Acórdão nº 01893/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 31 de Janeiro de 2014

Magistrado ResponsávelABEL ATANÁSIO
Data da Resolução31 de Janeiro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I – Relatório A……………., recorre, nos termos do art. 150º do CPTA, do acórdão do TCA Sul datado de 10-10-2013, que, em sede da acção administrativa especial proposta contra o Município de Loulé e os Contra-interessados B……………. e outros, identificados nos autos, julgou nula a decisão recorrida do TAF de Loulé, por excesso de pronúncia, por ter apreciado em termos fácticos e de direito a questão da nomeação da vereadora por despacho de 11.11.1999, como presidente do júri do concurso, questão essa que não foi suscitada por nenhuma das partes, revogou a decisão recorrida nas restantes pronúncias, por ofender o caso julgado e por erro de julgamento e, conhecendo em substituição da presente acção julgou-a totalmente improcedente, absolvendo o R, dos pedidos.

É deste aresto que é pedida agora a admissão de recurso de revista excepcional nos termos do artº 150º do CPTA.

A recorrente alega, em síntese, da seguinte forma: 1. O Acórdão recorrido foi produzido no dia 10 de Outubro de 2013, no 2º Juízo - 1. Secção (Contencioso Administrativo).

  1. Da consulta do processo número 342/08.7BELLE do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé (Acção Administrativa Especial de valor superior à alçada do Tribunal), verifica-se que a Sentença objecto do recurso interposto pelo Município de Loulé para o Tribunal Central Administrativo Sul, foi proferida por Juiz relator e não por qualquer Tribunal Colectivo.

  2. E recebida a Sentença proferida por Juiz relator, o que aconteceu em 1 de Julho de 2012 (no processo), o Município de Loulé não reclamou da mesma para a Conferência, como decorre da consulta do processo (art.º 27º, nº 2 1, al. 1) e n.2 2 do CPTA.).

  3. Mas recorreu, no dia 2 de Setembro de 2010, para o Tribunal Central Administrativo Sul, após ter sido ultrapassado o prazo de 10 dias para a reclamação — art.º 153º do CPC (no ano de 2010, as férias judiciais iniciaram-se no dia 1 de Agosto).

  4. Do exposto resulta que o recurso interposto pelo Município de Loulé não podia ter sido admitido pelo Tribunal Central Administrativo Sul “atento o facto da sentença ter sido proferida ao abrigo do disposto no artigo n.º 27º, n.º 1, alínea i) do CPTA, pelo que dela não caberia recurso, mas reclamação para a Conferência, nos termos do artigo nº 27.-°, nº 2 do CPTA.” 6. Pelo Ac. de Uniformização de Jurisprudência do STA n. 3/2012, publicado no Diário da República, I. Série, n.2 182, em 19/09/2012, firmou-se a seguinte Jurisprudência: “Das decisões do Juiz relator sobre o mérito de causa, proferidas sob a invocação dos poderes conferidos no artigo 27.º, nº...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT