Acórdão nº 0824/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Dezembro de 2013

Magistrado ResponsávelVALENTE TORRÃO
Data da Resolução04 de Dezembro de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A…………………., G…………………., C……………….. e D……………………. com os demais sinais dos autos, vêm recorrer da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, que julgou improcedente a impugnação judicial, por eles deduzida contra as liquidações de imposto de selo referente à aquisição da fração autónoma, designada pelas letras “EH” integrada no prédio urbano denominado E………………. ou F……………… sito na freguesia de ………….., concelho de Loulé, apresentando, para o efeito, alegações nas quais concluem: Iª) A sentença recorrida julgou improcedente a impugnação judicial que deu origem aos presentes autos, concluindo, por adesão aos fundamentos constantes do Acórdão 3/2013 do STA, que para efeitos do beneficio fiscal previsto no nº 1 do artigo 20° do Decreto-lei nº 423/83 de 5 de dezembro, a primeira aquisição de fração destinada à exploração turística não integra já a fase de instalação do empreendimento.

IIª) Segundo o douto Acórdão 3/2013, proferido pelo STA, a decisão da questão de mérito passa pela determinação do sentido e alcance do disposto no nº 1 do artigo 20° do Decreto-Lei nº 423/83 de 5 de dezembro.

IIIª) O Tribunal recorrido, por adesão aos fundamentos do Acórdão 3/2013 do STA conclui que: - A isenção é objetiva - O conceito de instalação compreende os atos jurídicos e os trâmites tendentes ao licenciamento (em sentido amplo, compreendendo comunicações prévias ou autorizações, conforme o caso) das operações urbanísticas necessárias a construção de um empreendimento turístico, bem como a obtenção de títulos que o tornem apto a funcionar e a ser explorado para finalidade turística - e pretende-se beneficiar o investimento turístico em empreendimentos turísticos a que venha a ser reconhecida utilidade turística.

IVª) Apesar destas conclusões, o Acórdão 3/2013 do STA adota a seguinte interpretação normativa do preceito (que é adotada pelo tribunal recorrido): “como a aquisição de prédios (ou de fações autónomas) para construção (quando se trate de novos empreendimentos) de empreendimentos turísticos, depois de devidamente licenciadas as respetivas operações urbanísticas, visando beneficiar as empresas que se dedicam à atividade de promoção/criação dos mesmos.” (fls.28 do Acórdão 3/2013 do ST

  1. Vª) E toma a seguinte decisão (fls. 116 do Acórdão recorrido): «Assim por adesão aos fundamentos constantes do Acórdão citado, concluímos que para efeitos do beneficio fiscal previsto no nº 1 do artigo 20º do Decreto-lei nº 423/83, de 5 de dezembro, a primeira aquisição de fração destinada a exploração turística não integra já a fase de instalação do empreendimento, pelo que as aquisições efetuadas pelos impugnantes não podem beneficiar da redução do imposto de selo prevista na norma refenda e, nesta medida, as liquidações impugnadas não padecem de vicio de violação da lei» VIª) Esta conclusão que plasma o sentido da decisão é contrária ao sentido técnico jurídico de “instalação” considerado pelo Acórdão 3/2013 do STA, aqui adotada.

VIIª) O conceito técnico jurídico de instalação a que o Tribunal que proferiu o Acórdão chegou abrange a obtenção de títulos que o tornem “apto a funcionar e a ser explorado para finalidade turística” VIIIª) Nos termos do artigo 2°, n.º 1 do Decreto-lei n.º 39/2008, de 7 de março, se a edificação não puder prestar serviços de alojamento não se pode falar de um empreendimentos turístico.

IXª) Ao contrário do que se diz no Acórdão 3/2013 do STA o empreendimento não entra em funcionamento com a comunicação de abertura mas apenas fica autorizado a funcionar se puder. No regime da propriedade plural antes da alienação das frações não pode o empreendimento prestar serviços de alojamento turístico, logo não estaríamos a falar de um empreendimento turístico instalado.

Xª) Porque lhe falta a obtenção de títulos que o tornem apto a funcionar e a ser explorado, tal como na definição de “Instalação” dada pelo Acórdão recorrido XIª) O que habilita a funcionar um empreendimento em propriedade plural e o Titulo Constitutivo (artigo 54° Decreto lei 39/2008) aprovado pelo Turismo de Portugal e, como consta dos autos, o Título Constitutivo deste empreendimento só e aprovado pelo Turismo de Portugal em março de 2009, pelo que não se pode considerar como faz o Acórdão recorrido que o empreendimento estava em funcionamento em setembro de 2008 pois nessa data o prédio nem estava registado na Conservatória do Registo Comercial como empreendimento turístico.

XIIª) Ora, nos empreendimentos turísticos em propriedade plural só na posse do Titulo Constitutivo aprovado pelo Turismo de Portugal o prédio pode ser inscrito como empreendimento turístico na Conservatória do Registo Predial, o que ocorreu com apresentação 5212 de 16 de março de 2009 tal como consta nos autos.

XIIIª) Ainda assim, para que se tome apto “a ser explorado para finalidade turística” como refere o douto acórdão, tem de poder prestar os serviços de alojamento que são a sua finalidade o que só é possível quando tiver o titulo que habilite as unidades de alojamento a serem exploradas nos termos do disposto no artigo 45º, nº 3 do mesmo diploma e este título só existe a partir da compra da fração.

XIVª) Donde, face à definição técnico jurídica de instalação plasmada no Acórdão proferido nos autos a aquisição em causa nos autos tem de se encontrar abrangida no conceito de instalação.

XVª) Os documentos constantes dos autos eram idóneos a permitir ao Tribunal chegar a esta conclusão, nomeadamente constando em tais documentos a data de obtenção do título constitutivo e a data de inscrição no registo predial como empreendimento turístico condição sine qua non de funcionamento e a data do contrato para prestar serviços de alojamento que constitui a finalidade do empreendimento e sem os quais este não existe.

XVIª) A propósito da razão de ser e finalidades das isenções o Acórdão 3/2013 do STA, conclui que o Decreto-Lei 423/83 “pretende beneficiar é o investimento em empreendimentos turísticos a que venha a ser reconhecida utilidade turística...” (fls. 30) o que impunha também diferente decisão.

XVIIª) Investimento imobiliário será construir imóveis para venda, enquanto investimento em empreendimentos turísticos constitui investimento no setor do turismo nomeadamente em oferta turística de qualidade que constitui o “interesse publico extrafiscal relevante” que justifica a isenção.

XVIIIª) Ora, este esforço é sempre obrigatoriamente do proprietário pois a classificação do empreendimento é revista de 4 em 4 anos nos termos da lei e como tal a grande diferença introduzida pelo regime da propriedade plural é a de que quem compra uma fração e também dono e contitular do empreendimento e tem de dispender este esforço financeiro de financiar o funcionamento do empreendimento tal como consta no artigo 8° do titulo Constitutivo.

XIXª) Dai que a isenção, seja objetiva. O legislador não sabe se é o promotor ou os proprietários ou a entidade exploradora a dispender esse esforço na medida em que o promotor pode ficar com o empreendimento e vender apenas unidades aí integradas, pode vender a exploração a entidade exploradora ou pode vender todo o empreendimento como nos presentes autos.

XXª) Se no regime de propriedade plural o promotor “pretende desde logo, alienar ou vir a alienar as frações autónomas ou lotes destinadas a unidades de alojamento” (fls. 27 Acórdão 3/2013 do STA). O investimento dele é apenas imobiliário como no caso dos autos.

XXIª) O empreendimento é declarado de utilidade turística devido aos seus elevados padrões de qualidade. São os proprietários do aldeamento que têm de fazer o investimento na atividade para manter a utilidade turística pois esta foi conferida sob condição de justificarem com a realização de auditorias a manutenção da qualidade.

XXIIª) Assim, a interpretação a que o tribunal recorrido tem do disposto no art. 20º, do Decreto-lei nº 423/83, de 5 de dezembro, é ilegal porquanto violadora da racio da lei e do próprio conceito de instalação acolhido bem como contrária aos documentos constantes dos autos.

XXIII- Por outro lado, O entendimento acolhido as fls. 114 da sentença recorrida: “III- Quando o legislador utiliza a expressão aquisição de prédios ou de frações autónomas com destino a «instalação», para efeitos do beneficio a que se reporta o nº1 do artº. 20º; do Decreto-lei nº 423/83, de 5 de dezembro, não pode deixar de entender-se como referindo-se precisamente à aquisição de prédios (ou de frações autónomas) para construção de empreendimentos turísticos, visando beneficiar as empresas que se dedicam à atividade de promoção/criação dos mesmos» é inconstitucional por violação do disposto no artigo 2°, 20º, nº 4, 81°, al. b). 103º, nº 2, 165°, nº 1, al. i), 104°, nº 2, todos da Constituição da República Portuguesa, este último conjugado com o artigo 13° também da Lei Fundamental, enquanto Principio Geral de Igualdade, inconstitucionalidade que ora se argui para todos os efeitos legais.

XXIVª) Tal interpretação viola, por isso, o artigo 2° da Lei Fundamental, porque abala a certeza e a confiança dos cidadão na Lei e no Estado de Direito, confiança essa que decorre da existência de uma lei que não distingue não diz expressamente, nem pretende, atenta a ratio da sua criação, que a isenção só se destine a aquisições para construção, quando o próprio acórdão recorrido concebe a noção de instalação compreendendo “a obtenção de títulos que o tornem apto a funcionar e a ser explorado para finalidade turística”.

XXVª) A interpretação normativa acolhida viola o princípio da igualdade vertido enquanto princípio fundamental no artigo 13° da CRP e, em particular, da igualdade relativa à tributação do património, ínsita no artigo 104°/2 da CRP, no sentido de discriminação positiva que a norma de isenção fiscal interpretada concede e que, por via da interpretação adotada, acaba por ser negada, colocando os potenciais beneficiários em situação de...

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