Acórdão nº 01602/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Janeiro de 2014

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução16 de Janeiro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Formação da Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

1.1.

A……………….. propôs acção administrativa comum, sob a forma ordinária, contra o Ministério da Defesa Nacional e o Chefe do Estado-Maior da Força Aérea pedindo a condenação na devolução dos montantes pagos a título de indemnização por rescisão contratual e no pagamento de outras quantias, sustentando tal pedido na ilegalidade da aplicação, no cálculo da indemnização, do Despacho n°119/MDN/05, de 2 de Junho, do Ministro da Defesa Nacional (publicado no Diário da República, II Série, nº 117, de 21 de Junho de 2005, sob o nº 13634/2005 (2ªSérie)), e pelo incumprimento do prazo de aviso prévio previsto nos nºs 28 e 29, do Despacho nº 44/03-A, de 12.11.2003, do Chefe do Estado Maior da Força Aérea.

1.2. O TAF de Sintra absolveu os RR da instância (sentença de 31.8.2010).

1.3. Interposto recurso jurisdicional para o TCA Sul, este, por acórdão de 24.4.2013, negou-lhe provimento.

1.4. É desse acórdão que é agora pedida a admissão de recurso de revista excepcional nos termos do artigo 150º do CPTA, tendo o recorrente formulado as seguintes conclusões: «1ª Contrariamente ao decidido no douto acórdão recorrido, a acção administrativa comum sempre seria meio idóneo uma vez que em face do invocado pelo Recorrente sempre existiria enriquecimento sem causa por parte do Estado Português (vd. art. 37º nº 2 alínea i) do CPTA e art. 473º do CC); 2ª Contrariamente ao decidido no douto acórdão recorrido, a acção administrativa comum pode ser convolada em acção administrativa especial, uma vez que, o despacho nº 119/MDN/05, de 02.06.2005 proferido pelo Exmo. Senhor Ministro da Defesa Nacional que fixou o valor de indemnização a pagar pela rescisão do contrato com a Força Aérea Portuguesa (FAP) é nulo por violação de conteúdo essencial de um direito fundamental (vd. art. 133º nº 2 alínea d) do CPA, art. 47º e art. 266º da CRP); - ponto 1. das alegações 3ª Ao contrário do decidido no acórdão ora recorrido, a presente acção administrativa comum pode ser convolada em acção administrativa especial uma vez que o despacho nº 119/MDN/05 de 02.06.2005 é nulo pois ofende o conteúdo essencial de um direito fundamental - Liberdade de escolha de profissão e acesso à função pública -, uma vez que foi limitado ao ora Recorrente o direito de escolher a profissão que pretendia exercer (vd. art. 47º da CRP, art. 133º nº 2 alínea d) e art. 134º do CPA); - ponto 3. das alegações 4ª O despacho n.° 119/MDN/05 de 02.06.2005 é nulo por natureza uma vez que o mesmo é aplicado ao pedido de rescisão do contrato do ora Recorrente apresentado em data anterior (28.04.2005) ao do referido despacho, ou seja, enferma de “nulidades que por natureza consubstanciam casos em que, por...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT