Acórdão nº 0912/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Novembro de 2013
Magistrado Responsável | DULCE NETO |
Data da Resolução | 13 de Novembro de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A FAZENDA PÚBLICA veio, ao abrigo do disposto no art. 284º do CPPT, interpor recurso por oposição de acórdãos para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo do acórdão proferido por esta Secção em 10/07/2013 no Processo nº 912/13, que concedeu provimento ao recurso interposto pela sociedade “A…………, S.A.” da sentença proferida em processo de reclamação deduzida contra acto do órgão de execução fiscal que determinara o pagamento da quantia exequenda sob cominação de accionamento da garantia bancária, revogando a sentença na parte em que julgara não ser permitida a apreciação da prescrição da dívida exequenda, e ordenando que os autos baixassem à 1.ª instância para conhecimento dessa questão após fixação da pertinente matéria de facto.
Indicou como acórdão fundamento o proferido em 29/06/2011 por esta Secção do Supremo Tribunal Administrativo no processo nº 217/11.
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Admitido o recurso e notificada a Recorrente para alegar sobre a questão preliminar da existência de oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento (art. 284º nº 3 do CPPT), veio fazê-lo, apresentado alegações tendentes a demonstrar a identidade de situações de facto e de direito em ambos os arestos.
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A Recorrida contra-alegou, sustentando que o recurso devia ser julgado findo por falta de verificação dos requisitos que a lei exige para este tipo de recurso.
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Por decisão do Exmº Juiz Conselheiro Relator, proferido em 25/09/2013, a fls. 391 a 394, julgou-se que não existia a invocada oposição de acórdãos, uma vez que a diferente solução jurídica a que chegaram os acórdãos em confronto é ditada pela dissemelhança das situações fácticas em que assentaram. E, consequentemente, julgou findo o recurso, em conformidade com o disposto no art. 284º nº 5 do CPPT.
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É contra este despacho que a recorrente Fazenda Pública apresenta a presente reclamação para a conferência, alegando o seguinte: I. Na sequência da notificação do Acórdão proferido no processo acima indicado no qual se identificou como recorrente A…………, SGPS, SA., proferido a fls. 297 a 313, em 25.09.2013 interpôs a Fazenda Pública recurso por oposição de julgados, a fls...
II. Tendo sido admitido o recurso interposto pela Fazenda Pública esta alegou no sentido de demonstrar preliminarmente, a existência de oposição entre o acórdão de que recorre, proferido nos autos acima identificados e o acórdão invocado como fundamento do recurso, o proferido no proc. 0271/11.
III. Ora, entende o Exmº Colendo Conselheiro Relator, no seguimento do estatuído no art. 284º do CPPT, que, para o recurso por oposição de julgados, são exigidos a verificação cumulativa de alguns requisitos que enumera.
IV. Entre esses requisites o que nos interessa para realçar a contradição do decidido; destacamos: “(i) Identidade da questão de direito sobre que recaíram o acórdão em confronto, o que supõe estar-se perante uma situação de facto substancialmente idêntica, o que pressupõe identidade substancial das situações fácticas, entendida esta não como uma total identidade dos factos mas apenas como a sua subsunção às mesmas normas.” Todo o destaque a cheio é nosso.
V. Agora vejamos o que o Colendo Conselheiro escreve para contrariar a subsunção identitária da matéria factual: 2.4. No Acórdão recorrido o que se decidiu foi que o pagamento, ainda que voluntário, não pode ser considerado espontâneo se efectuado para obviar ao accionamento da garantia bancária e, por isso, esse pagamento não obsta a que seja apreciada ulteriormente a prescrição, tanto mais que o executado pode recuperar o montante pago.” E, VI. E onde vai o douto Acórdão procurar a não identidade da...
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