Acórdão nº 0942/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Março de 2014

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução06 de Março de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A Freguesia de Vila veio reclamar para a conferência do despacho do relator, de fls. 46 e ss., que julgou a jurisdição administrativa incompetente «ratione materiae» para conhecer da acção administrativa especial por ela interposta, absolvendo da instância a Assembleia da República e condenando a autora nas custas do processo.

A reclamante disse que o despacho em crise é nulo, por não se ter pronunciado sobre a 1.ª questão que se lhe punha – e que consistiria na análise concreta dos actos impugnados; omissão de pronúncia que, aliás, teria ofendido o princípio da tutela jurisdicional efectiva. Ela censurou também o despacho por não ter reconhecido que tais actos – que disse emanarem do Governo – têm natureza administrativa e sofrem das causas de invalidade que, na petição, lhes foram imputadas. E atacou ainda o despacho por ele haver esquecido a isenção de custas de que, alegadamente, goza.

Não houve resposta.

Seguidamente, o relator proferiu o despacho de fls. 82 e 83, em que considerou extinta a instância, por impossibilidade superveniente da lide, em virtude da autora e reclamante estar já, «ex vi legis», juridicamente extinta.

E a autora vem igualmente reclamar para a conferência deste despacho, assinalando que a União das Freguesias de Vila e Roussas sucedeu legalmente na sua posição, motivo por que a instância está em condições de prosseguir.

A Assembleia da República também não respondeu a esta reclamação.

Cumpre decidir.

Ante omnia

, é de apreciar a reclamação deduzida do despacho que julgou extinta a instância. Esse despacho apresenta logo a particularidade de se desviar da perspectiva por que, neste STA, se têm abordado os assuntos do presente género. E cremos que a solução acolhida no despacho reclamado não é a melhor, sendo preferível julgar que a instância deve subsistir – como a reclamante preconiza.

Foi essa a solução acolhida no despacho saneador proferido no processo n.º 486/13, deste STA, onde, previamente à pronúncia final aí emitida, se expendeu o seguinte: “E começaremos por notar que a «cessação jurídica» prevista no art. 9º, n.º 3, da Lei n.º 11-A/2013 não obsta à emissão da presente pronúncia. É que o fundamental interesse que a Junta de Freguesia de Ermelo prossegue na acção – relacionado com a intangibilidade dos seus limites territoriais – é transferível para a nova freguesia chamada «União das Freguesias de Ermelo e Pardelhas». De modo que a extinção...

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