a questão preliminar da existência de oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento (art. 284º nº 3 do CPPT), veio fazê-lo, apresentado alegações tendentes a demonstrar a identidade de situações de facto e de direito em ambos os arestos.

  2. A Recorrida contra-alegou, sustentando que o recurso devia ser julgado findo por falta de verificação dos requisitos que a lei exige para este tipo de recurso.

  3. Por decisão do Exmº Juiz Conselheiro Relator, proferido em 25/09/2013, a fls. 391 a 394, julgou-se que não existia a invocada oposição de acórdãos, uma vez que a diferente solução jurídica a que chegaram os acórdãos em confronto é ditada pela dissemelhança das situações fácticas em que assentaram. E, consequentemente, julgou findo o recurso, em conformidade com o disposto no art. 284º nº 5 do CPPT.

  4. É contra este despacho que a recorrente Fazenda Pública apresenta a presente reclamação para a conferência, alegando o seguinte: I. Na sequência da notificação do Acórdão proferido no processo acima indicado no qual se identificou como recorrente A…………, SGPS, SA., proferido a fls. 297 a 313, em 25.09.2013 interpôs a Fazenda Pública recurso por oposição de julgados, a fls...

    II. Tendo sido admitido o recurso interposto pela Fazenda Pública esta alegou no sentido de demonstrar preliminarmente, a existência de oposição entre o acórdão de que recorre, proferido nos autos acima identificados e o acórdão invocado como fundamento do recurso, o proferido no proc. 0271/11.

    III. Ora, entende o Exmº Colendo Conselheiro Relator, no seguimento do estatuído no art. 284º do CPPT, que, para o recurso por oposição de julgados, são exigidos a verificação cumulativa de alguns requisitos que enumera.

    IV. Entre esses requisites o que nos interessa para realçar a contradição do decidido; destacamos: “(i) Identidade da questão de direito sobre que recaíram o acórdão em confronto, o que supõe estar-se perante uma situação de facto substancialmente idêntica, o que pressupõe identidade substancial das situações fácticas, entendida esta não como uma total identidade dos factos mas apenas como a sua subsunção às mesmas normas.” Todo o destaque a cheio é nosso.

    V. Agora vejamos o que o Colendo Conselheiro escreve para contrariar a subsunção identitária da matéria factual: 2.4. No Acórdão recorrido o que se decidiu foi que o pagamento, ainda que voluntário, não pode ser considerado espontâneo se efectuado para obviar ao accionamento da garantia bancária e, por isso, esse pagamento não obsta a que seja apreciada ulteriormente a prescrição, tanto mais que o executado pode recuperar o montante pago.” E, VI. E onde vai o douto Acórdão procurar a não identidade da...

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