Acórdão nº 0964/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Dezembro de 2013

Magistrado ResponsávelRUI BOTELHO
Data da Resolução11 de Dezembro de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I Relatório A…………, LDA., interpôs neste Supremo Tribunal Administrativo a presente providência cautelar contra o CONSELHO DE MINISTROS, o INSTITUTO DA MOBILIDADE E DOS TRANSPORTES IP e catorze Contra-interessados, a requerer que se decrete a suspensão da eficácia do acto administrativo contido no art. 4°, n.° 1, do DL n.° 26/2013, de 19/12, que anulou o procedimento de candidatura à celebração de um contrato administrativo de gestão de um centro de inspecção de veículos automóveis a instalar no concelho de Ovar.

Por acórdão datado de 10.7.2013 o pedido foi indeferido.

Deste aresto foi interposto recurso para o Pleno tendo o recorrente alegado, formulando as conclusões que seguem: 1. No Acórdão agora recorrido é decidido não conceder a medida cautelar de suspensão do acto de revogação contido no art.° 4, n.° 1, do Decreto-Lei 26/13, de 19 de Fevereiro, com fundamento na ponderação entre os interesses públicos e privados em presença, exigida pelo n.° 2 do art.° 120º do OPTA e em que é dada prevalência aos interesses públicos prosseguidos pela Administração; 2. Encontramo-nos, no caso previsto no n.° 2 do art.° 120, do CPTA, perante o exercício de uma discricionariedade judicial.

  1. Essa discricionariedade, é bem de ver, não equivale ao livre arbítrio e por isso o Venerando Tribunal Administrativo invoca os prejuízos do retardamento eventualmente injustificado que o decretamento da providência causará à entrada em funcionamento dos novos centros de inspecção dos municípios de Constância, Mourão e Alvito; 4. Mas, tal invocação do interesse público não é suficiente para justificar a decisão. É necessário ir mais longe na análise dos direitos e dos interesses que são objecto da ponderação.

  2. Quando se solicitam medidas cautelares conservatórias, parece razoável admitir, que para ajuizar da importância dos interesses públicos e privados em presença, se torna necessário averiguar, do lado do Requerente, quais os que ele defende e que se consubstanciam nos dois requisitos necessários para o reconhecimento do periculum in mora: o receio de constituição de facto consumado, ou, em alternativa, o receio de produção de prejuízos de difícil reparação, e, do lado do Requerido, quais os interesses públicos que se lhe contrapõem; 6. É igualmente necessário ajuizar da solidez jurídica desses pressupostos; 7. Importa acrescentar que a ponderação e a decisão de prevalência entre as posições do Requerente e do Requerido são também decisões sobre uma colisão de direitos públicos e privados de um lado, e poderes funcionais administrativos do outro; 8. Decorre do art.° 268, n.° 4 da Constituição que a tutela cautelar integra o direito à tutela jurisdicional efectiva dos administrados e que esta, por sua vez, constitui um direito fundamental previsto no art.° 20º da mesma Constituição; 9. Esse direito fundamental não tem valor inferior ao interesse público administrativo prosseguido pela Administração no exercício dos seus poderes públicos. Constitui até um limite daquele exercício; 10. É a própria Lei Fundamental portuguesa que, no art.° 266, n.° 1, assinala os limites do poder público face aos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos e, obviamente, pressupõe o dever de respeito daquela perante o direito fundamental da tutela jurisdicional efectiva; 11. Trata-se de uma manifestação do princípio da legalidade próprio do Estado de Direito; 12. Para além dos direitos e interesses defendidos pelo particular, existe também a necessidade de considerar o direito de acção que este exerce ao pedir a tutela; 13. Pode também verificar-se um conflito entre o próprio exercício do direito fundamental à tutela jurisdicional efectiva e o poder funcional da Administração; 14. Em regra, dada a natureza abstracta do direito de acção, o direito de tutela jurisdicional satisfaz-se com o simples acesso ao Tribunal e com a tramitação do processo subsequente; 15. Casos há, porém, em que é próprio direito fundamental de tutela que é posto directamente em causa na sua efectividade, se o poder funcional da Administração impedir o fim útil que deveria resultar do exercício do direito de tutela; 16. Esse é precisamente o caso que se verifica quando se criam obstáculos de uma sentença favorável, frustrando-se a final a tutela pretendida; 17. Esse ponto não pode deixar de estar presente na ponderação para avaliarmos, nos termos do art.° 120º, n.° 2, se o não decretamento de uma providência de suspensão de eficácia cria o risco de...

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