Acórdão nº 0706/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Fevereiro de 2014

Magistrado ResponsávelSÃO PEDRO
Data da Resolução06 de Fevereiro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1.

A autora, acima identificada, veio reclamar para a conferência do despacho do relator que, no despacho saneador, julgou este Supremo Tribunal Administrativo incompetente em razão da matéria.

  1. O despacho reclamado é do seguinte teor: “DESPACHO SANEADOR A autora, acima identificada, intentou a presente ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL contra a ré ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, pedindo que seja declarada a nulidade do acto administrativo e a ilegalidade das normas contidas na Lei n.º 11-A/2013, de 28 de Janeiro, de onde resulta a sua extinção.

    Sustenta, no essencial, que a extinção da freguesia autora é um acto materialmente administrativo impugnável, nos termos do art. 268º, 4 da CRP. Na base da sua argumentação está, em síntese, a alegada circunstância de tal acto ser individual e concreto, não sendo um acto político - legislativo, mas um verdadeiro acto administrativo, ainda que contido num diploma legislativo.

    Na contestação a ré suscita a questão da competência material da jurisdição administrativa por entender que os actos impugnados são actos legislativos.

    Vejamos, antes de mais se este Tribunal é competente, uma vez que nos termos do art. 13º do CPTA a competência dos tribunais administrativos é de ordem pública e o seu conhecimento “precede o de qualquer outra matéria”.

    É, a nosso ver, irrelevante qualquer a argumentação procurando afastar a tese de estarmos perante “actos políticos”. Tese que assenta no entendimento de que qualquer acto individual e concreto ou é administrativo ou político. Portanto, neste quadro, demonstrada a falta de generalidade e abstracção e afastando a qualificação do acto como político o mesmo era, necessariamente, acto administrativo. A nosso ver este quadro não é adequado a resolver o problema da impugnabilidade dos actos e normas administrativas.

    O critério adequado é o que estabelece a distinção entre as funções do Estado e considera excluída da jurisdição administrativa a impugnação de actos praticados no exercício “da função política e administrativa” (art. 4º, n.º 2 al. a) do ETAF) – pois é esse o critério legal.

    A impugnabilidade dos actos (normativos ou administrativos) na jurisdição administrativa depende, assim, dessa prévia qualificação, como actos praticados no exercício da função administrativa.

    Tal não significa que os actos proferidos no uso do poder legislativo não possam ser impugnados. A constitucionalidade e legalidade abstracta das normas legais é da...

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