Acórdão nº 01904/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Janeiro de 2014

Magistrado ResponsávelVÍTOR GOMES
Data da Resolução09 de Janeiro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.

SINTAP – Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública, agindo em representação da sua associada A………, interpôs recurso, ao abrigo do art.º 150.º do CPTA, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 28 de Junho de 2013, que concedeu apenas parcial a recurso interposto de uma sentença que julgara improcedente o pedido de anulação de uma deliberação da Câmara Municipal do Porto que puniu disciplinarmente o referido trabalhador.

O Município do Porto interpôs recurso subordinado.

  1. Para o que agora cumpre decidir interessa considerar o seguinte: a) A Câmara Municipal do Porto aplicou ao referido associado do SINTAP uma pena disciplinar de demissão; b) O TAF do Porto julgou improcedente a acção administrativa especial de impugnação dessa deliberação; c) O acórdão recorrido, em parcial provimento de recurso interposto pelo SINTAP, revogou a sentença no segmento em que na mesma foi julgada improcedente o fundamento de ilegalidade relativo à violação do dever de zelo, vício que se julgou verificado, e anulou a deliberação.

  2. As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

    Como se refere na exposição de motivos do CPTA "num novo quadro de distribuição de competências em que o TCA passa a funcionar como instância normal de recurso de apelação, afigura-se útil que, em matérias de maior importância, o Supremo Tribunal Administrativo possa ter uma intervenção que, mais do que decidir directamente um grande número de casos, possa servir para orientar os tribunais inferiores, definindo o sentido que deve presidir à respectiva jurisprudência em questões que, independentemente de alçada, considere mais importantes. Não se pretende generalizar o recurso de revista, com o óbvio inconveniente de dar causa a uma acrescida morosidade...

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