Acórdão nº 0564/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Fevereiro de 2014
Magistrado Responsável | MADEIRA DOS SANTOS |
Data da Resolução | 13 de Fevereiro de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A………………, identificado nos autos, interpôs a presente revista do acórdão do TCA-Sul revogatório da sentença em que o TAF de Lisboa, julgando procedente a acção que ele instaurara contra a CGA – uma acção administrativa especial para a prática de acto devido – condenara a CGA aposentá-lo ao abrigo do regime do DL n.º 362/78, de 28/11, e legislação complementar, e a pagar-lhe as pensões devidas desde 1/6/81 e respectivos juros moratórios.
O recorrente findou a sua alegação de recurso enunciando as conclusões seguintes: I - O presente recurso é admissível ex vi do art.° 140°, 144°, n.° 1 e 150° do CPTA e do Decreto Lei 303/2007, de 24/08, ponto IV.
II - Sublinha-se que o Recorrente requereu a pensão em 21.05.1981.
III - Como não fizesse prova dos requisitos considerados relevantes, o processo foi arquivado em 25.11.1986, anotando-se que o mesmo seria, eventualmente, reanalisado quando obtida a nacionalidade.
IV - O despacho de arquivamento de 25.11.1986 não é um acto de indeferimento definitivo do processo de aposentação do aqui recorrido.
V - O arquivamento ordenado no despacho é condicional pois o processo seria reanalisado caso a nacionalidade fosse adquirida.
VI - O arquivamento em causa não significa indeferir, não sendo aceitável atribuir uma pronúncia de indeferimento a um texto que não indefere.
VII - A autoria do arquivamento foi praticada por um Chefe de Serviço quando a decisão final sobre os pedidos de reconhecimento do direito a aposentação devia ser tomada por dois Directores, Directores Adjuntos ou Subdirectores com competência por eles delegada (art.° 108°, do Estatuto de Aposentação).
(aqui, o recorrente saltou a numeração) IX - Corroborando tudo quanto se disse compulse-se o Acórdão do STA de 24 de Maio de 2012, no Recurso 119/12, 1.ª secção — 1.ª subsecção cuja junção se requer como documento 1.
X - Realce-se ainda que não resulta provado que o recorrido tenha sido notificado do despacho de arquivamento.
A CGA contra-alegou, concluindo do modo seguinte:
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Não pode conhecer-se do presente recurso, nos termos do artigo 150.°, n.° 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, por, a contrario, não ser admissível, por força do artigo 142.°, n.° 3, alínea e), do mesmo Código.
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De acordo com o disposto no artigo 142.°, n.° 3, alínea c), do mesmo Código, verifica-se que, a contrario, não é admitido recurso jurisdicional contra decisões proferidas em consonância...
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