Acórdão nº 0212/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Fevereiro de 2014

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução05 de Fevereiro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: Por acórdão proferido em 2 de Outubro de 2013, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo que integram a formação referida no nº 5 do art. 150º do CPTA decidiram não admitir o recurso de revista excepcional interposto por A………. do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, na consideração que não se verificavam os requisitos que o art. 150º do CPTA exige para a interposição desse recurso excepcional.

Notificadas que foram as partes desse acórdão, veio o Recorrente pedir a sua reforma, ao abrigo do disposto nos artigos 616º, nº 2, alíneas a) e b), e 669º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, esgrimindo com a seguinte argumentação: «Existe um pressuposto de facto comprovado documentalmente nos autos e que não foi tido em conta, talvez por mero lapso, na admissão e apreciação do recurso interposto: Efetivamente, consta dos autos um requerimento do recorrente de 04/10/2006 em que este alega a nulidade da citação (Junta-se cópia do mesmo para mais fácil identificação - doc. nº 1).

Acontece, porém, que o TCAS, por omissão, deu apenas como provado que: “M) Em 04/10/2006 foi requerida pelo oponente a passagem de certidão o que foi cumprido em 19/10/2006”.

Ora, o recorrente elaborou o seu recurso no pressuposto óbvio de todo o conteúdo desse requerimento de 04/10/2006 em que o recorrente invocou a nulidade da citação.

Efetivamente, conforme consta dos autos, o referido requerimento do recorrente entrado em 04/10/2006, não se limita a pedir a passagem de certidão. Nesse requerimento o oponente invoca a nulidade da citação.

Pelo que, oficiosamente, deve ser dado como provado mais o seguinte fato que deve ser aditado aos fatos considerados provados e que constam do acórdão proferido pelo TCAS: L) a) “Em 04 de Outubro de 2006, o oponente, através de requerimento dirigido ao Chefe de Finanças do Concelho do Sabugal, invocou a nulidade da citação e para que a mesma fosse suprida, solicitou a passagem de uma certidão que contivesse vários documentos e elementos”.

Consequentemente, deve o recurso interposto ser admitido e apreciado.

Notificada a Recorrida para se pronunciar sobre o requerido, nada disse.

Com dispensa de vistos legais, dada a simplicidade da questão, cumpre decidir em conferência, tendo em conta que a reforma da sentença contemplada no art.º 616º do actual CPC é aplicável aos...

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