Acórdão nº 01791/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Dezembro de 2013

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução18 de Dezembro de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo.

  1. 1.1.

    A A…………, Lda., intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga providência cautelar contra o INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e de Produtos de Saúde, IP, e B………… (este na qualidade de contra-interessado), pedindo a suspensão de eficácia da deliberação do Conselho Directivo n.º 38/DC/2013, de 27/02/2013 daquele INFARMED, IP.

    1.2.

    O TAF de Braga, por sentença de 27/05/2013 (fls.188 a 211), julgou procedente a presente providência cautelar e, em consequência, suspendeu a eficácia da deliberação da entidade requerida.

    1.3.

    O INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e de Produtos de Saúde, IP, recorreu dessa sentença para o Tribunal Central Administrativo Norte que, por acórdão de 13/09/2013 (fls. 309 a 323), negou provimento ao recurso e confirmou a decisão recorrida.

    1.4. É desse acórdão que o INFARMED, IP, vem requerer, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA, a admissão do presente recurso de revista. Sustenta, nomeadamente nas conclusões das alegações: «1.ª O presente recurso de revista justifica-se pelo facto de estarmos perante questões em que, nos termos do artigo 150.º/1 do CPTA, é necessário uma melhor interpretação de direito, para que se possa observar de forma mais concreta possível os requisitos do periculum in mora e da ponderação de interesses.

    2.ª Isto porque, o Acórdão recorrido padece de erros grosseiros na avaliação dos referidos requisitos, a saber: 3.ª i) na análise do periculum in mora considerou que o não deferimento da presente providência cautelar coloca em causa a utilidade da decisão a proferir em sede de ação principal, quando na verdade (nem tal ficou provado) o encerramento do posto farmacêutico da ora Recorrida não impede que a mesma abra uma nova farmácia naquele mesmo local; e 4.ª ii) na análise da ponderação de interesses o Venerando Tribunal a quo partiu de um pressuposto que viola frontalmente o DL 112/2011, na medida em que não está na disposição dos farmacêuticos ajustarem o preço de venda ao público de medicamentos.

    5.ª In casu não se verifica o requisito do periculum in mora, porquanto a ser constituída uma nova Farmácia, constituir-se-ia – não fosse tal manifestamente ilegal e anti-concorrencial – uma nova unidade produtiva com novas valências e com um diferente posicionamento no mercado, pelo que, naturalmente, não se pode considerar que ocorrerá prejuízos de...

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