Acórdão nº 01794/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Janeiro de 2014

Magistrado ResponsávelVALENTE TORRÃO
Data da Resolução29 de Janeiro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I – AT – Autoridade Tributária e Aduaneira veio, ao abrigo do disposto no artº 150º do CPTA, recorrer do acórdão do TCA Sul Norte proferido em 26/09/2013, que concedeu provimento ao recurso interposto de sentença proferida pelo TAF do Porto, por A………… e B…………., melhor identificados nos autos, que deduziram contra afixação da matéria coletável pelo método indireto referente ao IRS do ano de 2008, no montante de € 168.500,00, apresentando para o efeito, alegações nas quais concluem:

  1. A Administração Tributária verificou que, no ano de 2008, os contribuintes adquiriram por escrituras públicas celebradas em 29/02/2008 e em 18/12/2008, respetivamente, os prédios identificados nos autos, pelos montantes de 130.000,00€ e de 38.500,00€, respetivamente.

  2. Após consulta da declaração de rendimentos dos recorrentes para aquele ano, constatou a Autoridade Tributária que os mesmos declararam um rendimento líquido global de 42.190,44€.

  3. O que determinou que face ao disposto na aliena f), do n.º 1, do artº. 87º da LGT, e no n.º 5 do art.º 89-A do mesmo diploma, fosse instaurado um procedimento de determinação da matéria tributável com recurso a avaliação indireta.

  4. Em caso de existência de divergência, e não justificada, entre o incremento patrimonial evidenciado com as aquisições de imóveis, e o rendimento declarado, tem pleno fundamento legal a realização da avaliação indireta da matéria coletável nos termos da alínea f), do n.º 1, do artigo 87.º da LGT, e do n.º 5, do art.º 89.º-A do mesmo diploma, impendendo sobre os contribuintes o ónus de prova sobre o património ou o consumo evidenciados, à luz do disposto no n.º 3 do art.º 89-A da LGT.

  5. Notificados para procederem à explicitação e justificação da realidade e da verdade fiscal dos rendimentos declarados no ano de 2008, ou de que era outra a fonte do acréscimo patrimonial revelado pelas aquisições imobiliárias — nos termos do 89.º-A, n.º 3, da LGT — e bem como para autorizar o acesso da Autoridade Tributária a documentos bancários, não lograram os contribuintes proceder àquela comprovação, nem, tão pouco, autorizaram a quebra do sigilo bancário para efeitos de apuramento da verdade fiscal.

  6. Ou seja, nem no âmbito deste procedimento administrativo de avaliação indireta, nem no âmbito do julgamento do processo em 1.ª Instância, conseguiram os contribuintes - que tinham esse ónus - justificar a diferença, superior a um terço, entre os rendimentos declarados e o acréscimo patrimonial revelado pelas aquisições imobiliárias.

  7. Limitaram-se apenas a alegar que as aquisições imobiliárias foram realizadas com fundos disponíveis anteriores ao ano de 2008. Contudo, os documentos juntos, permitem apenas considerar que “nas contas do casal existiam aqueles montantes e que foram emitidos e deduzidos daquelas contas vários cheques (...) mas tais movimentos não permitem aferir quem, de facto, levantou os cheques e ao que se destinavam os montantes por eles titulados”.

  8. Por outro lado, é evidente não existir qualquer omissão de pronúncia, pois resulta do decisório que todos os documentos e factos alegados pelas partes foram ponderados e apreciados, não tendo, contudo, logrado demonstrar que as suas disponibilidades financeiras resultavam da realização de poupanças, nem que as concretas aquisições de património imobiliário realizadas em fevereiro e em dezembro de 2008 foram efetuadas com a aplicação daquelas alegadas poupanças.

  9. Na verdade, os contribuintes colocam a tónica da sua argumentação na capacidade para a realização da despesa, alegando que tem origem em poupanças, e esquecem por completo, ou pelo menos não o revelaram, o lado respeitante à obtenção da receita.

  10. É, assim, clara a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto quando, a este respeito, se pronuncia nos seguintes termos: “ora dos elementos carreados para os autos os recorrentes comprovaram a existência de fundos suficientes para as ditas aquisições, e tal facto não é posto em causa pela AT. O que é verdadeiramente posto em causa é o facto dos recorrentes não conseguirem comprovar a afetação desses fundos às aquisições em apreço”.

  11. Resulta pois demonstrado não estar em causa uma qualquer causa de nulidade mas, antes, o facto de os contribuintes não se conformarem com os factos não provados, e com os motivos, devidamente fundamentados, da decisão, sendo o entendimento sufragado pela decisão do Tribunal de lª instância, o único que encontra na Constituição e na lei alicerce fundado.

  12. Na sequência do procedimento tributário foi o rendimento tributável dos contribuintes fixado em 168.500,00 €, no âmbito do processo de avaliação indireta e de acordo com o disposto na alínea f), do n.º 1, do 87.º da LGT, e no n.º 5 do art.º 89-A do mesmo diploma,M) e a sua contestação determinou que a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, concluísse que o recurso interposto pelos contribuintes era totalmente improcedente, pronunciando-se, consequente-mente, pela legalidade do despacho recorrido de avaliação indireta da matéria tributável.

  13. Na verdade, não logram os contribuintes provar que as suas disponibilidades financeiras resultavam da realização de poupanças, nem que as concretas aquisições de património imobiliário realizadas em fevereiro e em dezembro de 2008 foram efetuadas com a aplicação daquelas alegadas poupanças.

  14. Ao não terem provado que “o preço dos imóveis foi pago através da conta dos contribuintes no C……”, P) nem que “o imóvel adquirido em 18/12/2008”, esteja a ser pago da forma adiantada na petição, primeiro porque da escritura de compra e venda resulta que o preço, naquela data, está totalmente pago, segundo, porque os recorrentes alegam que o preço está a ser pago até hoje, através de prestações mensais e sucessivas de €451,18, por assunção de dívida traduzida em documento autónomo, o que não se mostra provado de forma alguma nos autos, pois os recorrentes não juntaram o documento de assunção de dívida relacionado com a aquisição visada e o Banco atestada que os pagamentos foram cancelados em 08/08/2011”Q) nem quanto “à alegada aquisição sucessória, em 2008, por parte da recorrente mulher, nada foi provado, pois nenhum documento foi apresentado que pudesse confirmar a alegação relativa aos ganhos financeiros provenientes de tal situação”.

  15. Tal como não efetuaram a prova que lhes era exigível, sendo Jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores que “para prova da ilegitimidade do ato de avaliação indireta não basta aos recorrentes demonstrar que no ano em causa detinham meios financeiros de valor superior ao dos consumos realizados, mas também quais os concretos meios financeiros que afetaram à realização de tais consumos, sendo a melhor interpretação do artº. 89.º-A, nº 3, da LGT, a que exige que o contribuinte prove a relação causal de afetação de certo rendimento (não sujeito a tributação) a determinada manifestação de fortuna evidenciada”.

  16. Ora, não tendo os contribuintes logrado fazer qualquer outra prova, para além da disponibilidade dos fundos financeiros, “não conseguiram comprovar a afetação às aquisições em apreço”,T) nem demonstrar, de forma alguma, qual a origem do acréscimo patrimonial evidenciado e, concretamente face ao que alegaram, não provaram os seus débitos e créditos bancários ao longo do ano de 2008 e, em especial, que o acréscimo do património imobiliário foi conseguido à custa da diminuição do património financeiro, resultante de poupanças acumuladas.

  17. Não tendo demonstrado a efetiva mobilização de quaisquer valores para a realização das aquisições em causa, não pode, por tal, ser considera comprovada a origem dos fundos para a manifestação de fortuna evidenciada.

  18. Resultou do probatório, devidamente fundamentado, que os contribuintes não lograram demonstrar a realidade dos rendimentos declarados, bem como indicar de que outra teria sido a fonte de rendimentos que permitiu o acréscimo patrimonial evidenciado.

    .

  19. Na verdade, a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto ponderou toda a prova apresentada pelos recorrentes, a qual evidenciou, inequivocamente, os motivos de facto e de direito que determinaram a total improcedência do recurso da avaliação indireta da matéria coletável com referencia ao IRS do ano de 2008, no montante de 168.500.00 € e relativo a incrementos patrimoniais não justificados.

  20. A decisão ora recorrida, o douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte - que preconiza ser unicamente e apenas possível, no que se refere à aquisição de imóveis, a avaliação indireta da matéria tributável nas aquisições de imóveis de valor igual ou superior a 250.000,00€, nos termos do disposto na alínea d) do art.º 87.º da LGT, e no art.º 89-A, n.º 1 e 4 da LGT - contraria não apenas a doutrina, mas, sobretudo, para além da própria lei, a jurisprudência pacífica, constante, uniforme, do Venerando Supremo Tribunal Administrativo, Z) que com base em sólida argumentação tem julgado no sentido de a avaliação indireta da matéria coletável ser possível ao abrigo do disposto na alínea f). do n.º 1, do art.º 87.º da LGT e do nº 5, do art.º 89-A, da LGT quando, verificados os demais requisitos, estamos...

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