Acórdão nº 0564/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Fevereiro de 2014

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução13 de Fevereiro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A………………, identificado nos autos, interpôs a presente revista do acórdão do TCA-Sul revogatório da sentença em que o TAF de Lisboa, julgando procedente a acção que ele instaurara contra a CGA – uma acção administrativa especial para a prática de acto devido – condenara a CGA aposentá-lo ao abrigo do regime do DL n.º 362/78, de 28/11, e legislação complementar, e a pagar-lhe as pensões devidas desde 1/6/81 e respectivos juros moratórios.

O recorrente findou a sua alegação de recurso enunciando as conclusões seguintes: I - O presente recurso é admissível ex vi do art.° 140°, 144°, n.° 1 e 150° do CPTA e do Decreto Lei 303/2007, de 24/08, ponto IV.

II - Sublinha-se que o Recorrente requereu a pensão em 21.05.1981.

III - Como não fizesse prova dos requisitos considerados relevantes, o processo foi arquivado em 25.11.1986, anotando-se que o mesmo seria, eventualmente, reanalisado quando obtida a nacionalidade.

IV - O despacho de arquivamento de 25.11.1986 não é um acto de indeferimento definitivo do processo de aposentação do aqui recorrido.

V - O arquivamento ordenado no despacho é condicional pois o processo seria reanalisado caso a nacionalidade fosse adquirida.

VI - O arquivamento em causa não significa indeferir, não sendo aceitável atribuir uma pronúncia de indeferimento a um texto que não indefere.

VII - A autoria do arquivamento foi praticada por um Chefe de Serviço quando a decisão final sobre os pedidos de reconhecimento do direito a aposentação devia ser tomada por dois Directores, Directores Adjuntos ou Subdirectores com competência por eles delegada (art.° 108°, do Estatuto de Aposentação).

(aqui, o recorrente saltou a numeração) IX - Corroborando tudo quanto se disse compulse-se o Acórdão do STA de 24 de Maio de 2012, no Recurso 119/12, 1.ª secção — 1.ª subsecção cuja junção se requer como documento 1.

X - Realce-se ainda que não resulta provado que o recorrido tenha sido notificado do despacho de arquivamento.

A CGA contra-alegou, concluindo do modo seguinte:

  1. Não pode conhecer-se do presente recurso, nos termos do artigo 150.°, n.° 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, por, a contrario, não ser admissível, por força do artigo 142.°, n.° 3, alínea e), do mesmo Código.

  2. De acordo com o disposto no artigo 142.°, n.° 3, alínea c), do mesmo Código, verifica-se que, a contrario, não é admitido recurso jurisdicional contra decisões proferidas em consonância...

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