Acórdão nº 01400/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Dezembro de 2013

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução18 de Dezembro de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

1.1. A A…………, LDA., e outros, propuseram acção administrativa comum, sob a forma ordinária, contra o Estado Português para efectivação de responsabilidade civil extracontratual por acto ilícito.

Após condenação que obtiveram, designadamente a condenação em honorários a liquidar em execução de sentença, deduziram o respectivo incidente de liquidação.

Proferida sentença interpuseram recurso da mesma para o TCAN.

Em despacho do TAF de Penafiel de 2.7.2012, depois de se ter concluído que a A…………, LDA não beneficiava de apoio judiciário, ao contrário do que tinha invocado, foi ela convidada a «proceder ao pagamento das taxas de justiça relativas aos actos processuais que impulsionou, por forma a dar andamento aos autos, sobretudo, ao recurso jurisdicional».

1.2.

Inconformada com esse despacho, aquela Sociedade recorreu para o TCAN.

O Tribunal Central Administrativo Norte, por acórdão de 14/03/2013 (fls.183 a 188) negou provimento ao recurso.

1.3.

É desse acórdão que vem interposto o presente recurso de revista 1.4. A Recorrente, em abono da admissão do recurso de revista, alega que está em causa a violação do artigo 6.º da CEDH, desrespeito pela jurisprudência do TEDH, violação da CRP, violação de caso julgado.

1.5. O Ministério Público sustenta a não admissão do recurso revista por não se verificarem os pressupostos contidos no artigo 150.º, n.º 1, do CPTA.

Cumpre apreciar e decidir.

  1. 2.1. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.

    2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

    A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.

    2.3.1.

    O presente litígio radica, como se viu, em decisão do TAF de Penafiel, proferida em incidente de liquidação de honorários, na qual aquele tribunal após concluir que a aí autora, ora recorrente, não beneficiava de apoio judiciário, ao contrário do que tinha invocado, a convidou a «proceder ao pagamento das taxas de justiça relativas aos actos processuais que impulsionou, por forma a dar andamento aos autos, sobretudo, ao recurso jurisdicional».

    Para além do que se referiu introdutoriamente convém, para...

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