Acórdão nº 0266/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Fevereiro de 2014

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução19 de Fevereiro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A…………, S.A., com os demais sinais dos autos, recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença do TAF de Penafiel que julgou improcedente a impugnação judicial que essa sociedade deduziu contra o acto de indeferimento do recurso hierárquico que interpusera na sequência do indeferimento da reclamação graciosa que dirigira contra o acto de liquidação adicional de IRC referente ao exercício de 2008, no montante de € 40.003,92.

1.1. Terminou a sua alegação de recurso com as seguintes conclusões: I. Considerando os factos subjacentes à questão decidenda aqui em crise, nomeadamente o facto de que o erro da declaração de substituição resultou das correções do relatório de inspeção tributária em apreço (“após a entrega da declaração de substituição, referente ao exercício de 2004, deveria ter sido efetuada uma correção à declaração modelo 22 de 2006, devendo ser alterado o montante dos prejuízos fiscais acumulados a deduzir”), devemos concluir que a AT tinha o dever legal de convolar a declaração de substituição (do período de 2006) numa reclamação de autoliquidação, nos termos conjugados do artigo 52º, artigo 59º nº 5 e artigo 131º, todos do CPPT; II. O nº 5 do artigo 59º do CPPT determina que, em caso de declaração de substituição apresentada no prazo legal da reclamação graciosa de autoliquidação (isto é, dois anos a contar da autoliquidação), com relevância para a liquidação do imposto ou de fundada dúvida sobre a existência de atos invocados, o chefe do serviço de finanças deve convolar a declaração de substituição em reclamação graciosa da liquidação; III. Trata-se, pois, de um dever e não de um poder; IV. Pelo que tendo a declaração de substituição em apreço sido apresentada em 29 de Maio de 2009 e considerando que a autoliquidação do IRC de 2006 foi submetida em 31 de Maio de 2007, podemos concluir que a declaração de substituição da modelo 22 do período de 2006 foi apresentada dentro do prazo da reclamação graciosa de autoliquidação (artigo 131º do CPPT); V. A este propósito, a Circular nº 4, de 4 de Fevereiro de 1994, da Direção de Serviços do IRS, veio admitir tal possibilidade; VI. Sem que a AT e o Tribunal a quo tenham avançado qualquer justificação para não aplicar tal instrução administrativa ao presente caso; VII. A possibilidade consagrada no artigo 52º do CPPT (“Erro na forma de procedimento”) é a expressão do princípio de aproveitamento das peças úteis, que possibilita a convolação das peças úteis apresentadas no procedimento adequado; VIII. Subjacente a tal obrigação legal encontra-se o princípio da proporcionalidade, da eficiência e da simplicidade que devem nortear a AT, nos termos do artigo 46º do CPPT; IX. Subjacente ao dever legal de convolação acima enunciado, quer no nº 5 do art. 59º do CPPT, quer no artigo 52º do CPPT, encontram-se os princípios da proporcionalidade, da eficiência e da simplicidade da AT (artigo 266º nº 2 da Constituição da República Portuguesa, artigo 55º da LGT, artigo 46º do CPPT e artigos 5º nº 2 e 10º, ambos do Código de Procedimento Administrativo), com o alcance de impor à AT a prática dos atos procedimentais necessários aos fins do procedimento, sem formalidade desnecessárias, e com vista à descoberta da verdade material; X. A AT, em obediência ao princípio da verdade material (art. 58º da LGT e art. 6º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária) e do princípio da legalidade (art. 55º da LGT), deveria ter diligenciado no sentido de apurar a verdadeira situação tributária do contribuinte, independentemente do procedimento adotado, desde que cumpridos os requisitos do prazo da reclamação da autoliquidação ou, inclusive, do pedido de revisão oficiosa previsto no artigo 78º da LGT, sobretudo se considerarmos que a AT, em momento algum, questionou do teor da declaração da substituição em apreço; XI. Assim, a convolação da declaração de substituição deveria ter sido aceite, nos termos e fundamentos acima invocados, e, por conseguinte, a Impugnante, quanto ao período aqui em crise de 2008, tem o direito de deduzir o montante de € 60.420,63, a título de prejuízos fiscais, e, consequentemente, a matéria coletável de 2008 ascende a € 87.062,66 (€ 147.483,29 (lucro tributável de...

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