Acórdão nº 01088/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Fevereiro de 2014
Magistrado Responsável | VALENTE TORRÃO |
Data da Resolução | 26 de Fevereiro de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A……………….. e outros, com os demais sinais nos autos, vieram recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Viseu, que julgou verificada a inimpugnabilidade do ato do Diretor Geral dos Impostos que autorizou a aplicação da cláusula geral antiabuso, apresentando, para o efeito, alegações nas quais concluem: 1ª)- O recorrente não se conforma com a douta sentença que julgou improcedente a impugnação (ação administrativa especial).
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)- Resulta dos factos provados da douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que os Autores foram notificados da decisão da aplicação da cláusula geral antiabuso e “que, nos termos do artigo 63°, n.° 10 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e dos artigos 46°, n.° 2, alínea a), 50° e 58°, n.° 2, alínea b) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), esta decisão é passível de recurso contencioso autónomo/ acção administrativa especial a intentar no prazo de três meses a contar da data de notificação”, cfr. doc. de fls. 13 e 14 dos autos.
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)- Resulta dos factos provados, que em 16.01.2012, os Autores remeteram por correio sob registo, o recurso contencioso autónomo (ação administrativa especial), cfr. doc. de fls. 2 dos autos.
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)- Os Autores foram também notificados da liquidação n.° 5330053832 de IRS do ano de 2007 - cfr. ponto 5 dos factos provados - e apresentaram a respetiva impugnação, que corre termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, sob o n.° de processo 293/12.OBEVIS, cfr. ponto 6 dos factos provados.
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)- Entende o douto Tribunal a quo que estando em causa no art.° 63°, n.° 10 do CPPT, uma norma processual, ao abrigo do art.° 12°, n.° 3, da LGT, a sua revogação é de aplicação imediata a todos os processos e que sendo assim, a autorização da aplicação de normas antiabuso deixou de ser imediata e autonomamente recorrível, donde os vícios de que o mesmo enferme só poderão ser arguidos na impugnação do subsequente ato de liquidação.
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)- Entende o recorrente que não consta no art.° 153° da Lei n.° 64-B/2011, de 30.12., que a revogação do n.° 10, do art.° 63° do CPPT, tenha aplicação imediata a partir da data da entrada em vigor da referida lei, em 01.01.2012, ou seja, no caso dos autos, a aplicação de normas antiabuso é autónoma e imediatamente impugnável.
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)- Pelo que a douta sentença viola a lei estabelecida ao art.° 153° da Lei n.° 64- B/2011, de 30.12.
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) - A aplicação imediata das normas processuais, nomeadamente a revogação do nº 10 do artº 63° do CPPT, pelo artº 153° da Lei n.° 64-B/2011, de 30.12., não pode pôr em causa as garantias, direitos e interesses legítimos anteriormente constituídos dos contribuintes, cfr. n.° 3, do art.° 12° da LGT.
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)- O recurso contencioso autónomo (ação administrativa especial) da decisão de aplicação de cláusula geral antiabuso, apresentado em 16.01.2012, obedece às normas do nº 10 do artº 63° do CPPT, porque foi decidida a aplicação da norma geral antiabuso em 17.11.2011, antes da revogação dada pela Lei nº 64-B/2011, de 30.12., portanto é exercido dentro do prazo estipulado pelo artº 58°, nº 2, alínea b) do CPTA.
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)- Por outro lado, nos presentes autos, a causa a pedir é a anulação da aplicação da cláusula geral antiabuso enquanto nos autos do processo de impugnação 293/12.OBEVIS, a causa a pedir é a anulação da liquidação de IRS, logo são duas causas diferentes.
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)- Pelo que não existe inimpugnabilidade do ato.
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)- Ademais, porque a ser dada viabilidade ao alegado, pela Autoridade Tributária no processo de impugnação da liquidação do imposto (293/12.OBEV1S), o pedido, jamais será controvertido.
Nestes termos, Deve a douta decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que aprecie os vícios e erros alegados, com efeitos na anulação da decisão de aplicação da norma geral antiabuso, para que assim se faça JUSTIÇA.
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A entidade demandada contra-alegou, concluindo da seguinte forma: A). A 16 de Janeiro de 2012 os ora Recorrentes apresentaram uma acção administrativa especial, aí deduzindo um pedido de anulação do despacho que autorizou a aplicação da cláusula geral anti-abuso (doravante designada abreviadamente de «CGAA»).
B). A 16 de Janeiro de 2012- data de entrada da acção administrativa especial- o “recurso contencioso autónomo”, constante do n.° 10, do artigo 63.°, do CPPT, encontrava-se revogado face ao disposto na Lei n.° 64-B/2011, de 30 de Dezembro.
C). Nos termos do artigo 12.°, n.° 3, da LGT, «[a]s normas sobre procedimento e processo são de aplicação imediata, sem prejuízo das garantias, direitos e interesses legítimos anteriormente constituídos dos contribuintes.» D). Destarte, os ora Recorrentes utilizaram um meio processual que não lhes assistia.
E). Com efeito, através da referida revogação, o legislador alterou a própria qualificação do “ato de...
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