Acórdão nº 01088/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Fevereiro de 2014

Magistrado ResponsávelVALENTE TORRÃO
Data da Resolução26 de Fevereiro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A……………….. e outros, com os demais sinais nos autos, vieram recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Viseu, que julgou verificada a inimpugnabilidade do ato do Diretor Geral dos Impostos que autorizou a aplicação da cláusula geral antiabuso, apresentando, para o efeito, alegações nas quais concluem: 1ª)- O recorrente não se conforma com a douta sentença que julgou improcedente a impugnação (ação administrativa especial).

  1. )- Resulta dos factos provados da douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que os Autores foram notificados da decisão da aplicação da cláusula geral antiabuso e “que, nos termos do artigo 63°, n.° 10 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e dos artigos 46°, n.° 2, alínea a), 50° e 58°, n.° 2, alínea b) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), esta decisão é passível de recurso contencioso autónomo/ acção administrativa especial a intentar no prazo de três meses a contar da data de notificação”, cfr. doc. de fls. 13 e 14 dos autos.

  2. )- Resulta dos factos provados, que em 16.01.2012, os Autores remeteram por correio sob registo, o recurso contencioso autónomo (ação administrativa especial), cfr. doc. de fls. 2 dos autos.

  3. )- Os Autores foram também notificados da liquidação n.° 5330053832 de IRS do ano de 2007 - cfr. ponto 5 dos factos provados - e apresentaram a respetiva impugnação, que corre termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, sob o n.° de processo 293/12.OBEVIS, cfr. ponto 6 dos factos provados.

  4. )- Entende o douto Tribunal a quo que estando em causa no art.° 63°, n.° 10 do CPPT, uma norma processual, ao abrigo do art.° 12°, n.° 3, da LGT, a sua revogação é de aplicação imediata a todos os processos e que sendo assim, a autorização da aplicação de normas antiabuso deixou de ser imediata e autonomamente recorrível, donde os vícios de que o mesmo enferme só poderão ser arguidos na impugnação do subsequente ato de liquidação.

  5. )- Entende o recorrente que não consta no art.° 153° da Lei n.° 64-B/2011, de 30.12., que a revogação do n.° 10, do art.° 63° do CPPT, tenha aplicação imediata a partir da data da entrada em vigor da referida lei, em 01.01.2012, ou seja, no caso dos autos, a aplicação de normas antiabuso é autónoma e imediatamente impugnável.

  6. )- Pelo que a douta sentença viola a lei estabelecida ao art.° 153° da Lei n.° 64- B/2011, de 30.12.

  7. ) - A aplicação imediata das normas processuais, nomeadamente a revogação do nº 10 do artº 63° do CPPT, pelo artº 153° da Lei n.° 64-B/2011, de 30.12., não pode pôr em causa as garantias, direitos e interesses legítimos anteriormente constituídos dos contribuintes, cfr. n.° 3, do art.° 12° da LGT.

  8. )- O recurso contencioso autónomo (ação administrativa especial) da decisão de aplicação de cláusula geral antiabuso, apresentado em 16.01.2012, obedece às normas do nº 10 do artº 63° do CPPT, porque foi decidida a aplicação da norma geral antiabuso em 17.11.2011, antes da revogação dada pela Lei nº 64-B/2011, de 30.12., portanto é exercido dentro do prazo estipulado pelo artº 58°, nº 2, alínea b) do CPTA.

  9. )- Por outro lado, nos presentes autos, a causa a pedir é a anulação da aplicação da cláusula geral antiabuso enquanto nos autos do processo de impugnação 293/12.OBEVIS, a causa a pedir é a anulação da liquidação de IRS, logo são duas causas diferentes.

  10. )- Pelo que não existe inimpugnabilidade do ato.

  11. )- Ademais, porque a ser dada viabilidade ao alegado, pela Autoridade Tributária no processo de impugnação da liquidação do imposto (293/12.OBEV1S), o pedido, jamais será controvertido.

Nestes termos, Deve a douta decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que aprecie os vícios e erros alegados, com efeitos na anulação da decisão de aplicação da norma geral antiabuso, para que assim se faça JUSTIÇA.

  1. A entidade demandada contra-alegou, concluindo da seguinte forma: A). A 16 de Janeiro de 2012 os ora Recorrentes apresentaram uma acção administrativa especial, aí deduzindo um pedido de anulação do despacho que autorizou a aplicação da cláusula geral anti-abuso (doravante designada abreviadamente de «CGAA»).

    B). A 16 de Janeiro de 2012- data de entrada da acção administrativa especial- o “recurso contencioso autónomo”, constante do n.° 10, do artigo 63.°, do CPPT, encontrava-se revogado face ao disposto na Lei n.° 64-B/2011, de 30 de Dezembro.

    C). Nos termos do artigo 12.°, n.° 3, da LGT, «[a]s normas sobre procedimento e processo são de aplicação imediata, sem prejuízo das garantias, direitos e interesses legítimos anteriormente constituídos dos contribuintes.» D). Destarte, os ora Recorrentes utilizaram um meio processual que não lhes assistia.

    E). Com efeito, através da referida revogação, o legislador alterou a própria qualificação do “ato de...

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