Acórdão nº 01419/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Janeiro de 2014

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução16 de Janeiro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.1.

Pelo Acórdão de 31/10/2013 esta formação de apreciação preliminar não admitiu o recurso de revista interposto por A………….,SA.

1.2. Pelo requerimento de fls. 192, a recorrente veio interpor recurso para o Tribunal dos Conflitos.

1.3. O relator proferiu o despacho de fls. 213, de não admissão do recurso.

1.4. A recorrente apresenta agora (fls. 218-220) reclamação para a conferência, em que pede que esta se pronuncie admitindo o recurso para o Tribunal dos Conflitos.

Cumpre apreciar e decidir.

  1. Foi o seguinte o despacho sob reclamação, no que interessa: «Como se decidiu no acórdão desta mesma formação de 27 de Novembro de 2013, no processo 1129/13, sendo o caso idêntico e com a mesma recorrente, não há lugar a admitir o recurso por não existir conflito de competência entre autoridade administrativa e tribunais, nem de jurisdição entre diferentes tribunais.

    Como se disse nesse acórdão: «Dispunha o anterior art.º 688.º e dispõe o actual 643.º do CPC: “do despacho que não admita o recurso pode o recorrente reclamar para o Tribunal que seria competente para dele conhecer no prazo de dez dias contados da notificação da decisão”. Portanto, cabe reclamação para o tribunal que deveria conhecer do recurso, significando, para o tribunal ao qual o recorrente se dirige.

    O art.º 688.º sempre regulou e continua a ter como objecto a queixa por não admissão de recurso, no pressuposto de que esta queixa surge dentro de uma hierarquia de tribunais. Porém, o Tribunal de Conflitos não é um tribunal integrado na hierarquia dos tribunais cíveis ou administrativos, mas um órgão jurisdicional à parte, criado por legislação especial e destinado a decidir exclusivamente a matéria de conflitos de jurisdição e de competência.

    O acesso ao Tribunal dos Conflitos apenas tem...

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