Acórdão nº 01893/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 31 de Janeiro de 2014
Magistrado Responsável | ABEL ATANÁSIO |
Data da Resolução | 31 de Janeiro de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I – Relatório A……………., recorre, nos termos do art. 150º do CPTA, do acórdão do TCA Sul datado de 10-10-2013, que, em sede da acção administrativa especial proposta contra o Município de Loulé e os Contra-interessados B……………. e outros, identificados nos autos, julgou nula a decisão recorrida do TAF de Loulé, por excesso de pronúncia, por ter apreciado em termos fácticos e de direito a questão da nomeação da vereadora por despacho de 11.11.1999, como presidente do júri do concurso, questão essa que não foi suscitada por nenhuma das partes, revogou a decisão recorrida nas restantes pronúncias, por ofender o caso julgado e por erro de julgamento e, conhecendo em substituição da presente acção julgou-a totalmente improcedente, absolvendo o R, dos pedidos.
É deste aresto que é pedida agora a admissão de recurso de revista excepcional nos termos do artº 150º do CPTA.
A recorrente alega, em síntese, da seguinte forma: 1. O Acórdão recorrido foi produzido no dia 10 de Outubro de 2013, no 2º Juízo - 1. Secção (Contencioso Administrativo).
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Da consulta do processo número 342/08.7BELLE do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé (Acção Administrativa Especial de valor superior à alçada do Tribunal), verifica-se que a Sentença objecto do recurso interposto pelo Município de Loulé para o Tribunal Central Administrativo Sul, foi proferida por Juiz relator e não por qualquer Tribunal Colectivo.
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E recebida a Sentença proferida por Juiz relator, o que aconteceu em 1 de Julho de 2012 (no processo), o Município de Loulé não reclamou da mesma para a Conferência, como decorre da consulta do processo (art.º 27º, nº 2 1, al. 1) e n.2 2 do CPTA.).
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Mas recorreu, no dia 2 de Setembro de 2010, para o Tribunal Central Administrativo Sul, após ter sido ultrapassado o prazo de 10 dias para a reclamação — art.º 153º do CPC (no ano de 2010, as férias judiciais iniciaram-se no dia 1 de Agosto).
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Do exposto resulta que o recurso interposto pelo Município de Loulé não podia ter sido admitido pelo Tribunal Central Administrativo Sul “atento o facto da sentença ter sido proferida ao abrigo do disposto no artigo n.º 27º, n.º 1, alínea i) do CPTA, pelo que dela não caberia recurso, mas reclamação para a Conferência, nos termos do artigo nº 27.-°, nº 2 do CPTA.” 6. Pelo Ac. de Uniformização de Jurisprudência do STA n. 3/2012, publicado no Diário da República, I. Série, n.2 182, em 19/09/2012, firmou-se a seguinte Jurisprudência: “Das decisões do Juiz relator sobre o mérito de causa, proferidas sob a invocação dos poderes conferidos no artigo 27.º, nº...
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