Acórdão nº 01941/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Janeiro de 2014

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução29 de Janeiro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: – Relatório –1 – A………………, com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, de 31 de Outubro de 2013, que julgou improcedente a reclamação por si deduzida contra o Despacho do Chefe do Serviço de Finanças da Moita de 11/04/2013, proferido no processo de execução fiscal n.º 2186200101013351, que declarou não prescritas as dívidas exequendas desse processo, relativas a contribuições devidas à Segurança Social de Novembro de 1996 a Agosto de 1999 e respectivos juros de mora, contra si revertidas.

O recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: 1.ª – O ora recorrente foi chamado ao processo executivo já identificado supra, como responsável pelo pagamento das dívidas tributárias devidas à Segurança Social pela devedora originária B………………, Lda., mercê da figura jurídico-tributária designada por Reversão na Execução/Responsabilidade Subsidiária.

  1. – Porém tais dívidas respeitam ao período que vai de Novembro/1996 a Agosto/1999, sendo certo que o prazo de prescrição de tais dívidas ocorre quando sobre a data da sua liquidação tenham passado mais de cinco anos.

  2. – E cuja interrupção só é despoletada pelo exercício de qualquer diligência administrativa que tenha sido realizada com o conhecimento do responsável pelo pagamento conducente à liquidação e cobrança da dívida.

  3. – Daí que toda a dívida à Segurança Social se encontre prescrita, já que quando o Recorrente foi notificado da reversão e/ou do exercício do direito de audição, já tinha decorrido o prazo máximo de prescrição.

  4. – E mesmo que assim não fosse, o que é certo, é que após aquelas diligências praticadas em qualquer destas datas, começou a correr novo prazo de prescrição sem que, até hoje, tenha havido qualquer outro facto interruptivo, pelo que, também por esta via, já toda a dívida está prescrita.

  5. – Pelo que, consequentemente, deve a douta sentença recorrida ser revogada.

Assim, nestes termos, e nos demais de direito que V.ªs Ex.ªs doutamente suprirão, deve o presente Recurso ser considerado procedente e provado e por via dele ser revogada a decisão recorrida.

2 – Não foram apresentadas contra-alegações.

3 - O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu o parecer de fls. 111 a 113 dos autos, concluindo, como na sentença recorrida, que ainda não operou a prescrição das dívidas exequendas, pronunciando-se, pois, pela improcedência do presente recurso e pela consequente manutenção do julgado.

Com dispensa dos vistos, dada a natureza urgente do processo, vêm os autos à conferência.

- Fundamentação – 4 – Questão a decidir É a de saber se estão prescritas as dívidas exequendas.

5 – Matéria de facto Na sentença objecto de recurso foram dados como provados os seguintes factos: A) Em 16/08/2001 foi instaurado no Serviço de Finanças da Moita o processo de execução fiscal n.º 2186200101013351 em nome...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT