Acórdão nº 01688/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Dezembro de 2013

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução04 de Dezembro de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório - 1 – A…………………, SOCIEDADE AGRÍCOLA, LDA, com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Tributário de Leiria, de 17 de Setembro de 2013, que julgou improcedente a reclamação judicial por si deduzida contra o despacho de indeferimento do pedido de prestação de garantia por si apresentado para suspensão da execução fiscal na pendência de reclamação graciosa que deduziu e que tem por objecto liquidação oficiosa de IRC do ano de 2011, despacho aquele proferido no âmbito do processo de execução fiscal n.º 2089201301009869, apresentando para tal as seguintes conclusões: 1 – Para efeitos de suspensão de execução, nos termos do art. 169.º, n.º 2 do CPPT, a recorrente apresentou requerimento dirigido ao Chefe do serviço de Finanças de Santarém, oferecendo a prestação de garantia sobre um prédio misto e dois prédios rústico, sendo que em tal requerimento a reclamante indicou que os imóveis indicados se encontravam hipotecados à Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Pernes, até ao valor de 450.000 € e que os mesmos haviam sido avaliados por aquela entidade no montante de 806.000,00 € (oitocentos e seis mil euros) juntando o documento comprovativo de tal avaliação e escrituras públicas de constituição de hipoteca e de reforço de hipoteca.

2 – O Serviço de Finanças de Santarém, que efetuou o cálculo para a prestação de garantia no valor de 57.460,33€, não impugnou, nem questionou a avaliação dos imóveis indicada e junta pela recorrente mas por entender que o valor do imóvel relevante para aferir da idoneidade da garantia é o valor patrimonial tributário, entendimento que funda no art. 250.º do CPPT, não aceitou a garantias oferecida pela recorrente, tendo a douta decisão recorrida considerado correta esta decisão.

3 – Segundo a tese da ATA, aceite pela douta sentença recorrida o valor patrimonial atual destes imóveis é de €172.265,71 (artigos urbanos) e de €51.434,33 (artigos rústicos), num total de €223.700,04, considerando que, para a finalidade aqui em causa, o valor global dos imóveis a considerar é de €239.336,42 (€172.265,71 + €67.070,71) pelo que, como sobre os imóveis em questão está registada uma hipoteca voluntária a favor da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Pernes, CRL, sendo o capital de €450.000,00 e o montante máximo assegurado de €659.794,50 e que especificamente sobre o prédio rústico identificado com o n.º 4 da secção AJ, incide uma penhora a favor da Fazenda Nacional, no valor de €2.818,21, no âmbito de outros PEF instaurados em nome desta sociedade, o valor a considerar assim determinado será nulo, uma vez que a soma dos valores patrimoniais é inferior aos montantes a deduzir.

4 – No entanto, face ao valor de mercado e descontado o valor máximo por que o bem poderá responder pelas garantias a que está afeta, resulta um valor liquido mínimo de 143.387,29€ (806.000 € - 659.794,50€ -2.818,21€) pelo que, sendo o valor da quantia exequenda e acrescido de 57.460,33€ para efeitos de garantia, o valor do bem é, sem dúvida, suficiente para garantir a dívida exequenda e com margem confortável.

5 – Acontece que para a douta sentença recorrida “partindo do princípio de que se torna necessária a venda dos bens, os mesmos são colocados à venda de acordo com o estabelecido no artigo 250.º do CPPT, onde se estabelecem as formas de determinação os valores de venda dos bens que, no caso dos imóveis é sempre o seu valor patrimonial tributário.

Ora, seguindo a tese do reclamante, verificava-se desde logo, a violação deste normativo pois o valor de mercado apresentado é muito...

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