Acórdão nº 0157/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Dezembro de 2013
Magistrado Responsável | CASIMIRO GONÇALVES |
Data da Resolução | 04 de Dezembro de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A………………, com os demais sinais dos autos, recorre da sentença que, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, julgou improcedente a oposição à execução fiscal nº 0301201100457280 contra si instaurada na Secção de Processos Executivos de Braga do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, para cobrança de contribuições do período de 06/2006 a 12/2007, no valor de € 1.892,78.
1.2. O recorrente termina as alegações formulando as conclusões seguintes: 1 - A secção de processos da segurança social não tem capacidade judiciária para contestar a oposição apresentada em sede de execuções fiscais.
2 - A contestação apresentada pela secção de processos da delegação de Braga de Segurança Social deve ser desentranhada e proferida nova sentença.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente só assim se fazendo justiça! 1.3.
Não foram apresentadas contra-alegações.
1.4. Tendo o recurso sido interposto para o TCA Norte, aquele Tribunal veio, por acórdão de 11/10/2012 (fls. 111/115), a declarar-se incompetente, em razão da hierarquia, para dele conhecer, por este versar apenas matéria de direito, declarando, consequentemente, a competência deste STA.
1.5. Remetidos os autos a este Tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto remete para o anterior Parecer do MP emitido no TCA Norte, no sentido da improcedência do recurso.
1.6. Corridos os vistos legais, cabe decidir.
FUNDAMENTOS 2. Na sentença recorrida julgaram-se provados os factos seguintes: A) A 29.06.2009, foi instaurada a execução fiscal nº 0301201100457280, a correr termos na Secção de Processos de Braga, do IGFSS, para cobrança coerciva de Contribuições para a Segurança Social, relativas ao período de Junho de 2006 a Dezembro de 2007, da responsabilidade do ora oponente, no valor de € 1.892,78, cfr. pef. apenso; B) A 14.07.2011, foi o oponente citado para a execução, cfr. fls. 2 a 6 do pef.; C) A 12.08.2011, foi apresentada a presente oposição, cfr. fls. 3 dos autos.
3.1. O recorrente invocou na petição inicial da presente oposição, como fundamentos de oposição, a falta de audição prévia, a nulidade da citação e a prescrição das dívidas.
E posteriormente, na sequência da contestação apresentada pelo IGFSS, alegou a falta de capacidade judiciária do mesmo IGFSS.
E a sentença recorrida, apreciando esta questão da capacidade da recorrida, considerou o seguinte: «DA...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO