Acórdão nº 0184/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Fevereiro de 2014

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução13 de Fevereiro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A…….., identificada nos autos, deduziu a presente revista do acórdão do TCA-Sul de fls. 197 e ss., revogatório da sentença em que o TAF de Lisboa julgara procedente a acção administrativa especial dos autos, tendente à prática do acto devido, e condenara a CGA a conceder à autora e aqui recorrente a pensão de aposentação que ela lhe solicitara a título de funcionária da antiga Administração Ultramarina, pensão essa que se venceria desde 1/9/80.

A recorrente findou a sua alegação de recurso oferecendo as conclusões seguintes:

  1. O presente Recurso de Revista é admissível nos termos do disposto no artº 150.º, n.º 1, do CPTA, tendo por objectivo facilitar a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo em situações em que esteja em causa a apreciação de uma questão que, devido à sua relevância jurídica ou social, assim o imponha e quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito; b) A questão em crise é da maior acuidade porque aceitando-se e conformando-se a ora Recorrente com a qualificação jurídica que o TCA Sul fez de um despacho de arquivamento de 26.06.1986 da CGA (a qual, diga-se, não tem suporte na maioria da doutrina nem jurisprudência), como sendo um acto de indeferimento e não um acto de mero arquivamento, com a consequente consolidação na ordem jurídica do mesmo, terá enormes repercussões junto de toda a comunidade composta por funcionários das ex-colónias que, ainda hoje, não têm reconhecido o seu direito à aposentação. A relevância jurídica ou social afere-se em termos de utilidade jurídica, com capacidade de expansão da controvérsia que ultrapasse os limites da situação singular” - vide Acórdão do STA de 19.10.2011, Proc. n.º 0640/11; c) Existindo um denominador comum a todos estes processos de pedido de concessão de aposentação por parte das pessoas que trabalharam e descontaram para o Estado Português: a CGA, a todos, sem excepção, sempre exigiu, durante anos, o preenchimento de um requisito que não tinha correspondência legal – a prova da nacionalidade portuguesa; d) Sendo entendimento unânime da própria CGA que, logo que os interessados viessem a adquirir a nacionalidade portuguesa ou que tal requisito deixasse de ser exigível através de adequada medida legislativa, os respectivos processos seriam reabertos e sobre os mesmos proferida uma decisão; e) Logo, jamais o despacho constante do ofício de 26.06.1986 poderá ser entendido como um acto administrativo de indeferimento para os efeitos do art.º do 120.º do CPA e, em consequência, poderá considerar-se como consolidado na ordem jurídica, não impendendo já, por essa razão, sobre a CGA, o dever legal de decidir a pretensão da Interessada e aqui Recorrente; f) E, como se verá adiante, sobre a mesma impendia esse dever legal de decidir e favoravelmente a pretensão da ora Recorrente; g) Impondo-se que o mesmo seja objecto de apreciação por parte do órgão da cúpula administrativa, pois apenas assim se acautelarão os efeitos negativos de tal decisão na esfera jurídica da Recorrente, mas também na de todos os Interessados em idênticas circunstâncias; h) Por outro lado, impõe-se ainda, no caso em concreto, uma melhor aplicação do direito por referência aos factos dados como provados, segundo a orientação da nossa melhor doutrina e jurisprudência; i) E com igual e especial relevância, o presente recurso de revista tem fundamento na violação da lei substantiva ou processual’, nos termos do n.º 2 daquele mesmo artigo 150.º do CPTA; no caso em concreto, por violação do disposto nos artigos 87.º, n.º 2 do CPTA e dos artigos 671.º e 677.º do CPC (por remissão do art.º 1º do CPTA); por errada e incorrecta aplicação do artigo 9.º, n.º 2 do CPA; por violação do regime de aposentação regulado no Decreto-Lei n.º 362/78 de 28 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 210/90 de 27 de Junho e ainda pela violação dos princípios, legais e constitucionalmente consagrados, da igualdade, legalidade e justiça; Senão vejamos, j) Com efeito, é entendimento da ora Recorrente que, não tendo sido interposto recurso jurisdicional em tempo da parte decisória do despacho saneador/sentença que julgou improcedente a excepção de inimpugnabilidade do acto de 26.06.1986 e consequente extemporaneidade do pedido de 02.06.2006, a mesma transitou em julgado.

  2. Pelo que entende a ora Recorrente que, com a pronúncia por parte do TCA Sul, sobre matéria já decidida e transitada em julgado no despacho saneador/sentença proferido pelo TAC, o Acórdão recorrido viola as disposições legais, como sejam as constantes dos artigos 87.º, n.º 2, do CPTA e dos artigos 671.º e 677.º do CPC (por remissão do art.º 1.º do CPTA); m) Por outro lado, em 02.06.2006, a então Requerente e ora Recorrente, “invocando a jurisprudência do Tribunal Constitucional, que classificou como facto novo, requereu à Demandada (CGA) a reapreciação do seu processo e que fosse proferido despacho de deferimento do pedido de aposentação (cfr doc. 1 junto com a p.i.) - cfr. ponto 6. da matéria de facto provada e “A demandada (CGA) não respondeu ao requerimento supra referido (por acordo) - cfr. ponto 7. da matéria de facto provada; n) Naquele requerimento, a ora Recorrente formulou, de forma expressa e inequívoca, a sua pretensão de reapreciação e, consequentemente, o pedido de pronúncia sobre a questão de fundo, do seu processo de aposentação entrado em 27.08.1980 (vide ponto 1. da matéria de facto dada como provada), com fundamento em facto novo (Acórdão do Tribunal Constitucional 72/2002) e ao abrigo do disposto no n.º 2 do art.º 9.º do CPA; o) E apenas ao proferir um acto administrativo de indeferimento da pretensão da ora Recorrente, por omissão, é que a ora Recorrida proferiu um acto definitivo e lesivo dos direitos e interesses legalmente protegidos da Administrada; p) Assim, e não existindo até àquela data (02.06.2006) um acto expresso definidor da situação individual e concreta da então Interessada e ora Recorrente, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 120.º do CPA, mas sim um mero arquivamento sob condição (a CGA ressalvou, sempre, que o processo seria reaberto logo que a Interessada obtivesse a nacionalidade ou esse requisito deixasse de ser exigível através de adequada medida legislativa), a pretensão da mesma encontrava-se pendente de decisão; q) E, mesmo que assim não se entendesse, isto é, que se considerasse que o ofício de...

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