Acórdão nº 01231/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Fevereiro de 2014

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução12 de Fevereiro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – Vem a Fazenda Publica interpor recurso da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A………., ACE, melhor identificada nos autos, por dividas de IVA e juros compensatórios no valor global de € 8.612.928,77 referente ao ano de 2004.

Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: « 1— A ora impugnante A……., ACE, é um agrupamento complementar de empresas — ACE, cujo objecto é a prestação de diversos serviços tendo em vista a actividade desenvolvida por cada um dos membros agrupados.

II — No ano de 2004 a AT a ora impugnante deixou de poder beneficiar da isenção a que se refere os nºs. 23º e 23º - A do artº 9º do CIVA, que vinha usufruindo em virtude de o Banco B……. de Investimento, membro do referido ACE, ter passado deter uma percentagem de dedução de IVA (pró rata) superior a 10%.

III — Dispõe os nºs. 23 e 23-A do artº 9º do CIVA em resultado da transposição para a ordem jurídica nacional do disposto na alínea f) do nº 1 da parte A) do artº 13º da Sexta Directiva, no que respeita à exclusão da tributação das prestações de serviços fornecidas aos seus membros por grupos autónomos de pessoas que exerçam uma actividade isenta, que “as prestações de serviços efectuadas por agrupamentos autónomos de pessoas que exercem uma actividade isenta, ou relativamente à qual não tenham a qualidade de sujeito passivo, tendo em vista prestar aos seus membros os serviços directamente necessários ao exercício dessa actividade, quando os referidos agrupamentos se limitem a exigir dos seus membros o reembolso exacto da parte que lhes corresponde nas despesas comuns, se tal isenção não for susceptível de provocar distorções de concorrência.” IV — O D.L. nº 204/97 de 9 de Agosto veio aditar o nº 23-A ao artº 9º do CIVA começando por fixar em 5% e posteriormente 10% a percentagem aí referida, com a Lei nº 87-B/98 de 31 de Dezembro vindo mais tarde a Lei nº 102-B/2001 de 27 de Dezembro a introduzir a alínea d) do nº1 do artº 12º do CIVA, conferindo aos sujeitos passivos abrangidos a possibilidade de opção pelo regime de tributação, através da renúncia à isenção.

V — O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (TJCE), através do seu acórdão de 20/11/2003 com referência às distorções de concorrência entende que é a própria isenção em si mesma, no imediato ou em momento posterior, que não poderá provocar distorções de concorrência, e não a simples circunstância de um agrupamento reunir as restantes condições previstas na disposição em causa, resultando que o alcance da norma de incidência subjectiva esta condicionada à verificação do pressuposto de os agrupamentos serem constituídos exclusivamente por membros que exerçam actividades isentas.

VI — Vertendo na norma em causa o que decorre da Sexta Directiva: a abrangência da isenção apenas a entidades cujas prestações de serviços são susceptíveis, nas condições nela estabelecidas, de beneficiar da isenção — os agrupamentos autónomos em que todos os membros que os integram exerçam actividades isentas, como aliás, já em 1985, aquando da publicação do Código do IVA pelo núcleo do IVA da DGCI, a anotação ao nº 23 do artº 9º referia explicitamente que a isenção aí constante respeita a grupos autónomos de pessoas que exercem actividades isentas e utilizam determinados serviços em comum.

VII — Limitando-se o aditamento do nº 23º-A ao artº 9º do CIVA apenas a constituir um alargamento do âmbito dos pressupostos que concedem o direito à isenção estendendo a aplicação da norma decorrente do nº 23 a todas as agrupadas que não sendo integralmente isentas de imposto pratiquem operações tributadas em montantes pouco significativos, com o objectivo evidente de simplificar a aplicação do normativo e não o de dilatar a sua essência.

VIII —O parecer nº 96/2005 de 27 de Outubro do Centro de Estudos Fiscais (CEF) vem, contudo, apenas esclarecer, o que na lei estava consagrado: “no plano interno, por seu turno, para além do elemento literal do nº 23 do artº 9º, que se afigura decisivo, também a acepção aqui perfilhada pode ser inferida da norma contida na alínea d) do nº1 do artº 12º do CIVA, pese embora a pouca clareza da sua redacção. Com efeito, na esteira do que decorre da redacção do referido nº 23 sobre o âmbito de aplicação subjectiva da isenção, a norma interna que permite a renúncia à isenção reporta-se às situações em que “a percentagem de dedução de pelo menos um dos seus membros não seja superior à prevista no nº 23-A do mesmo artigo [9]. Assim, a boa interpretação do trecho final daquele número só pode apontar no sentido de que, caso um dos membros do agrupamento detivesse uma percentagem de dedução superior a 10%, a questão da renúncia à isenção já nem se colocaria. Se a percentagem de dedução de pelo menos um dos seus membros for superior à estabelecida, o agrupamento está obrigatoriamente num regime de plena tributação, não havendo portanto tributação por que optar”.

“Por último, resta afirmar que, a ser de modo diferente do que aqui se defende, tratar-se-ia de uma situação contrária ao que constitui geralmente um elemento comum das normas que definem as isenções do IVA: atipicamente, a isenção operaria em função da qualidade dos destinatários dos serviços, quando o que sucede é que essa qualidade é, por via de regra, irrelevante para a atribuição de isenções em sede deste imposto. Ora, na disposição sob análise, a menção feita à qualidade dos membros dos agrupamentos define e delimita subjectivamente os próprios agrupamentos, não ocorrendo a tributação ou a isenção dos serviços aí previstos em função, caso a caso, da qualidade de cada um dos seus destinatários.” IX - Não restando, pois, dúvidas de que as prestações de serviços efectuadas pelos ACE’s às suas agrupadas, poderão beneficiar da isenção do imposto sobre o valor acrescentado a que se refere os nºs 23 e 23-A do artº 9º do CIVA, desde que se mostrem cumpridos os respectivos requisitos de natureza subjectiva e objectiva exigidos, isto é, que os ACE’s sejam constituídos por membros que exerçam actividades isentas e/ou não sujeitas a IVA considerando-se ainda como tal aqueles membros que, em virtude do conjunto das actividades exercidas, não disponham de uma percentagem de dedução (prorata) superior a 10% e ainda que as prestações de serviços sejam directamente necessárias ao exercício da actividade dos seus membros, sendo que o valor das contraprestações exigidas a estes corresponda ao reembolso exacto da parte das despesas que cabem a cada um deles e que o beneficio da isenção não origine distorções de concorrência.

X - Assim, nas situações em que os ACE’s disponham de, pelo menos, um membro com um pro rata de dedução superior a 10%, há lugar à tributação das prestações de serviços efectuadas pelos agrupamentos à generalidade dos seus membros, salvo quando esses serviços estiverem fora do âmbito de incidência do IVA ou lhes seja aplicável outra isenção.

XI - Quanto ao entendimento da AT vertido pela DSIVA na sequência do requerimento apresentado pela C…….. e outras empresas do Grupo de 1999/01/18, sancionada por despacho da Sra. Subdirectora-Geral para o IVA em 2001/12/05, nunca pode a mesma assumir carácter vinculativo a que se refere o artº 68º da LGT em relação à ora impugnante.

XII- Com efeito, a AT prestará informações vinculativas a requerimento de interessados ou dos seus respectivos representantes legais desde que cumpridos os formalismos constantes no artº 68º da LGT: - O pedido de informação vinculativa deverá ser dirigido ao Sr. Director Geral dos Impostos e submetido à sua consideração mediante parecer prévio da Direcção de Serviços que tem a seu cargo a Administração do imposto sobre a qual recai a matéria questionada. O pedido deverá identificar correctamente o requerente e os factos cuja qualificação jurídico tributária se pretenda, descrevendo-os de forma mais completa e clara possível.

XIII- “Assim, a administração tributária é chamada a pronunciar-se sobre as situações tributárias dos contribuintes e sobre os pressupostos ainda não concretizados de quaisquer benefícios fiscais mas o carácter vinculativo da informação apenas vale para aquele caso concreto que lhe deu origem isso porque os efeitos derivados da resposta da administração tributária, não se podem estender a outras situações, uma vez que a análise feita parte da ponderação de uma situação concreta e específica (doutrina para o caso concreto)” cf. Ac. TCAS de 2010/11/09 Proc. 0492/10.

XIV — Ora tendo o requerimento sido apresentado pela C……… (e outras) e não pela ora impugnante, dirigido ao...

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