Acórdão nº 01941/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Janeiro de 2014
Magistrado Responsável | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Data da Resolução | 29 de Janeiro de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: – Relatório –1 – A………………, com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, de 31 de Outubro de 2013, que julgou improcedente a reclamação por si deduzida contra o Despacho do Chefe do Serviço de Finanças da Moita de 11/04/2013, proferido no processo de execução fiscal n.º 2186200101013351, que declarou não prescritas as dívidas exequendas desse processo, relativas a contribuições devidas à Segurança Social de Novembro de 1996 a Agosto de 1999 e respectivos juros de mora, contra si revertidas.
O recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: 1.ª – O ora recorrente foi chamado ao processo executivo já identificado supra, como responsável pelo pagamento das dívidas tributárias devidas à Segurança Social pela devedora originária B………………, Lda., mercê da figura jurídico-tributária designada por Reversão na Execução/Responsabilidade Subsidiária.
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– Porém tais dívidas respeitam ao período que vai de Novembro/1996 a Agosto/1999, sendo certo que o prazo de prescrição de tais dívidas ocorre quando sobre a data da sua liquidação tenham passado mais de cinco anos.
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– E cuja interrupção só é despoletada pelo exercício de qualquer diligência administrativa que tenha sido realizada com o conhecimento do responsável pelo pagamento conducente à liquidação e cobrança da dívida.
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– Daí que toda a dívida à Segurança Social se encontre prescrita, já que quando o Recorrente foi notificado da reversão e/ou do exercício do direito de audição, já tinha decorrido o prazo máximo de prescrição.
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– E mesmo que assim não fosse, o que é certo, é que após aquelas diligências praticadas em qualquer destas datas, começou a correr novo prazo de prescrição sem que, até hoje, tenha havido qualquer outro facto interruptivo, pelo que, também por esta via, já toda a dívida está prescrita.
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– Pelo que, consequentemente, deve a douta sentença recorrida ser revogada.
Assim, nestes termos, e nos demais de direito que V.ªs Ex.ªs doutamente suprirão, deve o presente Recurso ser considerado procedente e provado e por via dele ser revogada a decisão recorrida.
2 – Não foram apresentadas contra-alegações.
3 - O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu o parecer de fls. 111 a 113 dos autos, concluindo, como na sentença recorrida, que ainda não operou a prescrição das dívidas exequendas, pronunciando-se, pois, pela improcedência do presente recurso e pela consequente manutenção do julgado.
Com dispensa dos vistos, dada a natureza urgente do processo, vêm os autos à conferência.
- Fundamentação – 4 – Questão a decidir É a de saber se estão prescritas as dívidas exequendas.
5 – Matéria de facto Na sentença objecto de recurso foram dados como provados os seguintes factos: A) Em 16/08/2001 foi instaurado no Serviço de Finanças da Moita o processo de execução fiscal n.º 2186200101013351 em nome...
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