Acórdão nº 01855/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Janeiro de 2014

Magistrado ResponsávelABEL ATANÁSIO
Data da Resolução09 de Janeiro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I – Relatório APIT - ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA INSPECÇÃO TRIBUTÁRIA, recorre, nos termos do art. 150º do CPTA, do acórdão do TCA Sul datado de 11-07-2013, que rejeitou o recurso jurisdicional interposto da sentença proferida pelo TAC de Lisboa, tomada que foi pelo Juiz relator com expressa invocação dos poderes conferidos pelo artigo 27º, nº1, alínea i), do CPTA, e que julgou improcedente a acção administrativa especial que ali intentou, em defesa e representação de todos os seus associados, contra o MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

Deste aresto, é pedida agora a admissão de recurso de revista excepcional nos termos do artº 150º do CPTA.

A Recorrente alega, em síntese, da seguinte forma: A. O presente recurso é justificado por se pretender analisar, debater e obter uma decisão judicial de fundo, sobre a questão da invocada impossibilidade de convolação de recurso em reclamação para a Conferência do tribunal de 1ª instância, nos termos da alínea 1), do n.º 1, do artigo 27.º, do CPTA, e, ainda, atento o prescrito pelo artigo 199.º, do CPC, e a superveniente entrada em vigor do que dispõe o n.º 3, do artigo 193.º, da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, tratando-se de questão jurídica com relevância jurídica e social, também revestida de importância fundamental, e, ainda, necessária para uma melhor aplicação do direito; B. O acórdão recorrido acolhe posição formalista sobre a questão jurídica do erro de utilização de meios processuais impugnatórios, revelando uma postura não só contrária ao princípio pro actione, como também violadora da Constituição da República Portuguesa, no que toca à compressão inadmissível do princípio da tutela jurisdicional efectiva; C. Deve convolar-se em reclamação a peça processual que contenha o requerimento de interposição de recurso e a sua alegação, independentemente de ter sido entregue para além do prazo da reclamação, por dever prevalecer a manifestação da intenção de impugnar o despacho ou a sentença proferidos por juiz singular; D. A decisão recorrida, ao interpretar e aplicar de forma desconforme às conclusões supra as normas jurídicas previstas nos artigos 20.º, da CRP, 7.º, e 27.º, n.º 1, alínea 1), do CPTA, 199.º e 193.º, n.º 3, do CPC (o primeiro na redacção anterior à Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho), incorreu em vício de violação de lei constitucional, e adjectiva, respectivamente, devendo, em consequência, ser revogada e substituída por outra que ordene a convolação do requerimento de interposição e motivação de recurso da Recorrente, em Reclamação para a Conferência do...

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