Acórdão nº 01062/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Dezembro de 2013

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GONÇALVES
Data da Resolução04 de Dezembro de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A…………, S.A, com os demais sinais dos autos, recorre da sentença que, proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, lhe julgou improcedente a oposição que deduziu contra a execução fiscal nº 1106200901331248 que lhe foi instaurada pelo Município de Lisboa, para cobrança de dívida proveniente de renovação de licenças de ocupação de via pública e publicidade, liquidadas pelo mesmo Município, no montante de Euros 6.733,12.

1.2. Remata as alegações do recurso formulando as Conclusões seguintes:

  1. O Tribunal "a quo" ao aplicar a mais recente Jurisprudência, ao caso em concreto, jurisprudência essa de sentido menos favorável ao oponente, está notoriamente a ferir o princípio da segurança jurídica, art. 18º n° 2 e da legalidade tributária, consagrado no art. 103º n° 3, ambos da CRP.

  2. O Tribunal "a quo" ao entender que deverá estender às execuções fiscais, ainda não finalizadas, pese embora iniciadas na vigência da anterior interpretação, o novo sentido da legalidade da taxa camarária, está com tal fundamentação a ferir não só os citados preceitos constitucionais já referidos, como; C) Em face do teor da fundamentação plasmada pelo Tribunal "a quo", o Oponente é claramente prejudicado, pela falta de celeridade do processo Tributário, sendo tal falha, também caracterizadora da violação do preceito Constitucional previsto no 20º n° 5 da CRP.

  3. No caso em apreço, houve manifestamente um inverter de posição jurídica, sobre o mesmo assunto, o que é amplamente admitido, pela Sentença do Tribunal "a quo" o que frustrou as legítimas expectativas do ora Recorrente, Oponente, que contava com um apoio jurisprudencial, até então, que lhe permitia, com segurança, apoiar-se nesse alicerce, fazendo valer as suas razões.

  4. Entende o Oponente/Recorrente, que a fundamentação plasmada na douta Sentença ora Recorrida, no sentido de aderir em pleno à mais recente jurisprudência, sem ter em atenção a data de entrada da oposição fiscal fere os citados preceitos Constitucionais, nomeadamente os da legalidade Tributária, ao não permitir a retroactividade, a Segurança Jurídica e a Celeridade Jurisdicional.

  5. A Sentença proferida pelo Tribunal "a quo" é redutora na análise, quando cinge a questão do licenciamento e suas renovações simplesmente ao facto de tal mensagem publicitária poder provocar impacto ao nível do domínio público sendo por conseguinte que a sua utilização só é consentida nos estritos termos regulamentares.

  6. Na realidade, e como a própria entidade emitente do Tributo admite, esta limita-se a cobrar um valor pecuniário, sem prestar novamente qualquer serviço, ou remover qualquer obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares agindo de forma automática e anualmente repetida, como se de um imposto se tratasse! H) O suposto impacto económico-comercial que essa publicidade pode gerar no domínio público, podendo ou não gerar mais-valias financeiras para o promotor, é uma mera hipótese académica, não estando provado necessariamente que a afixação de um painel publicitário é gerador de afluxos comerciais, pelo que o raciocínio que tem por base a submissão ao preceito do art. 4º da L.G.T. é, com o devido respeito, forçado, daí que a classificação de tal tributo como taxa é violador do conceito de taxa previsto no Art. 4º da LGT.

  7. Pelo que se mantêm inalterados os fundamentos de ilegalidade da cobrança de tal tributo, classificado como taxa, uma vez que os mesmos são um verdadeiro Imposto, cobrado ao ora Oponente, pelo que a sua cobrança é Inconstitucional ao abrigo do disposto no art. 103º n° 2 e 165º n° 1 al. i) da C.R.P.

    Termina pedindo a revogação da sentença recorrida, a ser substituída por outra que acolha as pretensões da recorrente, por violação dos indicados dispositivos legais, com as legais consequências.

    1.3. O Município de Lisboa apresentou contra-alegações, terminando com a formulação das Conclusões seguintes: 1.ª - As decisões dos Tribunais, órgãos de soberanias responsáveis pela aplicação do Direito às questões submetidas a juízo, não constituem fonte de Direito, na dimensão que a Recorrente lhe pretende atribuir, nomeadamente, não entram em vigor e, em regra, não vinculam fora do âmbito processo em que são proferidas; 2.ª - A decisão recorrida, ao acompanhar a jurisprudência uniforme sobre a natureza jurídica da taxa de publicidade, não viola quaisquer princípios constitucionais, apenas tendo em consideração, e bem, anterior juízo de constitucionalidade, proveniente do Plenário do Tribunal Constitucional, com o valor reforçado de que tal formação alargada, naturalmente, dispõe; 3.ª - As normas constitucionais cuja violação a Recorrente invoca apenas vinculam e restringem o legislador e a criação de normas, não sendo delimitadoras do aplicador da lei, que no caso concreto, se limitou à aplicação lei em vigor (ao tempo da verificação do facto tributário/renovação da licença) à questão sub judice, não padecendo de qualquer vício e, nomeadamente, não violando os princípios da segurança jurídica, da proibição de lei retroactiva ou da legalidade; 4.ª - O facto de a Sentença recorrida ter aderido à jurisprudência uniforme sobre a natureza da taxa de publicidade não foi consequência de qualquer atraso processual, para tanto bastando considerar que a liquidação cuja cobrança coerciva a Recorrente contesta respeita ao ano de 2009 e que o Acórdão do Tribunal Constitucional n° 177/2010, aprecia a legalidade de uma liquidação de 2007, com base no mesmo quadro normativo, foi proferido em Maio de 2010 e publicado em Junho do mesmo ano; 5.ª - A Constituição da República Portuguesa consagra, para as autarquias locais, a possibilidade de disporem de poderes tributários próprios, no n° 4 do art. 238°, atribuindo, ainda, aos municípios, receitas tributárias próprias, no § único, do art. 254°; 6.ª - Os municípios têm legitimidade, não só para liquidarem e cobrarem as taxas que se encontrem previstas na lei, como é o caso da taxa devida pelo licenciamento de publicidade, como para definirem, de forma geral e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT