Acórdão nº 0212/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Fevereiro de 2014
Magistrado Responsável | DULCE NETO |
Data da Resolução | 05 de Fevereiro de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: Por acórdão proferido em 2 de Outubro de 2013, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo que integram a formação referida no nº 5 do art. 150º do CPTA decidiram não admitir o recurso de revista excepcional interposto por A………. do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, na consideração que não se verificavam os requisitos que o art. 150º do CPTA exige para a interposição desse recurso excepcional.
Notificadas que foram as partes desse acórdão, veio o Recorrente pedir a sua reforma, ao abrigo do disposto nos artigos 616º, nº 2, alíneas a) e b), e 669º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, esgrimindo com a seguinte argumentação: «Existe um pressuposto de facto comprovado documentalmente nos autos e que não foi tido em conta, talvez por mero lapso, na admissão e apreciação do recurso interposto: Efetivamente, consta dos autos um requerimento do recorrente de 04/10/2006 em que este alega a nulidade da citação (Junta-se cópia do mesmo para mais fácil identificação - doc. nº 1).
Acontece, porém, que o TCAS, por omissão, deu apenas como provado que: “M) Em 04/10/2006 foi requerida pelo oponente a passagem de certidão o que foi cumprido em 19/10/2006”.
Ora, o recorrente elaborou o seu recurso no pressuposto óbvio de todo o conteúdo desse requerimento de 04/10/2006 em que o recorrente invocou a nulidade da citação.
Efetivamente, conforme consta dos autos, o referido requerimento do recorrente entrado em 04/10/2006, não se limita a pedir a passagem de certidão. Nesse requerimento o oponente invoca a nulidade da citação.
Pelo que, oficiosamente, deve ser dado como provado mais o seguinte fato que deve ser aditado aos fatos considerados provados e que constam do acórdão proferido pelo TCAS: L) a) “Em 04 de Outubro de 2006, o oponente, através de requerimento dirigido ao Chefe de Finanças do Concelho do Sabugal, invocou a nulidade da citação e para que a mesma fosse suprida, solicitou a passagem de uma certidão que contivesse vários documentos e elementos”.
Consequentemente, deve o recurso interposto ser admitido e apreciado.
Notificada a Recorrida para se pronunciar sobre o requerido, nada disse.
Com dispensa de vistos legais, dada a simplicidade da questão, cumpre decidir em conferência, tendo em conta que a reforma da sentença contemplada no art.º 616º do actual CPC é aplicável aos...
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