Acórdão nº 01177/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Novembro de 2013

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução27 de Novembro de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A FAZENDA PÚBLICA interpõe o presente recurso de revista excepcional, ao abrigo do disposto no artigo 150º do CPTA, do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul que negou provimento ao recurso jurisdicional que, por sua vez, havia interposto da sentença que julgara procedente a impugnação judicial que A…………………. deduziu contra o acto de liquidação adicional de IRC do ano de 2002, derrama, tributações autónomas e juros compensatórios, no montante total de € 4.988.997,52, de que foi alvo a sociedade B………………………, S.A.

1.1.

Terminou as alegações do recurso com o seguinte quadro conclusivo: A) Quanto à questão de saber se a AT, para prova do reinvestimento de mais-valias, pode pedir a apresentação dos documentos externos de suporte de tais operações, bem como a questão de saber se na ausência de tais documentos de suporte externo, são admissíveis todos os meios de prova, incluindo a testemunhal, para prova de lançamentos internos de contabilidade justificativos, in casu, do referido reinvestimento, verificam-se os requisitos que permitem a interposição de recurso de revista para o STA, nos termos do art. 150º do CPTA.

B) Uma vez que, tal questão assume relevância jurídica ou social, aferida em termos da utilidade jurídica, com capacidade de expansão da controvérsia que ultrapasse os limites da situação singular, decorrendo da interposição do presente recurso a possibilidade da melhor aplicação do direito, tendo como escopo a uniformização do direito, dado que tal questão tem capacidade para se repetir num número indeterminado de casos futuros.

C) Assim, tal questão assume particular relevância jurídica ou social, atenta a necessidade de uma melhor aplicação do direito neste e em outros casos futuros, tendo em conta não só a pertinência da questão jurídica centrada na determinação do regime de prova de reinvestimento de mais-valias, designadamente quando a empresa não tem os documentos externos de suporte das operações contabilizadas internamente, mas também, pelo facto de se mostrar assaz pertinente que o órgão de cúpula da justiça administrativa tributária, embora tendo em conta que o reinvestimento sempre se há-de apurar em cada caso em concreto, se pronuncie, de forma genérica, sobre se a prova por testemunhas é admissível, como único meio de prova, quando faltem os documentos de origem externa justificativos do reinvestimento de mais-valias relevado na contabilidade da empresa.

D) Deve, pois, ser admitido o presente recurso de revista, uma vez que o mesmo versa sobre matéria de interpretação complexa, a questão de saber quais os meios de prova que podem ser admitidos para provar um reinvestimento de mais-valias é uma questão que não sendo clara e reclamando uma interpretação jurídica assaz complexa, também não foi tratada antes pelo STA, sendo que a interpretação adoptada pelo Acórdão recorrido é muito abrangente e pode, com elevado grau de probabilidade, suscitar-se em muitos outros processos, da competência dos Tribunais Centrais Administrativos. Pelo que, nessa perspectiva a intervenção do STA pode ser útil para a clarificação do quadro normativo aplicável e contribuir para uma mais uniforme e melhor aplicação do direito.

E) Quanto ao mérito do presente recurso, o Acórdão ora recorrido fez, salvo o devido respeito, uma errada interpretação e aplicação dos artigos 7º nºs 1 e 2 do DL 495/88 de 30/12, artigos 17º nº 1, 44º e 115, nº 3 al. a) todos do CIRC e art. 115º nº 1 do CPPT, aos factos, pelo que, não se deve manter.

F) No caso em apreciação, esteve em causa a prova de um reinvestimento de mais-valias que foram realizadas pela então impugnante no ano de 1999. O Tribunal recorrido considerou que estava provado o reinvestimento dessas mais-valias em 2000, com base no facto de essas mais-valias estarem demonstradas no balanço e demonstração de resultados de 2000, contas essas aprovadas em assembleia geral e com base no depoimento das testemunhas inquiridas em 1ª instância.

G) Note-se, no entanto, que a AT, em sede de inspecção solicitou à empresa os documentos de suporte externo que comprovassem o reinvestimento que, no caso, passava pela aquisição ou aumento da participação social noutras sociedades.

H) Tais documentos, antes de mais, podiam e deviam ser exigidos pela AT, ao abrigo da al. a) do nº 3 do art. 115º do CIRC.

I) No entanto, a empresa nunca apresentou, perante a AT ou fez qualquer prova em sede do presente processo de impugnação judicial, dos documentos...

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