Acórdão nº 0801/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Dezembro de 2013

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução05 de Dezembro de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A Freguesia de Cabeça, concelho de Seia, e A………… vêm reclamar do despacho de 8.10.2013, a fls. 239-244.

Dizem, no essencial, para o que aqui importa: «3. Os autores disseram, em resposta à exceção de incompetência material da jurisdição administrativa, suscitada pela Assembleia da República e depois de ter sido para o efeito convidados por este Alto Tribunal: "( ... ) a interpretação conjugada que a Assembleia da República faz dos arts. 2.°, 111.°, n.º 1, 164.°, al. n), 212.°, n.º 3, 236.°, n.º 4 e 249.° da CRP e 4.°, n.º 2, al. a) do ETAF, no sentido de que, por ser da exclusiva competência da AR legislar sobre a criação, extinção e modificação das autarquias locais e respetivo regime, daí decorre que toda e qualquer atuação da AR nesse âmbito tem necessariamente caráter politico-legislativo e está subtraída à jurisdição administrativa, sob pena de violação do princípio da separação de poderes, é inconstitucional, por violar, em concreto, as garantias constitucionais de tutela jurisdicional efetiva dos administrados, ou seja, por violar os arts. 20.°, 268.°, n.os 4 e 5 e 18.° da CRP (tratando-se de direitos fundamentais de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias e aos quais se aplica o regime deste último artigo, cfr. art. 17.° da CRP).

  1. Por outras palavras, apenas uma interpretação conjugada dos arts. 2.°, 111.°, n.º 1, 164.°, al. n), 212.°, n.º 3, 236.°, n.º 4 e 249.° da CRP e 4.°, n.º 2, al. a) do ETAF, no sentido de que uma atuação materialmente administrativa, neste caso uma norma administrativa, um regulamento, não obstante ter a forma de lei da AR, pode ser atacada pelos cidadãos imediatamente lesados na justiça administrativa, se mostra conforme com os arts, 20°, 268.°, n.os 4 e 5 e 18.° da Lei Fundamental." […] «Como se verifica da decisão reclamada, o STA nada (pelo menos expressamente) referiu sobre a inconstitucionalidade normativa adequadamente invocada, não restando assim, com a devida vénia, outra alternativa aos autores se não assacar ao despacho, erro de julgamento por falta de clareza na decisão da questão da constitucionalidade suscitada ou (se assim se não entender) mesmo nulidade, por omissão de pronúncia sobre a questão, nos termos do art, 615.°, n.º 1 do CPC - na medida em que os recorrentes pretendem discutir esta mesma questão junto do Tribunal Constitucional».

    Cumpre apreciar e decidir.

    2.1.

    Para melhor auto-compreensão do presente acórdão reproduz-se o despacho sob reclamação: «2.1.

    A Freguesia de Cabeça, concelho de Seia, e A…………, com os sinais dos autos, propõem a presente acção administrativa especial contra a Assembleia da República.

    Caracterizam a acção como «principalmente tendente à declaração da ilegalidade da Lei 11-A/2013, de 28 de Janeiro» (do intróito da petição inicial).

    Subsidiariamente, para o caso de se entender […] que a natureza da Lei n.º 11-A/2013 é a de um regulamento para o cidadão A. e a de um ato administrativo de natureza extintiva para a Freguesia...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT