Acórdão nº 0942/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Março de 2014
Magistrado Responsável | MADEIRA DOS SANTOS |
Data da Resolução | 06 de Março de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A Freguesia de Vila veio reclamar para a conferência do despacho do relator, de fls. 46 e ss., que julgou a jurisdição administrativa incompetente «ratione materiae» para conhecer da acção administrativa especial por ela interposta, absolvendo da instância a Assembleia da República e condenando a autora nas custas do processo.
A reclamante disse que o despacho em crise é nulo, por não se ter pronunciado sobre a 1.ª questão que se lhe punha – e que consistiria na análise concreta dos actos impugnados; omissão de pronúncia que, aliás, teria ofendido o princípio da tutela jurisdicional efectiva. Ela censurou também o despacho por não ter reconhecido que tais actos – que disse emanarem do Governo – têm natureza administrativa e sofrem das causas de invalidade que, na petição, lhes foram imputadas. E atacou ainda o despacho por ele haver esquecido a isenção de custas de que, alegadamente, goza.
Não houve resposta.
Seguidamente, o relator proferiu o despacho de fls. 82 e 83, em que considerou extinta a instância, por impossibilidade superveniente da lide, em virtude da autora e reclamante estar já, «ex vi legis», juridicamente extinta.
E a autora vem igualmente reclamar para a conferência deste despacho, assinalando que a União das Freguesias de Vila e Roussas sucedeu legalmente na sua posição, motivo por que a instância está em condições de prosseguir.
A Assembleia da República também não respondeu a esta reclamação.
Cumpre decidir.
Ante omnia
, é de apreciar a reclamação deduzida do despacho que julgou extinta a instância. Esse despacho apresenta logo a particularidade de se desviar da perspectiva por que, neste STA, se têm abordado os assuntos do presente género. E cremos que a solução acolhida no despacho reclamado não é a melhor, sendo preferível julgar que a instância deve subsistir – como a reclamante preconiza.
Foi essa a solução acolhida no despacho saneador proferido no processo n.º 486/13, deste STA, onde, previamente à pronúncia final aí emitida, se expendeu o seguinte: “E começaremos por notar que a «cessação jurídica» prevista no art. 9º, n.º 3, da Lei n.º 11-A/2013 não obsta à emissão da presente pronúncia. É que o fundamental interesse que a Junta de Freguesia de Ermelo prossegue na acção – relacionado com a intangibilidade dos seus limites territoriais – é transferível para a nova freguesia chamada «União das Freguesias de Ermelo e Pardelhas». De modo que a extinção...
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