Acórdão nº 01101/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Março de 2014

Magistrado ResponsávelVALENTE TORRÃO
Data da Resolução06 de Março de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.

  1. Notificada do acórdão proferido por este STA em 15.01.2014, que constitui fls. 162 e segs., veio a recorrente Fazenda Pública pedir a reforma do mesmo acórdão, invocando a seguinte argumentação: Na impugnação interposta pelo contribuinte foi invocado, pela FP, que a impugnação dos atos de fixação de valores patrimoniais está condicionada ao prévio esgotamento dos meios administrativos de revisão previstos no respetivo procedimento de avaliação, atento o preceituado no n° 7 do artigo 134° do CPPT e 86°, nºs 1 e 2 da LGT.

    E que, por isso, o n° 1 do artigo 77º, do CIMI só prevê a possibilidade de impugnação judicial do resultado das segundas avaliações.

    Daí que, não exercido o direito em tempo, para suscitar uma segunda avaliação e, assim, ver discutida a legalidade dessa 1ª avaliação, caducou o direito a requerê-la.

    O legislador contemplou a especificidade desta questão - que tem tantas regras e fórmulas - com um meio de recurso próprio - a segunda avaliação - como se fosse um verdadeiro recurso hierárquico necessário, prevenindo assim a possibilidade da AT, através de uma comissão isenta, reavaliar os valores encontrados na 1.ª avaliação.

    Donde, como não decorre da lei, para lá da 2ª avaliação, que caiba qualquer outra forma processual para ver discutida a legalidade da 1ª avaliação, não faz sentido admitir jurisprudencialmente um “tertius genus”, à revelia do legislador e, por isso, sem qualquer suporte legal! Nem se diga que aqui, por adesão à interpretação ampla das leis de acordo com uma nova corrente jurisprudencial, o que está em causa não é a avaliação, mas, o vício de violação de lei, reportada à atribuição de um coeficiente, quando é precisamente esse coeficiente que é parte integrante da dificuldade aritmética da avaliação e, que levou o legislador a prevenir a suscetibilidade de o fazer corrigir pela Administração, através de uma 2ª avaliação.

    Na verdade, não pode o intérprete retirar da lei, por falta da segunda avaliação, a admissibilidade de um novo recurso, logo na 1ª avaliação, quando ele não foi previsto e, logo, admitido pelo legislador.

    Não pode o poder judicial em contrário com os meios de defesa concebidos pelo legislador para esse instituto, como um todo, passar a admitir jurisprudencialmente que as avaliações possam ser impugnadas desde logo na 1ª avaliação, subvertendo a racionalidade do instituto - acabando com as segundas avaliações -...

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