Acórdão nº 01400/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Dezembro de 2013
Magistrado Responsável | ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 18 de Dezembro de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
1.1. A A…………, LDA., e outros, propuseram acção administrativa comum, sob a forma ordinária, contra o Estado Português para efectivação de responsabilidade civil extracontratual por acto ilícito.
Após condenação que obtiveram, designadamente a condenação em honorários a liquidar em execução de sentença, deduziram o respectivo incidente de liquidação.
Proferida sentença interpuseram recurso da mesma para o TCAN.
Em despacho do TAF de Penafiel de 2.7.2012, depois de se ter concluído que a A…………, LDA não beneficiava de apoio judiciário, ao contrário do que tinha invocado, foi ela convidada a «proceder ao pagamento das taxas de justiça relativas aos actos processuais que impulsionou, por forma a dar andamento aos autos, sobretudo, ao recurso jurisdicional».
1.2.
Inconformada com esse despacho, aquela Sociedade recorreu para o TCAN.
O Tribunal Central Administrativo Norte, por acórdão de 14/03/2013 (fls.183 a 188) negou provimento ao recurso.
1.3.
É desse acórdão que vem interposto o presente recurso de revista 1.4. A Recorrente, em abono da admissão do recurso de revista, alega que está em causa a violação do artigo 6.º da CEDH, desrespeito pela jurisprudência do TEDH, violação da CRP, violação de caso julgado.
1.5. O Ministério Público sustenta a não admissão do recurso revista por não se verificarem os pressupostos contidos no artigo 150.º, n.º 1, do CPTA.
Cumpre apreciar e decidir.
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2.1. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.3.1.
O presente litígio radica, como se viu, em decisão do TAF de Penafiel, proferida em incidente de liquidação de honorários, na qual aquele tribunal após concluir que a aí autora, ora recorrente, não beneficiava de apoio judiciário, ao contrário do que tinha invocado, a convidou a «proceder ao pagamento das taxas de justiça relativas aos actos processuais que impulsionou, por forma a dar andamento aos autos, sobretudo, ao recurso jurisdicional».
Para além do que se referiu introdutoriamente convém, para...
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