Acórdão nº 01791/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Dezembro de 2013
Magistrado Responsável | ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 18 de Dezembro de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo.
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1.1.
A A…………, Lda., intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga providência cautelar contra o INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e de Produtos de Saúde, IP, e B………… (este na qualidade de contra-interessado), pedindo a suspensão de eficácia da deliberação do Conselho Directivo n.º 38/DC/2013, de 27/02/2013 daquele INFARMED, IP.
1.2.
O TAF de Braga, por sentença de 27/05/2013 (fls.188 a 211), julgou procedente a presente providência cautelar e, em consequência, suspendeu a eficácia da deliberação da entidade requerida.
1.3.
O INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e de Produtos de Saúde, IP, recorreu dessa sentença para o Tribunal Central Administrativo Norte que, por acórdão de 13/09/2013 (fls. 309 a 323), negou provimento ao recurso e confirmou a decisão recorrida.
1.4. É desse acórdão que o INFARMED, IP, vem requerer, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA, a admissão do presente recurso de revista. Sustenta, nomeadamente nas conclusões das alegações: «1.ª O presente recurso de revista justifica-se pelo facto de estarmos perante questões em que, nos termos do artigo 150.º/1 do CPTA, é necessário uma melhor interpretação de direito, para que se possa observar de forma mais concreta possível os requisitos do periculum in mora e da ponderação de interesses.
2.ª Isto porque, o Acórdão recorrido padece de erros grosseiros na avaliação dos referidos requisitos, a saber: 3.ª i) na análise do periculum in mora considerou que o não deferimento da presente providência cautelar coloca em causa a utilidade da decisão a proferir em sede de ação principal, quando na verdade (nem tal ficou provado) o encerramento do posto farmacêutico da ora Recorrida não impede que a mesma abra uma nova farmácia naquele mesmo local; e 4.ª ii) na análise da ponderação de interesses o Venerando Tribunal a quo partiu de um pressuposto que viola frontalmente o DL 112/2011, na medida em que não está na disposição dos farmacêuticos ajustarem o preço de venda ao público de medicamentos.
5.ª In casu não se verifica o requisito do periculum in mora, porquanto a ser constituída uma nova Farmácia, constituir-se-ia – não fosse tal manifestamente ilegal e anti-concorrencial – uma nova unidade produtiva com novas valências e com um diferente posicionamento no mercado, pelo que, naturalmente, não se pode considerar que ocorrerá prejuízos de...
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